**Interlocutor 1:** Olá, bem-vindos a mais um encontro aqui no Diálogos de Direito Administrativo. Olá, hoje a gente vai mergulhar num tema que, olha, tira o sono de muito gestor público, né? O tal do erro grosseiro, com certeza é um fantasma que assombra muita gente. E para guiar a nossa conversa, a gente tá usando um roteiro de aula excelente do Carlos Nitão, que tá lá na oloteca de direito administrativo. Um material muito bom, realmente. A ideia é tentar entender assim onde acaba aquela falha comum do dia a dia e onde começa a responsabilidade pessoal mais grave do agente público, né?
**Interlocutor 2:** Exatamente. E esse tema ganhou muita força, claro, com a lei 13655 de 2018, que mudou a Lindb.
**Interlocutor 1:** Isso. A lei que tentou combater o chamado direito administrativo do medo.
**Interlocutor 2:** Isso. A ideia era dar mais segurança pro gestor decidir para inovar, mas a definição num erro grosseiro ainda causa muita polêmica.
**Interlocutor 1:** Pois é. O artigo 28 da Lindb e depois o decreto 9830 falam em conduta manifesta, evidente, inescusável, termos fortes, né? E falam de elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Mas como o material do Nitão destaca bem, não é só lei a lei, né? Tem um pulo do gato aí.
**Interlocutor 2:** Tem sim. O ponto crucial, assim é a necessidade de comprovar lá nos autos do processo qual era a situação fática mesmo, as circunstâncias reais que o gestor enfrentou.
**Interlocutor 1:** Ah, então não é uma análise no vácuo teórica.
**Interlocutor 2:** De jeito nenhum. O controlador, seja o TCU, seja o judiciário, precisa entender o contexto. Quais eram as opções na mesa? Tinha urgência? Quais eram as dificuldades, os recursos disponíveis?
**Interlocutor 1:** Faz todo sentido. Sem olhar para essa realidade, a avaliação pode ser muito injusta.
**Interlocutor 2:** Exatamente. O roteiro do Nitão até traz aquele exemplo ótimo dos microfones.
**Interlocutor 1:** Ah, lembro comprar um modelo mais caro com bateria recarregável, pensando em sustentabilidade.
**Interlocutor 2:** Isso. Mesmo tendo o modelo mais barato, a pilha, isso seria erro grosseiro. Pela lógica que o material apresenta, parece que não, né?
**Interlocutor 1:** Olha, dificilmente se a escolha teve uma justificativa, um motivo válido como a sustentabilidade, mesmo que seja uma opção mais cara ou que outro gestor fizesse diferente, não parece ser inescusável. Entende?
**Interlocutor 2:** Entendi. Seria diferente se, sei lá, o gestor usasse um procedimento totalmente absurdo para comprar algo simples.
**Interlocutor 1:** Exato. Tipo, fazer uma licitação internacional super complexa para comprar, sei lá, um copo americano. Aí sim, né? A inadequação seria flagrante. A simples discordância do órgão de controle sobre qual era a melhor escolha não configura o erro grosseiro.
**Interlocutor 2:** Então, em tese, não deveria, mas aí a gente entra na grande polêmica, a interpretação do TCU.
**Interlocutor 1:** Ah, o Tribunal de Contas da União, o material fala dessa tensão, né? O critério do administrador médio versus a ideia de culpa grave. Como isso funciona?
**Interlocutor 2:** Pois é, essa é a parte que pega fogo. O TCU não tem uma linha única totalmente consolidada.
**Interlocutor 1:** Sério? Como assim?
**Interlocutor 2:** Tem decisões que usam esse parâmetro do administrador médio. Quer dizer, o erro grosseiro seria um desvio daquilo que se espera de um gestor comum, diligente naquela situação.
**Interlocutor 1:** Um padrão de normalidade, digamos.
**Interlocutor 2:** Isso. Mas tem outra linha, muitas vezes associada a votos do ministro Benjamin Zimler, por exemplo, que defende que erro grosseiro é mais que isso, seria equivalente à culpa grave.
**Interlocutor 1:** Culpa grave? O que seria isso na prática?
**Interlocutor 2:** Seria um nível de atenção, de cuidado muito abaixo do anormal, uma negligência, imprudência ou imperícia realmente acentuada, sabe? Quase um descaso.
**Interlocutor 1:** Entendi. E por que essa diferença de visão?
**Interlocutor 2:** O argumento de quem defende a culpa grave é que usar o administrador médio poderia acabar punindo falhas menores, erros que não são tão absurdos assim. E isso iria contra o espírito da Lindb, que era justamente restringir a responsabilidade pessoal aos casos mais sérios, mais graves, para não engessar a administração com medo de qualquer errinho.
**Interlocutor 1:** Exatamente. A ideia da Lindb era combater a paralisia decisória. Tem até autores como Sandro Rafael Mateus Pereira, que o material cita, tentando criar tipo umas escalas para graduar a culpa para tentar objetivar isso.
**Interlocutor 2:** Mas essa falta de um critério único no TCU não gera mais insegurança ainda pro gestor? Ele não sabe por qual régua vai ser medido.
**Interlocutor 1:** Gera sim. Esse é um ponto crítico. A intenção da lei foi boa, mas essa oscilação na jurisprudência acaba mantendo uma dose de incerteza, né? O gestor fica naquela: será que essa minha decisão vai ser vista como erro leve ou como erro grosseiro?
**Interlocutor 2:** Complicado. Isso vale para parecer jurídico também, né? O material menciona isso.
**Interlocutor 1:** Vale sim. E é importantíssimo. O roteiro cita um acordão do TCU que multou pareceristas por erro grosseiro.
**Interlocutor 2:** Por quê?
**Interlocutor 1:** Porque eles não teriam apontado num parecer sobre um edital a ausência de um orçamento detalhado, algo que o TCU considerou uma falha básica, elementar e, portanto, grosseira.
**Interlocutor 2:** Nossa, mostra como a análise pode ser rigorosa.
**Interlocutor 1:** Sim. E aí entra outra reflexão que o material traz do Egon Bockmann Moreira, o tal crime de hermenêutica.
**Interlocutor 2:** Crime de hermenêutica? O que é isso?
**Interlocutor 1:** É a ideia de que não se pode punir um agente público simplesmente porque ele interpretou uma norma de um jeito diferente do órgão de controle.
**Interlocutor 2:** Ah, divergência de interpretação.
**Interlocutor 1:** Exato. Especialmente com normas mais abertas, com conceitos jurídicos indeterminados. Se a interpretação do gestor ou do parecerista foi razoável, mesmo que não seja a única possível ou a preferida pelo controlador, isso não deveria ser erro grosseiro, a menos que tenha má fé, claro, ou uma violação direta da lei. Justamente punir a interpretação razoável seria, na prática, criminalizar o ato de interpretar o direito e isso sim paralisaria a administração pública. A interpretação depende muito do contexto fático, como a gente já falou. Fica muito claro, então, que analisar o erro grosseiro é complexo, exige muito além da letra fria da lei.
**Interlocutor 2:** Sem dúvida. Tem que olhar o contexto, as justificativas, as dificuldades, a razoabilidade da decisão naquele momento e o debate sobre qual padrão de diligência exigido, se é o do homem médio ou da culpa grave e os limites da interpretação continua central, continua super relevante. E o roteiro de aula do Carlos Nitão lá da auloteca organiza essas peças do quebra-cabeça de forma muito didática, muito útil para quem lida com isso.
**Interlocutor 1:** Com certeza. Para quem curtiu essa nossa análise e quer continuar acompanhando essas discussões importantes do direito administrativo, fica o convite. Sigam o Diálogos de Direito Administrativo na sua plataforma de áudio. Cliquem no sininho para não perder nada e claro compartilhem com os colegas. Isso ajuda muito a gente a continuar produzindo esse conteúdo. E para fechar deixamos aqui uma provocação para reflexão, né?
**Interlocutor 2:** Opa, manda.
**Interlocutor 1:** Como é que a gente consegue encontrar o equilíbrio? Quer dizer, como garantir que o agente público responda sim por erros graves, por prejuízos ao erário, mas sem sufocar gestão, a capacidade de decidir, de inovar diante de tantos desafios complexos que a administração pública enfrenta hoje?
**Interlocutor 2:** Excelente ponto pra gente continuar pensando. Fica aí a reflexão e o convite para o próximo episódio. Até lá.
**Aviso legal:** Diálogos de direito administrativo, DDA. Este conteúdo é gerado por inteligência artificial, com base em artigos doutrinários, sem participação direta dos autores originais na definição do roteiro ou frases contidas no diálogo. Os diálogos são criados automaticamente podem divergir do texto fonte ao enfatizarem aspectos diferentes ou abordarem tópicos não contemplados no artigo original. O material tem caráter educacional e introdutório, não substituindo a leitura do artigo fonte, cuja consulta é altamente recomendada. A curadoria humana realizada pelo professor Paulo Modesto e sua equipe seleciona os artigos, edita os vídeos e organiza a divulgação. Apoie o projeto Diálogos de Direito Administrativo. Compartilhe, comente e curta o projeto nas redes sociais. Mantenha-se atualizado e assine o canal para receber informações sobre a publicação de novos conteúdos no YouTube ou Spotify. Afinal, visitando os diálogos de direito administrativo, você pode aprender mais em qualquer lugar. Até o próximo episódio.