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RE 586.068 ED/PR· Tema 100 RG

Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional

06 de março de 2026Rel. Min. Gilmar Mendes· Plenário· TÍTULO JUDICIAL

Resumo do julgamento

A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.

Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a adequação das teses de repercussão geral a novo posicionamento sobre a matéria, para que a jurisprudência se mantenha uniforme.

A interpretação conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, conferida aos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, bem como a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do mesmo diploma legal, impõem a modificação das teses de repercussão geral acerca da referida matéria (Tema 100 RG e Tema 360 RG).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e, de ofício, fixou as teses anteriormente citadas.

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