Bem-vindos ao Jurisprudência em Debate. Hoje o nosso tema é a gente vai mergulhar na decisão do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade ADI 7627. O objeto da nossa análise é uma lei do Estado do Rio Grande do Sul, lá de 2007, que concedia o porte de arma de fogo a todos os servidores do Instituto Geral de Perícias. O conflito é um clássico do nosso federalismo, né? De um lado, a autonomia de um Estado para organizar sua segurança pública e, do outro, a competência privativa da União para legislar sobre material bélico.
O STF, de forma unânime, declarou a lei gaúcha inconstitucional, mas, e aqui tá o ponto, o fez com uma ressalva crucial que muda tudo. A questão que fica é, foi só uma reafirmação da hierarquia das leis ou algo bem mais complexo? Eu vou defender que este caso é uma aula magna sobre federalismo, mostrando que mesmo as melhores intenções estaduais não podem criar ilhas de legislação especial num mar de política nacional. E eu vou argumentar que o verdadeiro valor deste julgamento não está no veredito em si, sabe? Mas num método.
A decisão demonstra uma evolução do STF de um mero árbitro de regras para um solucionador de problemas pragmático. Eu sustentarei que o tribunal, ao identificar uma falha constitucional, ele simultaneamente construiu uma ponte jurídica para evitar um desastre no mundo real, provando que a jurisprudência sofisticada hoje se faz com soluções, não apenas com sentenças. Bom, a minha posição reflete a essência do acórdão. A decisão da Corte está solidamente ancorada na Constituição Federal, especificamente nos artigos 21, inciso VI e 22, inciso XXI. A carta é explícita ao dar à União e somente à União a competência para autorizar, fiscalizar e legislar sobre material bélico e o porte de arma é o cerne dessa matéria.
A petição do presidente da República, que deu origem à ação, foi cirúrgica ao apontar que a lei gaúcha não apenas invadia essa competência, como também eliminava uma etapa essencial prevista na lei federal, o Estatuto do Desarmamento. A análise pela Polícia Federal da efetiva necessidade do porte, que deve ser individual. A lei estadual criou uma presunção absoluta de risco para toda uma categoria atropelando o modelo federal. Isso, para mim, é o ponto central. A defesa da uniformidade e da racionalidade de uma política nacional de controle de armas.
Claro, do ponto de vista formal, a competência é da União, isso não tem discussão. Mas a minha provocação aqui é outra. Por que um Estado-membro se daria ao trabalho de legislar sobre isso sabendo da clareza da norma constitucional? A resposta está na justificativa do governo Gaúcho. O Instituto Geral de Perícias é um órgão da Secretaria de Segurança Pública.
Para o Estado, a lei não era uma aventura legislativa, mas um ato de auto-organização, uma ferramenta para proteger agentes que, na prática, integram seu aparato de segurança. Eles não viam como uma invasão de competência, mas como uma medida, sim, indispensável para garantir a vida de profissionais que atuam em cenários de altíssimo risco, frequentando locais de crime que muitas vezes ainda estão sob tensão. A motivação estadual não era desafiar a União, era proteger seus servidores. Eu entendo a motivação. Mas ela não serve como salvo conduto para a inconstitucionalidade.
Boas intenções não validam um ato juridicamente falho. A relatora, a ministra Carmen Lúcia, foi muito precisa ao rechaçar essa linha de argumento. Ela afastou a tese de que seria uma inconstitucionalidade apenas reflexa, sabe? Um mero conflito com a lei federal. O vício é originário.
A lei estadual afronta diretamente a repartição de competências da Constituição. E aqui entra um ponto crucial. A jurisprudência do STF sobre o tema é vasta e absolutamente consolidada. A gente já viu a Corte invalidar, repetidas vezes, leis estaduais que tentaram ampliar o porte de arma para auditores fiscais, procuradores de Estado, oficiais de Justiça. A lista é longa, né?
O que o Rio Grande do Sul fez foi tentar, mais uma vez, criar uma exceção que o sistema constitucional simplesmente não permite. Mas essa jurisprudência consolidada que você menciona, ela não foi construída em cima de casos que são fundamentalmente diferentes? Comparar o risco de um auditor fiscal, por mais relevante que seja a função dele, com o de um perito criminal que entra numa comunidade recém-pacificada para analisar uma cena de homicídio múltiplo. Me parece problemático. A natureza do risco é completamente distinta.
E é exatamente essa questão que transforma este caso. A preocupação com a realidade prática foi o que motivou o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que mudou o rumo do julgamento. Ele levantou um ponto que não podia ser ignorado, o que aconteceria no dia seguinte à declaração de inconstitucionalidade. E qual seria a sua resposta a essa pergunta? Bom, a resposta seria o caos.
Imagina a cena. A decisão é publicada e, da noite para o dia, milhares de peritos criminais em todo o Brasil, que atuam armados sob a guarida de leis estaduais semelhantes, perdem essa prerrogativa. Eles, que são identificados por criminosos como parte da força policial, que chegam em viaturas oficiais a locais de crime, ficariam completamente vulneráveis. A vida desses profissionais seria colocada em risco imediato por uma decisão judicial. O ministro Moraes destacou que a atividade pericial é umbilicalmente ligada à da polícia judiciária.
Em muitos estados, os peritos já usam coleites e armas fornecidos pelo poder público. Isso não é um privilégio, é um equipamento de proteção individual para uma função de risco inerente. Uma decisão seca, puramente formalista, seria uma irresponsabilidade. Concordo que a consequência prática era grave, mas a solução encontrada pelo tribunal foi, na minha visão, precisa e elegante, justamente por não ceder a pressão da realidade a ponto de rasgar a Constituição. O STF fez o que lhe cabia.
Declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, reafirmando o pilar do Pacto Federativo. Mas, num ato de responsabilidade judicial, ele não parou aí. O tribunal não criou um direito para os peritos. Ele simplesmente apontou para a via legal correta, que já existia na legislação federal. A decisão, portanto, tem uma dupla função.
Ela educa o legislador estadual sobre seus limites e, ao mesmo tempo, tranquiliza a categoria, mostrando que a proteção que eles buscavam já estava prevista no ordenamento jurídico nacional. Isso reforça o princípio do interesse predominante. A regulação de armas é matéria de segurança nacional, exige uma política uniforme e essa política já era sensível à situação dos peritos. A lei gaúcha era, em suma, redundante e inconstitucional. Veja bem, eu não chamaria de um simples apontamento.
O que o tribunal fez, a partir do debate em plenário, foi uma verdadeira obra de engenharia jurídica. A observação adicionada ao final do acórdão foi a peça-chave que salvou a decisão de ser um desastre prático e a elevou a um novo patamar. O STF não disse apenas, procurem a lei federal. Ele construiu ativamente uma ponte, explicitando quais normas federais garantiam aquele direito. citou o Estatuto do Desarmamento, a Lei do Sistema Único de Segurança Pública, a SUSP, e, de forma crucial, o Decreto nº 11.615, de 2023. Foi esse decreto, um ato do Poder Executivo, que serviu como aterrissagem segura para a decisão.
O artigo 7º, § 1º, III, alínea F do decreto, ele prevê expressamente o porte funcional para peritos oficiais de natureza criminal. Sem essa observação detalhada, a decisão seria apenas mais uma reafirmação de competência, mas com ela tornou-se uma garantia de segurança jurídica para os peritos em todo o Brasil. Mas isso não demonstra justamente a força do nosso federalismo cooperativo? O Legislativo Federal criou a Lei Quadro, que é o estatuto do desarmamento. O Executivo Federal a regulamentou em detalhe via decreto e o Judiciário, ao se deparar com uma lei estadual falha, apontou para a solução correta dentro desse sistema.
Cada poder atuou em sua esfera, de forma coordenada. A decisão do STF, nesse sentido, reafirma a fronteira das competências de forma inequívoca. E ao fazer isso com base na legislação federal, ela também resolve de forma implícita um debate recorrente no direito administrativo, a natureza da atividade pericial. Ao garantir o porte, o STF reconhece materialmente o risco inerente à atividade, independentemente da vinculação administrativa formal do órgão pericial, seja ele autônomo ou parte da Polícia Civil. O que importa é a função, e a função é de risco.
Exatamente. A grande contribuição aqui é o foco na função e não na estrutura. Se a atividade expõe o agente a um risco análogo ou do policial, a proteção deve ser análoga. Mas essa sua visão otimista sobre a cooperação entre os poderes, assim, ela não me parece ignorar um ponto de fragilidade. A solução encontrada pelo STF, embora brilhante no curto prazo, não é um pouco precária?
O tribunal se apoiou pesadamente num decreto presidencial. Um ato administrativo que pode ser alterado ou revogado por outro presidente com uma canetada! Não seria problemático que a segurança de toda uma categoria profissional, confirmada pela mais alta corte do país, esteja em última instância amparada por uma norma tão volátil quanto um decreto? É um ponto interessante, mas eu enquadraria de forma diferente. O decreto não age no vácuo, ele regulamenta a lei.
Enquanto o Estatuto do Desarmamento, que é lei em sentido formal, permitia essa regulamentação, o direito estará assegurado. Uma eventual revogação do decreto que deixasse os peritos desemparados poderia ser ela mesma questionada judicialmente por violar os princípios da razoabilidade, da proteção à segurança do agente público que decorrem da própria lei, certo? O que o STF fez foi interpretar o sistema como um todo. A decisão não se esgota no decreto. Ela se ancora na combinação da lei com o regulamento que lhe dá eficácia.
É uma solução sistêmica, não é pontual. Pode ser, mas essa dependência do executivo ainda me parece um ponto de atenção. De todo modo, o que fica claro é que o poder regulamentar quando bem exercido, como nesse caso, é uma ferramenta poderosa para uniformizar a aplicação da lei federal, pacificando debates que poderiam se arrastar por anos em diferentes estados. A decisão não foi só sobre federalismo. Foi sobre o reconhecimento funcional de uma categoria essencial e vulnerável.
E isso só foi possível porque o tribunal se permitiu ouvir as preocupações com o mundo real, trazidas pelo ministro Moraes, e construir uma solução coletiva em plenário. É a deliberação qualificada que produz a boa jurisdição. Para concluir, então, eu reafirmo minha posição. Supremo Tribunal Federal agiu com precisão cirúrgica ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.786 do Rio Grande do Sul. A decisão é uma lição sobre a arquitetura do nosso federalismo, preservando a competência da União e a uniformidade de uma política pública tão sensível.
A ressalva final não diminui o mérito principal. Pelo contrário, ela o qualifica, demonstrando que é possível ser fiel à Constituição e, ao mesmo tempo, responsável com as suas consequências. A mensagem é clara. Estados não podem legislar sobre porte de arma. E eu finalizo ressaltando que o brilho desta decisão está no seu processo, na deliberação que a moldou.
O julgamento transformou o que seria uma reafirmação protocolar de competência em um marco de segurança jurídica para os peritos criminais de todo o país. Ao indicar com clareza a fonte do direito na legislação federal, o STF mostrou que seu papel transcende o de mero fiscal de normas, assumindo uma função de engenharia constitucional para resolver problemas complexos da vida real. É um exemplo de como a justiça constitucional pode ser, ao mesmo tempo, rigorosa e sensível. Gostou da nossa análise? Então, olha, não se esqueça de clicar no sininho para receber as notificações de novos episódios.
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