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RE 677725/RS· Tema 554 RG· vinculado a Art. 10

Delegação ao Poder Executivo para regulamentar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

10 de novembro de 2021Rel. Min. Min. Luiz Fux· Plenário· APOSENTADORIA
Tese fixada

“O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).”

Resumo do julgamento

É constitucional a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/1999.

O FAP não integra o conceito de alíquota, que representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. O FAP, nesses termos, não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas fator multiplicador aplicável a esta contribuição — externo, portanto, à relação jurídica tributária —, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade tributária, .

De igual modo, não caracterizada, no caso, qualquer afronta aos princípios da legalidade genérica, da irretroatividade tributária, da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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