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RE 1381261/RS· Tema 1223 RG

Majoração da base de cálculo de contribuição social por ato infralegal

05 de agosto de 2022Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário virtual· CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Tese fixada

“São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.”

Resumo do julgamento

É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal.

No caso, o Decreto 3.048/1999 e a Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) alteraram a base de cálculo do tributo de que dispõem ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga aos transportadores autônomos — conforme critério estabelecido pela Lei 8.212/1991 —, se considerasse o resultado de um percentual (11,71% ou 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Com isso, a alíquota da contribuição previdenciária passou a não mais incidir sobre a remuneração efetivamente paga, e sim sobre um novo montante, cujo valor previsto abrange, além da remuneração do transportador autônomo, outras parcelas, como combustível, seguros e desgaste do equipamento.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1223 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001.

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