Olá, sejam muito bem-vindas e bem-vindos a mais um Diálogo de Direito Administrativo. Hoje a gente vai mergulhar num tema, assim, muito profundo, que toca em questões que vão do direito constitucional, passam pelo penal e chegam na bioética. Vamos falar sobre o direito de morrer. É um tema complexo, sem dúvida. E para guiar nossa conversa, a gente vai se basear num trabalho excelente.
É a dissertação de mestrado da Laura Scaldaferri Pessoa, defendida lá na Universidade Federal da Bahia. O título já diz muito. Pensar o final e honrar a vida. Direito à morte digna. Um título forte.
Então, o nosso objetivo aqui é debater as principais ideias, os argumentos que a autora traz e tentar conectar tudo isso com os desafios que o direito enfrenta hoje, né? Exatamente. A ideia é essa, explorar esse trabalho tão rico. Perfeito, então vamos começar pelo começo? Qual é a tese central, o coração da dissertação da Laura Scaldaferri?
Bom, a tese central dela é investigar se existe ou se deveria existir um direito de morrer. E o interessante é que ela ancora essa investigação toda no princípio da dignidade da pessoa humana, que está lá no artigo 1º da nossa Constituição. Certo. E como ela posiciona esse debate? Porque parece que há uma colisão de direitos fundamentais aí.
Exato. Ela coloca o debate basicamente entre dois polos. De um lado, a gente tem o princípio da inviolabilidade da vida, que está no Caput, no artigo 5º. E do outro, os princípios da liberdade e da autodeterminação do indivíduo. A proposta dela não é escolher um lado, mas sim harmonizar esses princípios.
Harmonizar. E como ela faz isso? Quais são os argumentos que ela analisa para construir essa ponte? É aquela visão mais tradicional que trata a vida como um bem sagrado, um dom divino, algo sobre o qual a gente não poderia deliberar. A vida como indisponível em termos jurídicos.
Perfeitamente. A vida como um bem indisponível e a outra corrente que ela explora mais a fundo é a da qualidade da vida. E aí a perspectiva muda completamente, imagino. Totalmente, porque aqui a vida não é só um fato biológico, um coração batendo. A vida tem valor quando tem certos atributos, sabe?
A autonomia, a capacidade de se relacionar, a ausência de um sofrimento que é, assim, insuportável. Entendi. Se esses atributos se perdem de forma definitiva, a vida ainda estaria cumprindo esse propósito de dignidade? A pergunta é essa. É exatamente essa a provocação.
E para dar mais força a essa ideia, ela faz uma distinção conceitual que eu acho que é a grande sacada do trabalho. Ela diferencia inviolabilidade de indisponibilidade da vida. Certo, isso parece ser um ponto-chave. Vamos detalhar isso um pouco? A inviolabilidade, para ela, é uma proteção contra os outros.
É um escudo que impede que o Estado ou terceiros tirem a sua vida. Já a indisponibilidade é a ideia de que nem você mesma, a titular da vida, poderia dispor dela. Entendi. Então o direito à vida seria um escudo para me proteger e não uma jaula que me prende a um sofrimento sem fim contra a minha vontade. É isso.
É uma ótima metáfora. A inviolabilidade protege enquanto a indisponibilidade absoluta poderia, em casos extremos, aprisionar. É uma releitura muito poderosa. E essa releitura abre caminho para ela analisar os conceitos práticos, né? Eutanásia, distanásia.
Para não haver confusão, acho que vale a pena a gente passar por cada um deles. Com certeza, é fundamental. Ela estrutura o trabalho de forma muito didática. Começa pela distanásia. Distanásia, um termo menos comum.
Sim, mas que descreve uma realidade muito presente. Distanásia é a morte adiada. É a obstinação terapêutica. É usar toda a tecnologia disponível, não para curar, mas para prolongar o processo de morrer, muitas vezes aumentando o sofrimento do paciente. É a tecnologia a serviço da luta contra a morte, e não a favor da vida digna.
Isso. E no extremo oposto do mapa, a gente teria a eutanásia. A morte antecipada. Exato. E aqui a autora também detalha as tipologias, o que é importante.
Existe a eutanásia ativa, que é uma ação que causa morte, e a passiva, que é uma omissão, como suspender um tratamento. Tem também a questão da vontade do paciente, né? que me parece o ponto mais delicado. O mais delicado de todos. A eutanásia pode ser voluntária, a pedido do paciente, não voluntária, quando ele é incapaz de decidir, ou involuntária, que é contra a vontade dele, o que na prática já nem é um debate ético, é homicídio. Ok.
Então temos o exagero de um lado, na distanásia, e a antecipação do outro, na eutanásia. E o meio termo? Existe. E aí que entra o conceito que talvez seja o mais relevante para o nosso debate jurídico atual no Brasil. A ortotanásia.
Ortotanásia. A morte no tempo certo, pelo que me lembro. Exatamente. Orto quer dizer correto. A ideia aqui não é nem adiar, nem antecipar.
É permitir que a Marte aconteça naturalmente quando a doença é incurável e terminal. Mas, e isso é fundamental, oferecendo cuidados paliativos para aliviar a dor e o sofrimento. É garantir o conforto até o fim. Essa parece a abordagem mais equilibrada, mais humana. E isso me leva a uma questão.
Onde o direito administrativo, que é o foco do nosso podcast, entra nessa história toda? Ele entra de forma espetacular. A dissertação conecta tudo isso com o direito administrativo através de um caso muito concreto. A regulamentação da ortotanásia pelo Conselho Federal de Medicina, o CFM. A famosa resolução número 1805, de 2006.
Essa mesma. A autora dedica uma boa parte do trabalho a analisar essa resolução e as suas consequências. Ela foi um marco porque permitiu que os médicos, em casos terminais, pudessem limitar ou suspender procedimentos que só prolongassem a vida do doente, respeitando a vontade dele. Imagino que isso tenha gerado uma reação imediata. Uma reação jurídica fortíssima.
A autora narra que o Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública para suspender a resolução. E qual era o argumento do MPF? O argumento era puro direito administrativo. Dizia, em resumo, que o CFM, sendo uma autarquia, não teria competência para normatizar uma matéria que toca o direito penal. O raciocínio era.
O direito à vida é indisponível. E permitir que um médico suspenda um tratamento é tangenciar o crime de homicídio. E só o Congresso Nacional poderia legislar sobre isso. É uma disputa clássica sobre o poder normativo das autarquias, os limites de seus atos... E como a Justiça decidiu?
Pois é, a dissertação mostra que, no final, a Justiça Federal julgou a ação improcedente. E a decisão foi um divisor de águas. Primeiro, reconheceu a competência do CFM para editar normas sobre ética médica. E segundo, e mais importante, afirmou que a ortotanásia como descrita na resolução não se confunde com homicídio, não é crime. Uau, então um avanço significativo nesse debate veio não do legislativo, mas de uma norma de uma autarquia profissional validada pelo judiciário?
Exatamente. O caso ilustra perfeitamente temas centrais do nosso campo. O poder normativo das agências e conselhos, os limites dos atos administrativos e o controle judicial sobre eles. Muito interessante. Então, a ortotanásia, esse caminho do meio, ganhou respaldo.
Mas a autora, Laura Pessoa, ela para por aí ou ela propõe ir além? Ela vai além. A ortotanásia, para ela, é um passo importante, mas é insuficiente para garantir a plena autonomia do indivíduo. A conclusão da dissertação é uma defesa muito bem fundamentada da legalização da morte voluntária no Brasil, ou seja, da eutanásia, em casos bem específicos e controlados. E qual é o fundamento constitucional que ela usa para isso, já que, como dissemos, não há um direito de morrer expresso na Constituição?
O argumento dela é bem sofisticado. Ela usa a cláusula de abertura material do artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição. Esse dispositivo diz que os direitos e garantias expressos no texto não excluem outros que decorrem dos princípios que a Constituição adota. Entendi. Então ela argumenta que do grande princípio da dignidade humana nasceria um direito implícito, não escrito.
Exatamente. O direito de escolher ter um fim digno quando a vida se torna apenas uma fonte de sofrimento irremediável. E para mostrar que essa não é uma ideia isolada, ela olha para o direito comparado. Certo. Ela cita exemplos de outros países, imagino?
Sim. E isso enriquece muito o trabalho. Ela menciona as experiências da Holanda e da Bélgica, que já legalizaram a eutanásia sob condições bem estritas. E também o caso do estado do Oregon, nos Estados Unidos, que permite o suicídio assistido. Isso mostra que o debate internacional está bem avançado.
Fica claro que não é um debate que acontece só no Brasil. Então, se a gente pudesse sintetizar a mensagem final do trabalho dela, qual seria? A mensagem que amarra tudo, eu diria, é que a dignidade no morrer é um corolário da dignidade no viver. Não dá para separar as duas coisas. Se a gente entende que uma vida digna pressupõe liberdade e autonomia, por que o final dessa mesma vida deveria ser privado desses valores?
A dignidade como um fio condutor, do início ao fim da existência, é uma reflexão muito poderosa. Sem dúvida. A dissertação Pensar o final e honrar a vida, da Laura Scaldaferri Pessoa, nos força a questionar nossas certezas. E ela nos deixa com essa provocação. Honrar a vida, em certas situações limite, não seria exatamente honrar a liberdade de escolha sobre o próprio fim?
Uma questão para todos nós levarmos para casa e refletirmos. Foi uma análise incrível de um trabalho realmente muito importante e para quem nos ouviu até aqui e se interessou por essa discussão, a gente faz aquele convite. Se essa conversa fez sentido, se gerou alguma reflexão, ajude a gente a levar esse debate para mais pessoas. Clique aí no sininho para receber as notificações, comente aqui embaixo o que você achou e, claro, divulgue o episódio nas suas redes sociais. E não se esqueça de assinar o canal do podcast Diálogos de Direito Administrativo.
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