Host 1: Olá a todos! Sejam bem-vindos a mais um Diálogos de Direito Administrativo. Hoje vamos nos aprofundar em um artigo acadêmico do professor Alberto Shinji Higa que me deixou bastante curioso. Ele aborda as sanções positivas no Direito Administrativo brasileiro. O que mais chama atenção nesse tema?
Host 2: Acho fascinante como o professor Higa desafia a nossa percepção tradicional do Direito, geralmente associado à punição. Ele explora como as sanções positivas podem ser ferramentas poderosas para os governos, especialmente em um Estado de Bem-Estar Social como o Brasil.
Host 1: É verdade. Pensamos logo em multas e embargos. Mas o professor nos leva a considerar as recompensas e incentivos como forma de influenciar comportamentos e alcançar objetivos sociais. Para contextualizar, ele se baseia bastante no trabalho de Norberto Bobbio. Você poderia nos guiar pelas ideias principais de Bobbio que sustentam essa discussão?
Host 2: Com certeza. Bobbio, a partir da década de 70, direcionou seus estudos para uma análise mais funcional do Direito. Ele argumentava que a visão puramente estrutural, como a de Kelsen, era limitada para entender o papel do Direito, especialmente com a ascensão do Estado Social. Para Bobbio, o Direito não deveria apenas reprimir, mas também promover os resultados sociais desejáveis. E é aí que as sanções positivas ganham destaque.
Host 1: Entendi. Então, para Bobbio, o Estado Social exige que o Direito vá além da simples punição e atue de forma mais proativa, incentivando condutas alinhadas ao bem-estar da sociedade. Mas como ele diferencia as sanções positivas das negativas?
Host 2: Ele as distingue pela finalidade e pelo mecanismo de ação. As sanções negativas visam coibir ações indesejáveis através da punição. Já as positivas buscam estimular ações desejáveis através da premiação. Essa premiação pode se dar de duas formas: atribuindo algo positivo (como uma bolsa de estudos) ou removendo algo negativo (como uma isenção de impostos).
Host 1: Ou seja, enquanto as sanções negativas usam a força para reprimir, as positivas usam o incentivo para promover. Faz sentido. Mas essa ideia de premiar parece ir contra a visão tradicional de que o Direito só pune. Houve resistência a essa ideia?
Host 2: Sim. Kelsen defendia que apenas as sanções negativas seriam realmente jurídicas por envolverem o uso direto da força. Bobbio, por outro lado, argumentava que a coerção está presente em ambos os casos. O Estado pode usar a força para garantir o cumprimento tanto de uma punição quanto de uma recompensa. Por exemplo, para garantir o recebimento de uma bolsa, o Estado exige que o beneficiário cumpra certas condições sob pena de perder o benefício.
Host 1: Interessante. E como o conceito de fomento, tão presente na administração brasileira, se encaixa nisso?
Host 2: O fomento seria a concretização prática das sanções positivas. É a atividade administrativa que promove atividades de interesse público por meio de incentivos. No Brasil, o professor Silvio Luís Ferreira da Rocha foi um dos precursores na aplicação do fomento à área social.
Host 1: Então o fomento é como o Estado coloca em prática a função promocional do Direito. O professor Higa traz exemplos concretos?
Host 2: Sim, ele menciona o ProUni (bolsas de estudo) e a Nota Fiscal Paulista (créditos para consumidores). São programas que usam incentivos para atingir objetivos. E Bobbio ainda divide as sanções positivas em atributivas (concedem um prêmio, como o ProUni) e privativas (removem uma obrigação, como a Nota Fiscal Paulista ao reduzir o IPVA).
Host 1: Vamos mergulhar no exemplo do ProUni (Programa Universidade para Todos). Ele concede bolsas em universidades privadas desde 2005. Como ele se encaixa tecnicamente como sanção positiva?
Host 2: É uma sanção positiva atributiva. O governo utiliza incentivos fiscais para estimular as universidades a oferecerem vagas. Em vez de obrigar, o Estado diz: "Se vocês colaborarem com a democratização do ensino superior, nós as recompensamos com a redução da carga tributária". Já beneficiou mais de 2 milhões de estudantes.
Host 1: Mas um programa desse tamanho deve ter desafios. O professor Higa aponta pontos de atenção?
Host 2: Sim. Um deles é garantir a justa distribuição das bolsas entre regiões e áreas do conhecimento, evitando excessos em cursos de baixa procura. Outro desafio é a garantia da qualidade: as instituições privadas precisam manter padrões de excelência. Ele defende o fortalecimento dos mecanismos de acompanhamento e transparência.
Host 1: E quanto à Nota Fiscal Paulista? Ela usa um mecanismo diferente, certo?
Host 2: Sim, é um mecanismo privativo. O governo de São Paulo incentiva o consumidor a pedir a nota fiscal em troca de créditos, abatimentos em impostos e sorteios. A lógica é combater a sonegação fiscal e promover a cidadania fiscal. Ao engajar o cidadão, o governo aumenta o controle sobre as transações e dificulta a fraude pelas empresas.
Host 1: Quais os desafios desse modelo?
Host 2: Garantir a segurança do sistema contra hackers e fraudes, além de incluir pequenos negócios que ainda não emitem notas eletrônicas. Há também a questão da sustentabilidade: é preciso equilibrar os incentivos oferecidos com a real arrecadação do Estado para que o programa não seja apenas uma transferência de recursos sem ganho fiscal.
Host 1: E voltando à crítica de Kelsen: como a força do Estado aparece nesses casos "positivos"?
Host 2: De forma indireta ou sutil. No ProUni, se a universidade descumpre as regras, ela perde o incentivo fiscal. Na Nota Fiscal Paulista, se o consumidor mentir para obter créditos, sofre sanções. A força estatal garante a integridade das regras.
Host 1: Ao fim desta análise, vemos que a ideia de sanções positivas abre um leque de possibilidades para o Estado. O professor Higa nos convida a refletir: o Direito pode se reinventar como instrumento de estímulo à colaboração?
Host 2: Ele defende que sim. O Direito possui um potencial transformador capaz de estimular a cooperação. Mas isso exige que o jurista atue como um "arquiteto social", indo além dos códigos para desenhar políticas públicas eficazes e justas.
Host 1: Ou seja, o jurista precisa mergulhar na realidade social para promover o bem comum. Mas isso não depende só deles, certo?
Host 2: Exato. Precisa de uma mudança de mentalidade da sociedade. Superar a lógica do medo e da punição para valorizar o diálogo e a colaboração. É um desafio para governantes, cidadãos e educadores.
Host 1: Com essa mensagem de otimismo sobre o potencial do Direito como motor de cooperação, encerramos nosso mergulho. Esperamos que este episódio tenha despertado sua curiosidade.
Host 2: Agradecemos a companhia e até o próximo Diálogos de Direito Administrativo.