JurisTube · Radar Constitucional · Decisão Temática · DIREITO TRIBUTÁRIO
RE 612686/SC· Tema 699 RG

Entidades fechadas de previdência complementar e incidência do IRRF e da CSLL

28 de outubro de 2022Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário· IR
Tese fixada

“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”

Resumo do julgamento

A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.

Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador.

Com efeito, a CF/1988 não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para haver a incidência dos mencionados tributos. A ausência de finalidade lucrativa não impossibilita que tais entidades aufiram resultados positivos ou outros acréscimos patrimoniais.

No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos.

No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral. Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.

Por fim, apesar de não ser possível falar, contabilmente, em apuração de lucro ou de prejuízo pelas entidades fechadas de previdência privada — e sim apuração de superávits ou de déficits —, a contabilidade, ainda que possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação.

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 699 da repercussão geral, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.

Precedentes citados: RE 585181 AgR e RE 606107.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.