Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional
Resumo do julgamento
A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a adequação das teses de repercussão geral a novo posicionamento sobre a matéria, para que a jurisprudência se mantenha uniforme.
A interpretação conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, conferida aos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, bem como a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do mesmo diploma legal, impõem a modificação das teses de repercussão geral acerca da referida matéria (Tema 100 RG e Tema 360 RG).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e, de ofício, fixou as teses anteriormente citadas.