**Interlocutor 1:** Bem-vindos a mais um Diálogos de Direito Administrativo, o DDA. Hoje a gente vai dar uma olhada num tema assim fundamental para entender a justiça no Brasil hoje.
**Interlocutor 2:** Olá. É um tema fascinante mesmo. Estamos falando da ideia de um sistema de justiça multiportas e mais ainda autoorganizado. A nossa conversa vai se basear num artigo bem instigante do Fredie Didier Júnior e do Leandro Fernandes lá da revista do MP do Rio.
**Interlocutor 1:** Exato. E a tese central deles é que a forma de resolver conflitos no Brasil vai muito, muito além do poder judiciário, né? Temos um sistema bem mais complexo, várias portas, como eles chamam.
**Interlocutor 2:** Isso, mediação, conciliação, arbitragem, os próprios processos administrativos, até as plataformas online, as ODRs e o ponto chave: elas não surgiram de um grande plano mestre, foram aparecendo, evoluindo organicamente. Daí a ideia de autoorganizado, OK? Essa noção de multiportas em si, claro, lembra o Frank Sander lá nos anos 70, mas pro Brasil, Didier e Fernandes apontam uma diferença importante, né? Não é um tribunal central com várias portas.
**Interlocutor 1:** Perfeito. É um sistema mesmo descentralizado. Não tem assim um saguão central direcionando para onde ir. As portas foram surgindo, se desenvolvendo em paralelo às vezes e a interação entre elas que vai moldando o sistema todo.
**Interlocutor 2:** E essa interação, ela pode ser de que tipo?
**Interlocutor 1:** Bem, pode ser indireta, tipo uma boa prática que surge numa porta, como o sucesso do consumidor.gov. Acaba inspirando outras iniciativas, talvez até no setor público. É uma influência meio que por osmose, sabe?
**Interlocutor 2:** Entendi. E a interação direta é aí que a tal da autoorganização fica mais clara.
**Interlocutor 1:** Sim. Aí fica mais evidente. Pode ser uma interação direta, mas sem uma coordenação muito formal. Pensa numa agência reguladora participando de um processo judicial como Amicus Curiae, né? Trazendo informação técnica.
**Interlocutor 2:** OK. Uma participação pontual.
**Interlocutor 1:** Isso. Mas o que o artigo explora bastante e que é muito interessante é a interação direta com coordenação. Aí a gente vê uma articulação maior, como, por exemplo...
**Interlocutor 2:** Por exemplo?
**Interlocutor 1:** A comunicação de um incidente de resolução de demandas repetitivas, um IRDR, para as agências reguladoras que têm a ver com o tema, ou a cooperação judiciária mesmo para pedir informações, realizar atos conjuntos entre diferentes órgãos.
**Interlocutor 2:** Ah, a cooperação do CPC.
**Interlocutor 1:** Exato. E até integração técnica de sistemas mesmo, como já acontece entre a plataforma consumidor.gov e o PJe, o processo judicial eletrônico.
**Interlocutor 2:** Pensa no CPC para regular o processo no judiciário, né? Pois é, mas eles colocam o CPC quase como uma lei de organização para todo esse sistema multiportas. É uma leitura bem ousada, não é?
**Interlocutor 1:** Uma leitura que reconhece a força normativa do CPC de 2015, que vai além das quatro linhas do processo judicial tradicional. Ele estabelece princípios como a busca pela solução integral do mérito lá no artigo 4º ou o dever de coerência dos tribunais no 926, que na visão deles devem guiar todas as portas.
**Interlocutor 2:** Entendi. Diretrizes gerais pro sistema todo.
**Interlocutor 1:** Isso. E mais, o CPC oferece ferramentas concretas, institutos que funcionam como catalisadores dessa integração entre as diversas portas.
**Interlocutor 2:** Catalisadores. Quais seriam esses institutos que eles destacam?
**Interlocutor 1:** Eles focam em quatro principais. Primeiro, os negócios jurídicos sobre o modo de solução lá do artigo 190 do CPC.
**Interlocutor 2:** Ah, os negócios processuais.
**Interlocutor 1:** Exato. As partes podem combinar, podem desenhar como o problema delas vai ser resolvido, podem criar o que eles chamam de negócios processuais multiportas. Imagina uma cláusula que diz: "Primeiro tenta mediação, se não der certo vai pra arbitragem". É o famoso MED-ARB. Ou talvez combinar uma produção de prova antes de negociar.
**Interlocutor 2:** Perfeito, dá muita autonomia.
**Interlocutor 1:** O segundo catalisador é a cooperação judiciária dos artigos 67 a 69. Embora o nome fale em judiciária, a lei é ampla, permite cooperação entre órgãos de naturezas diferentes, facilita muito o diálogo e o aproveitamento de atos entre as portas.
**Interlocutor 2:** Faz sentido. E o terceiro?
**Interlocutor 1:** O terceiro é a produção antecipada de provas do artigo 381. Às vezes só produzir a prova já resolve a questão, ou pelo menos deixa um cenário muito mais claro para levar para uma mediação, para uma negociação, tornando essa outra porta mais efetiva. OK?
**Interlocutor 2:** E o quarto catalisador? Esse me pareceu um conceito mais amplo: livre trânsito.
**Interlocutor 1:** É, ele tem duas dimensões. Primeiro, o livre trânsito de técnicas. É pegar uma abordagem que funciona bem numa porta e usar em outra. Pensa na lógica dos dispute boards, que são comuns em grandes obras, para resolver problemas rápido. Aplicar essa lógica para gerenciar processos judiciais e estruturais super complexos.
**Interlocutor 2:** Interessante essa importação de técnicas. E a segunda dimensão?
**Interlocutor 1:** É o livre trânsito entre portas. É a possibilidade de encaminhar o caso. O juiz percebe que talvez uma mediação seja melhor ou que a questão pode ser resolvida lá no consumidor.gov e direciona para lá. Funciona como um sistema de vasos comunicantes, né? O fluxo vai para onde pode ser melhor resolvido.
**Interlocutor 2:** Então, o quadro que emerge não é de um monte de portas isoladas, um labirinto, mas sim uma rede interconectada com caminhos possíveis entre elas.
**Interlocutor 1:** Exatamente essa ideia. E essa integração toda, claro, tem consequências, por exemplo, no regime jurídico de quem atua nessas portas.
**Interlocutor 2:** Como assim?
**Interlocutor 1:** Quem atuou como mediador no caso, por exemplo, fica impedido de ser árbitro ou juiz sobre o mesmo assunto. Depois o dever de transparência, de revelar possíveis conflitos de interesse, se expande para quem circula por essas diferentes funções dentro do sistema, certo?
**Interlocutor 2:** Então, para resumir a visão do Didier e do Fernandes, temos um sistema de justiça brasileiro muito mais dinâmico, interconectado, flexível do que a gente costumava pensar, né? Uma realidade que, de fato, vai bem além daquela visão tradicional centrada só no judiciário.
**Interlocutor 1:** Sem dúvida. E isso tudo nos deixa com uma provocação, eu acho, especialmente para quem atua com direito administrativo, seja na advocacia, na gestão pública, na academia.
**Interlocutor 2:** Qual seria?
**Interlocutor 1:** Como é que essa compreensão de um sistema multiportas autoorganizado, integrado, impacta a nossa atuação concreta? Como a gente pode navegar e usar essa rede de forma mais inteligente, mais eficiente e, claro, mais justa?
**Interlocutor 2:** Uma ótima pergunta pra gente continuar pensando. Bom, chegamos ao fim de mais um Diálogos de Direito Administrativo.
**Interlocutor 1:** É isso. Se essa nossa conversa foi útil, se trouxe alguma luz, compartilhe o episódio nas suas redes e não se esqueça de assinar o canal do DDA para não perder as próximas discussões. Valeu e até a próxima.
**Interlocutor 2:** Até mais.
**Aviso legal:** Diálogos de Direito Administrativo, DDA. Este conteúdo é gerado por inteligência artificial, com base em artigos doutrinários, sem participação direta dos autores originais na definição do roteiro ou frases contidas no diálogo. Os diálogos são criados automaticamente e podem divergir do texto fonte ao enfatizarem aspectos diferentes ou abordarem tópicos não contemplados no artigo original. O material tem caráter educacional e introdutório, não substituindo a leitura do artigo fonte, cuja consulta é altamente recomendada. A curadoria humana realizada pelo professor Paulo Modesto e sua equipe seleciona os artigos, edita os vídeos e organiza a divulgação. Apoie o projeto Diálogos de Direito Administrativo. Compartilhe, comente e curta o projeto nas redes sociais. Mantenha-se atualizado e assine o canal para receber informações sobre a publicação de novos conteúdos no YouTube ou Spotify. Afinal, visitando os diálogos de direito administrativo, você pode aprender mais em qualquer lugar. Até o próximo episódio.