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RE 593448/MG· Tema 221 RG· vinculado a Art. 7, XVII

Restrição do direito de férias de servidores municipais

02 de dezembro de 2022Rel. Min. Edson Fachin· Plenário· SERVIDOR PÚBLICO
Tese fixada

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.”

Resumo do julgamento

Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XVII) e extensível aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º).

Não é possível inferir ou extrair do texto da Constituição Federal qualquer limitação ao exercício desse direito , de modo que a legislação infraconstitucional não pode fazê-lo .

Portanto, embora a autonomia municipal também seja protegida por disposição constitucional expressa (CF/1988, arts. 18 e 30), o município não pode, mesmo sob o pretexto de disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável direito fundamental a eles conferido.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 221 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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