**Interlocutor 1:** Bem-vindos ao Jurisprudência em Debate Podcast. É um prazer estar aqui. Bem-vindos ao podcast Jurisprudência em Debate. Hoje a gente vai mergulhar numa decisão bem marcante do Supremo Tribunal Federal, o STF. O julgamento do recurso extraordinário ou RE 1.010.606. A questão central ali foi o chamado direito ao esquecimento, se ele tem lugar, se ele cabe na nossa Constituição brasileira.
**Interlocutor 2:** Exatamente. E essa discussão, ela não surgiu do nada, né? Ela veio de um caso muito, muito doloroso que envolveu a exibição na TV muitos anos depois de um programa sobre o assassinato da Ida Curi, que aconteceu lá em 1958. Os irmãos da vítima, eles foram à justiça pedindo justamente isso, sabe? Que pudessem ter o direito de não ver essa tragédia familiar sendo reibida publicamente, de não ter essa dor revivida o tempo todo.
**Interlocutor 1:** É. E o STF então precisou responder a uma pergunta fundamental. Uma pessoa pode impedir que se divulguem fatos que são verdadeiros, que foram obtidos e publicados de forma lícita lá atrás, só porque muito tempo se passou e ela alega que aquilo, bom, perdeu o contexto ou não tem mais interesse público relevante. A minha posição aqui, ela vai na linha do que a maioria do STF decidiu. Essa ideia de um direito geral ao esquecimento, ela não se encaixa bem na nossa Constituição.
**Interlocutor 2:** Já eu, embora, claro, respeite a decisão final do Supremo, vou argumentar que a situação é bem mais complexa do que parece à primeira vista. Eu vou explorar um pouco as tensões que esse caso revela, sabe? Defendendo que a proteção da dignidade, da privacidade, especialmente no caso de vítimas como a Ida Curi, isso nos obriga a levar muito a sério o peso do tempo e também o impacto das novas tecnologias, mesmo que a solução não seja criar um direito ao esquecimento amplo e restrito com esse nome específico, certo?
**Interlocutor 1:** Começando então pela minha perspectiva, que como eu disse reflete a decisão majoritária do STF. Para mim, o voto do ministro Dias Toffoli, que foi quem conduziu o julgamento, foi muito correto ao afirmar que não existe no nosso sistema legal um direito ao esquecimento como algo genérico, sabe? Autônomo. A nossa Constituição, ela dá um valor especial, uma posição preferencial, que a gente chama para as liberdades de expressão e de informação. Ou seja, a ideia é que, em regra, elas devem prevalecer porque são essenciais para a democracia, para que a sociedade possa debater, controlar o poder, enfim, isso tá lá nos artigos 5º e 220 da Constituição. E bom, já tinha sido reforçado em outras decisões muito importantes do STF, né, como na ADPF 130, que julgou a antiga lei de imprensa, e na ADI 4815, aquela que liberou a publicação de biografias sem precisar de autorização prévia.
**Interlocutor 2:** Sim, eu entendo a importância dessas liberdades, claro, mas será que elas são absolutas? Não encontram limites?
**Interlocutor 1:** Sim, sim, claro que encontram limites, mas o ponto principal aqui é que a simples passagem do tempo não pode ser um desses limites automáticos. Como o ministro Toffoli bem colocou, o tempo, por si só, ele não transforma um fato verdadeiro e uma notícia lícita em algo proibido. Aceitar isso seria abrir uma porta muito perigosa, né? Imagina só, a gente poderia começar a impedir a divulgação de qualquer fato histórico, só porque ele incomoda alguém hoje ou porque décadas se passaram. Isso poderia levar a uma forma de censura, uma tentativa de apagar partes da nossa história coletiva. A própria ideia do direito ao esquecimento, como foi definida pelo relator, essa pretensão de barrar notícias verdadeiras ilícitas só por causa do tempo, me parece mesmo incompatível com a Constituição. E olha, a gente já tem outras ferramentas legais para lidar com abusos. Podemos processar por danos à honra, à imagem, à privacidade. Temos a Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD para dados pessoais. E até no direito penal existe a figura da reabilitação criminal. São mecanismos que resolvem problemas específicos sem precisar criar esse super direito que poderia acabar silenciando a informação legítima.
**Interlocutor 2:** Hum, eu já vejo a questão com outros olhos. Reconheço, sim, que o STF negou esse direito ao esquecimento como uma categoria autônoma e geral lá no RE 1.010.606. Mas a decisão, na minha opinião, ela não apagou a tensão profunda que existe entre o direito à informação, de um lado, e direitos que são a base de tudo, a dignidade da pessoa humana e a privacidade, né? Protegidos como fundamentos da República lá no artigo primeiro, inciso III e como direitos fundamentais no artigo 5º, inciso X da Constituição. Essa tensão ela continua bem viva.
**Interlocutor 1:** Mas como resolver essa tensão na prática sem acabar sacrificando a liberdade de informar que você mesma reconhece como vital?
**Interlocutor 2:** É aí que entra a necessidade de ponderar, sabe? De equilibrar os pratos da balança em cada caso concreto. Eu defendo que o tempo, embora, claro, não apague a história, é sim um fator muito relevante nessa ponderação. Pensa bem, fatos verdadeiros, principalmente aqueles ligados a traumas, a eventos muito pessoais e dolorosos, eles podem ficar completamente fora de contexto depois de muitos anos. Reviver esses fatos publicamente sem que haja um interesse público claro e atual que justifique essa nova exposição, pode sim machucar profundamente, pode ser uma agressão à dignidade da pessoa, uma exposição exagerada, sabe? Desproporcional. A gente não pode esquecer que o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, quando analisou esse mesmo caso da Ida Curi antes do STF, lá no recurso especial, o REsp 1.335.153, ele chegou a reconhecer um direito ao esquecimento para a vítima e para os familiares dela. O STJ argumentou na época que era preciso evitar a indefinida exploração econômica das desgraças privadas.
**Interlocutor 1:** Sim, mas o STF, que é quem dá a palavra final em matéria constitucional, ele reviu essa posição do STJ no recurso extraordinário, certo?
**Interlocutor 2:** Reviu quanto à existência de um direito autônomo ao esquecimento que pudesse, por si só, impedir a divulgação. Concordo, mas a preocupação com a dignidade da vítima e da família, essa não desapareceu no julgamento do STF. Ela estava presente, por exemplo, em votos que trouxeram outras nuances, como o do ministro Edson Fachin, que falava muito na necessidade de ponderação caso a caso, ou mesmo no voto do ministro Nunes Marques, que apesar de acompanhar o resultado final contra o direito ao esquecimento, ele reconheceu que houve dano moral no caso específico da Ida Curi pela forma como o programa foi feito. E tem mais um ponto que eu acho crucial. Hoje a gente vive na era digital. A ministra Rosa Weber usou uma expressão forte no julgamento, a sociedade da informação com sua memória total, onde tudo fica registrado e acessível para sempre na internet. Isso torna ainda mais urgente a necessidade de proteger as pessoas de um passado que pode ficar colado nelas, impedindo que sigam em frente. Mesmo que a gente não use a etiqueta direito ao esquecimento. Outros princípios, como o da autodeterminação informativa, que é o nosso direito de controlar nossas informações pessoais e as próprias regras da LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados, mostram que precisamos sim de mecanismos para ter algum controle sobre nossa história pessoal na rede.
**Interlocutor 1:** Talvez o ponto de partida aqui seja entender o que exatamente a gente tá chamando de direito ao esquecimento, né? Porque a própria definição já foi um ponto de discórdia no STF, certo? Como eu disse, a maioria entendeu que essa ideia de um direito autônomo e geral para impedir a divulgação de fatos verídicos antigos não se sustenta. O ministro Toffoli apontou a falta de uma lei específica criando esse direito e, mais importante, os riscos que ele traria para a liberdade de imprensa e para a nossa memória coletiva. A ministra Cármen Lúcia também bateu muito nessa tecla da importância de não apagar a história. Existe até uma crítica ao próprio nome, né? Direito ao esquecimento. Parece sugerir que a gente pode simplesmente deletar o passado, o que é impossível e, convenhamos, nem seria desejável para a sociedade.
**Interlocutor 2:** Concordo que não existe um direito absoluto ou uma lei dizendo você pode apagar tal fato verídico. Ninguém tá defendendo isso de forma irrestrita. Mas a intenção por trás dessa busca, a pretensão de poder se proteger de um passado que te marca negativamente, que te estigmatiza e te impede de tocar a vida, essa sim encontra um eco muito forte em princípios que são a base da nossa constituição, a dignidade humana, a privacidade, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Não é à toa que a gente tem um enunciado, o 531, aprovado em jornadas de direito civil, que diz que a proteção da dignidade na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. E mesmo no STF, alguns votos mencionaram a possibilidade de extrair essa proteção de forma implícita da Constituição. A falta de uma lei com o nome direito ao esquecimento não deveria impedir o judiciário de, em situações limite, usando a ponderação, proteger esses direitos fundamentais contra uma divulgação que, mesmo sendo de um fato verdadeiro, se mostre abusiva, desproporcional, especialmente depois de muito tempo, né?
**Interlocutor 1:** Entendo. Mas isso nos joga direto no coração do conflito. Liberdade de expressão versus privacidade e dignidade. E aí, com base na jurisprudência que já é firme no STF, eu volto a defender a tal da posição preferencial das liberdades de expressão e informação. Elas não são direitos comuns, são ferramentas essenciais pra gente exercer nossa cidadania, para fiscalizar quem tá no poder, pro próprio debate público acontecer. Por isso, qualquer restrição a elas tem que ser muito, muito excepcional. O interesse público em conhecer a informação, mesmo a histórica, e o caso da Ida Curi, por mais trágico que seja, é um marco na história da violência contra a mulher no Brasil. E conhecer essa história é importante. Esse interesse público deveria pesar mais do que o desconforto ou a dor que a sua lembrança possa causar a alguém. A decisão sobre as biografias não autorizadas, ADI 4815, é um bom exemplo disso. O STF disse que não se pode exigir permissão para contar a história de alguém, mesmo que a pessoa não goste.
**Interlocutor 2:** Entendo seu ponto, mas veja por outro ângulo. Nenhum direito fundamental é absoluto, né? Nem mesmo a liberdade de expressão, por mais importante que seja. A própria Constituição, lá no artigo 5º, inciso X, diz que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação. Esses são limites claros. Divulgar fatos do passado, ainda mais quando envolvem traumas, crimes e a figura de vítimas, isso pode sim ser um abuso de direito se for feito de forma sensacionalista, tirado de contexto ou sem um interesse público real e atual que justifique ficar remexendo naquela ferida. O ministro Nunes Marques, no caso Ida Curi, mesmo votando contra a tese do esquecimento, ele achou que a forma como o programa Linha Direta retratou o caso poderia ter causado um dano moral aos familiares. Ele questionou se o objetivo era só informar ou se havia ali uma exploração da tragédia para ganhar audiência. Será que a necessidade de preservar a memória histórica justifica transformar a dor de uma família em espetáculo, revivendo aquilo indefinidamente? Por isso, a ponderação defendida pelo ministro Fachin e também pelo parecer da Procuradoria Geral da República, PGR, naquele caso. Por isso ela é tão essencial. A liberdade de um não pode se tornar a opressão do outro.
**Interlocutor 1:** E quanto ao papel do tempo e do interesse público, eu insisto no argumento do STF: o tempo passar não transforma o que era lícito em ilícito. Fatos historicamente relevantes, como o assassinato de Ida Curi, eles não deixam de ser importantes para a memória coletiva só porque aconteceram há 60 anos. A sociedade tem o direito e talvez até o dever de conhecer seu passado, inclusive os episódios mais sombrios para aprender com eles. Impedir o acesso a essa memória seria um prejuízo para todos nós. Como disseram as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, a memória é um bem da coletividade.
**Interlocutor 2:** Interessante essa colocação, mas eu colocaria de outra forma. O tempo pode não mudar a natureza lícita ou ilícita da informação original. Mas ele certamente muda o contexto e muitas vezes a relevância pública de um fato, principalmente quando esse fato toca a esfera íntima pessoal de alguém. Divulgar repetidamente um trauma pessoal, anos e anos depois, pode se tornar algo desproporcional, excessivo. A notícia pode perder sua função informativa original e virar quase uma perseguição, uma exploração contínua da dor, sabe? Existem casos na Alemanha, por exemplo, os casos Lebach e Lebach 2, onde o Tribunal Constitucional Alemão considerou o tempo decorrido como um fator decisivo para avaliar se a divulgação de um crime antigo ainda era legítima, especialmente pensando na ressocialização de quem já cumpriu pena. No caso da Ida Curi, a pergunta que o STJ levantou foi muito pertinente. Qual era a finalidade real daquela reexibição no programa Linha Direta tantos anos depois? Proporcionalidade.
**Interlocutor 1:** Olhando mais de perto, então, pro caso concreto da Ida Curi e a decisão do STF, é fundamental notar o que a Corte considerou ali. Primeiro, a natureza do fato, um crime brutal, um feminicídio que chocou o Brasil na época e se tornou um símbolo dessa violência. Segundo, a notoriedade que o caso sempre teve. Terceiro, e isso foi decisivo pro STF, foi a análise da reportagem da TV Globo no Linha Direta. A corte entendeu que ela não trazia informações falsas, não foi obtida de forma ilícita e a sua divulgação não configurou um abuso da liberdade de informar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o TJRJ, já tinha entendido assim antes. Por não ver abuso, o STF concluiu que não cabia indenização com base nessa tese autônoma do direito ao esquecimento, mantendo a decisão do TJRJ nesse aspecto.
**Interlocutor 2:** Sim, reconheço a decisão final do STF no caso que negou a indenização pedida com base no direito ao esquecimento, mas a gente não pode passar por cima das nuances e das divergências que existiram ali. O ministro Nunes Marques, como eu já mencionei, viu sim elementos para um dano moral, criticando a forma, talvez sensacionalista como o programa foi feito, dizendo que extrapolou o jornalismo respeitoso e causou sofrimento extra aos familiares. Ou seja, mesmo sendo um fato público, histórico, a forma e o momento daquela redivulgação poderiam sim ter ferido a dignidade da família, mesmo que o STF não tenha usado o direito ao esquecimento como a ferramenta para essa proteção naquele caso específico. E vale lembrar que o nosso sistema jurídico tem mostrado uma preocupação crescente em proteger vítimas, especialmente de crimes graves. Veja o Código Penal. O CP, no artigo 218-C, parágrafo 2º, ele, embora seja posterior ao caso Ida Curi, proíbe a divulgação que possa identificar vítima de crime sexual, mostrando essa tendência de evitar a revitimização pela mídia.
**Interlocutor 1:** Bom, resumindo a minha posição, então eu mantenho a convicção de que o STF agiu corretamente ao não criar um direito autônomo e genérico ao esquecimento. Reconhecer um direito assim traria um risco enorme e, na minha visão, desnecessário pra liberdade de informação, pra liberdade de imprensa e pra nossa capacidade de preservar a memória coletiva, que são pilares da democracia. Os instrumentos legais que a gente já tem, responsabilidade civil por danos morais, proteção de dados, direito penal, são suficientes para lidar com os abusos e excessos caso a caso, sem precisar dessa figura jurídica tão ampla que poderia facilmente se transformar em censura.
**Interlocutor 2:** A tensão fundamental está longe de ser resolvida. O conflito entre o direito de informar e ser informado, a memória coletiva, a tecnologia que não deixa nada morrer e, do outro lado, o direito fundamental à dignidade, à privacidade, a poder seguir em frente com a própria vida. Essa tensão continua muito presente e vai exigir reflexão constante. A decisão do STF, ela balizou o debate, mas não o encerrou. Na sociedade da informação, com essa memória implacável, vamos precisar continuar ponderando cuidadosamente, caso a caso, para que a memória não se torne um fardo esmagador e para que a proteção da pessoa humana, principalmente das mais vulneráveis, como as vítimas de crimes, não fique em segundo plano.
**Interlocutor 1:** Sem dúvida. A análise desse recurso extraordinário 1.010.606 mostra o quão profundo e delicado é esse equilíbrio entre direitos fundamentais na nossa sociedade, né? Os argumentos trazidos por todos os ministros, tanto os que formaram a maioria, quanto aqueles que apresentaram visões diferentes ou com ressalvas, são assim extremamente valiosos pra gente entender os contornos da liberdade de expressão e da proteção da personalidade no Brasil de hoje.
**Interlocutor 2:** Concordo plenamente. Examinar essas diferentes perspectivas é o que enriquece a nossa compreensão. A leitura completa do acórdão com todos os votos e os debates que foram travados lá no STF é, sem dúvida, um material riquíssimo para quem quiser se aprofundar nas complexas questões constitucionais que esse caso tão emblemático levantou.
**Interlocutor 1:** Obrigado a todos por nos acompanhar nesta análise aqui no Jurisprudência em Debate. Se você gostou desse episódio, explore os outros disponíveis no canal, tanto os deste podcast, quanto os publicados nos diálogos de direito administrativo, no podcast Observatório da Reforma Administrativa ou ainda nos encontros de direito administrativo. Há muito material de reflexão e estudo para explorar e ajudem-nos a divulgar esse trabalho em suas redes sociais, entre colegas e alunos, e a tornar mais conhecido e debatido o direito administrativo contemporâneo. Até nosso próximo encontro.
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