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Reforma Administrativa - PEC 38 2025

Reforma Administrativa - PEC 38 2025
por Paulo Modesto · 2025
Citação acadêmica
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MODESTO, Paulo. Reforma Administrativa - PEC 38 2025. Análise doutrinária e acompanhamento legislativo. Salvador: Canal @paulomodestodireito no YouTube / JurisTube.com.br, 2025. 1 vídeo (43 min). (Série Observatório da Reforma do Estado). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ovf8lQdn_qM e em: https://juristube.com.br/episodio/2d71cc5a-1676-4741-b2ae-9e0327a49459. Acesso em: 21 maio 2026.
Modesto, P. (2025, October 27). *Reforma Administrativa - PEC 38 2025* [Video]. JurisTube. https://www.youtube.com/watch?v=ovf8lQdn_qM
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Bom dia, boa tarde, boa noite. Você está no observatório da PEC 38, a conhecida reforma administrativa. Isso será aprovado agora? Provavelmente não. Em 2026, não se sabe. 2027, talvez. Mas a sociedade civil tem que ficar vigilante. O presidente da República não tem papel nem de veto, nem de sanção. E, portanto, é a sociedade, são os deputados. É esse diálogo que vai se estabelecer a partir de agora que vai produzir ou não uma nova reforma administrativa e ela afeta muitos os interesses, afeta sobretudo os servidores públicos, afeta a administração pública no seu funcionamento, na sua organização, no seu financiamento e precisa ser analisada, acompanhada, vigiada.
Nesse primeiro momento, hoje eu vou tratar apenas exclusivamente do que ganham, do que perdem os agentes públicos. É o que sempre me perguntam: o que ganha afinal, o que é que perde afinal o servidor público? Para dizer isto, que envolve um sem número de temas, eu preparei uma apresentação visual que eu vou apresentar para vocês na sequência para tentar deixar mais didático, mais claro, mais preciso quais são os pontos de preocupação, quais são os pontos de satisfação. Isto é, sem um discurso maniqueísta, sem tentar dizer que tudo é ruim ou que tudo é bom, a ideia é apresentar de forma o mais impessoal possível e analítica todos os tópicos em que há algo a ganhar e muita coisa também a perder. Na sequência, depois de breve vinheta, nós começamos já diretamente com a apresentação.
**Locutor (Vinheta):**
Bem-vindos ao Observatório da PEC 38, sua análise sobre a reforma administrativa brasileira. Acompanhamos a proposta de emenda à Constituição número 38 de 2025, protocolada em 24 de outubro de 2025. Fique conosco para entender os impactos e os debates em torno desta reforma.
**Apresentador:**
Já estamos aqui com a apresentação visual do tema de hoje, que é a PEC 38, o que muda para o servidor público com a reforma administrativa. Se os senhores estiverem atentos, vão perceber que eu já fiz uma classificação numérica. A meu juízo, 10 são os aspectos que podem ser considerados positivos ou de ganho ou de vantagem ou de conquistas para os servidores nesta PEC. E 35 são os pontos que trazem ou prejuízo a direitos hoje existentes ou a garantias ou criam desvantagens em face da situação atual. Vou tentar fazer um plano mais rápido possível, mas também passar por cima, de modo muito superficial do que está acontecendo.
O único momento em que eu vou ter que fazer uma abordagem bem genérica é agora no primeiro card. A estrutura geral da PEC 38, ela segue muito de perto a proposta que foi divulgada no início do mês de outubro pelos deputados antes mesmo de conquistarem as 171 assinaturas, os subscritores, né? Isso é bom porque nós já temos aí no Observatório não apenas um episódio meu bastante longo de uma hora de duração, fazendo um panorama dessa proposta inicial, bem no dia seguinte que ela foi apresentada lá no início de outubro, como temos dois bons debates com vários professores analisando aspectos dessa proposta inicial que agora se confirma, porque na verdade não houve supressão de blocos temáticos na versão apresentada. Temas como governança, profissionalização, formação digital, extinção do que eles chamam de privilégio, tudo isso permanece lá.
Na verdade, apenas foi suprimido o dispositivo que tratava sobre o concurso público que criava a situação de vínculo provisório de 10 anos, 12, 13, 14, no mínimo 10, mas de prazo certo. Esse foi suprimido da proposta final, já tinha sido anunciado pelo próprio relator que o faria e ele fez, cumpriu. Portanto, aquilo que constava lá no dia 2/10, eu chamei de concurso para vínculo de prazo certo, esse desapareceu da proposta atual. No mais, boa parte dos dispositivos permanecem com pequenos ajustes de detalhamento ainda maior, de operacionalização. E a PEC, portanto, ganhou um grau de detalhismo enorme. E nós vamos ver isto na sequência.
Direto ao nosso tópico, quais são os principais ganhos, a meu juízo, pro servidor público, pros agentes públicos com essa PEC? Começo com um, me parece muito relevante, é o combate a abusos na criação e ocupação de cargos em comissão. Esse tema é um tema que eu já escrevi várias vezes lá, quando a Constituição fez 30 anos, eu escrevi um trabalho sobre clientelismo e criação de cargos em comissão, tá na página da academia.edu, minha página lá. É um artigo longo também mostrando toda a jurisprudência do Supremo, as idas e vindas do Supremo em matéria de nepotismo, agora com mais um capítulo, o problema dos cargos políticos, o problema da criação de medida de cargos em comissão que no Brasil é grave, porque hoje há vários municípios com um percentual de cargos de comissão vis-à-vis aos cargos efetivos imensos, de 60 a 70%. Quanto a isso, curiosamente, os sindicatos pouco se mobilizam. É uma coisa muito séria, porque na medida em que há excessos de cargos de comissão, há poucos cargos efetivos, pouco concurso público e a memória administrativa se prejudica gravemente. A administração deixa de ter um corpo permanente que vá aprendendo a lidar com a população e a trabalhar dinamicamente com ela, tendo a história da administração, suas rotinas e sendo capacitada para atender melhor.
Esse é um problema sério, mas parece que a PEC exagerou na dose, porque se eu falo que há vários municípios com 60, 70% do quadro de instável, o que é gravíssimo, nos estados e na União isso é bem menor, a PEC foi pro radical, estabelecendo um limite de 5% do total dos cargos do quadro que podem ser de cargos de comissão. São cargos que não exigem concurso público, são de escolha livre, mas é um livre também que não é absoluto por parte dos dirigentes, que permite que pessoas que não são do quadro de pessoal ingressem na prestação dos serviços. Muito bem, nos casos dos municípios pequenos, até 10%. Mas o mais interessante é que além de estabelecer um limite muito rigoroso, que eu acho que vai aumentar, de 5%, há uma reserva de 50% dos cargos de comissão para serem ocupados por servidores efetivos. Isso de fato dá um ponto positivo pro servidor efetivo, que fez concurso público ter a possibilidade também de exercer cargos mais estratégicos, cargos de direção, chefia, assessoramento na administração. É para isso que ele tá trabalhando, que ele tá se capacitando, que ele tá se preparando para evoluir. E a ideia de estimular esse servidor a evoluir e apresentar melhores resultados é uma das diretrizes dessa emenda, dessa proposta de emenda constitucional.
Isto é louvável porque de fato é muito ruim quando o servidor, depois de um concurso bastante rigoroso, assume suas funções e é chefiado por alguém que desconhece completamente tudo, não sabe nada, não tem preparação técnica, é apenas amigo do rei. Isso não tem muito sentido. Quando há preparação, quando há uma liderança séria, ótimo. E isso é maravilhoso, porque você traz energia externa para a administração e dinamiza. Porém, quando é apenas uma troca de favores, ou pior ainda, uma troca de favores familiares, a situação ganha um nível de desânimo pro servidor que presta concursos públicos e que, na verdade, é efetivo. Portanto, a diretriz de prestigiar os servidores efetivos, reduzir quantitativos de cargos de confiança, oferecer como a ideia de que eles devem ser providos preferencialmente por um processo seletivo, não concurso, mas por um processo seletivo de análise de currículo, por exemplo, e que também vão ter dois tipos de cargos de confiança: cargos de confiança comum e cargos de confiança estratégicos. Nesses cargos de confiança estratégicos, que têm algumas vantagens que eu vou mencionar adiante, 60% devem ser ocupados por servidores efetivos, é uma diretriz que deve ser comemorada. Não pode ser criticado que você prestigie o servidor efetivo que se capacita, que treina, que é avaliado anualmente nos termos dessa proposta. Portanto, eu considero um ponto positivo.
Outro ponto positivo é a previsão, a diretriz constitucional direta de que a lei estabeleça percentuais mínimos de ocupação desses cargos de confiança por pessoas com deficiência, mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. Inclusive que essas cotas tenham algum sentido também nos conselhos das empresas públicas e sociedades de economia mista. Isto aumenta a diversidade, a representatividade dentro dos cargos de direção, chefia e assessoramento da administração pública e merece ser apoiado.
Bom, além disso, são estabelecidas regras sobre carreiras que repercutem positivamente, penso eu, para o servidor. As carreiras devem ser mais transversais, portanto, perpassar vários órgãos e entidades, o que permitirá uma equalização remuneratória maior, porque na medida em que não é o problema do prestígio de um órgão X, Y, Z ou de entidade X, Y, Z que vai contar para que o quadro seja valorizado e que o servidor seja valorizado, as categorias vão perpassar vários órgãos e entidades. Isso, penso eu, pode ajudar a favorecer a equalização remuneratória dentro da máquina pública.
O planejamento estratégico também vai ser algo positivo. Você vai ter concursos públicos que previamente devem ter uma análise clara de carências, deficiências, quantitativos necessários e perfis também necessários para serem providos. Portanto, os concursos podem ganhar o grau maior de personalização e a administração não deve fazer massas de concursos gigantescos para reserva de vagas e as pessoas aguardarem longos anos para serem chamadas. Isso é positivo, mantém o entusiasmo das pessoas pela ocupação de cargos públicos e pode ser um fator positivo também para a autoestima do servidor.
Concursos serão propostos como mais transparentes, com inclusive a possibilidade de estados e municípios aderirem a concursos nacionais. Isso pode ajudar que certos concursos feitos em lugares muito pequenos, muito frágeis, em que o controle do poder público local é muito intenso, tenham uma redução nesse controle e a comunidade pode pressionar para que, em vez do prefeito fazer um concurso precário, com muitos custos, ele faça adesão a um plano nacional e, portanto, tenha um quadro de pessoal selecionado nacionalmente. Isso pode ajudar em termos de transparência, inclusive evitar fraudes em concursos locais.
Em relação aos concursos, só para resumir, você tem planejamentos prévios da estratégia, priorização de carreiras transversais, novas modalidades de entrada. Você pode ter concursos para entrar não no primeiro nível, mas num nível mais alto, algo que já acontece na universidade, que permite que você tenha concurso para professor titular entrando direto no topo ou direto em níveis não os iniciais. Você tem a possibilidade disso, pode servir para atração de talentos para o estado. Também o concurso de ingresso acima do nível inicial da carreira. Este que eu falei que é especial, que entra acima do nível inicial, só pode ser no máximo para 5% da força de trabalho da entidade. Processos seletivos mais rigorosos que exijam habilitação, habilidades, competências, algo que a emenda constitucional 19 já tinha tentado prever, colocou lá a necessidade de o concurso ter adequação com as funções e com as habilidades exigidas. O concurso deve ser justificado sempre, né, porque são feitos. A vedação, a restrição de excessos, né, restringem concursos para simplesmente a manutenção de quadros imensos, concursos que são feitos para tentar regularizar temporários ou funções comissionadas também não podem ser feitas.
E a União reservou para si a disciplina dos concursos públicos. Algo muito discutível que a União possa fazer isso. Hoje há uma lei nacional dos concursos, mas isso é nominal, porque na verdade é uma lei que não se impõe aos estados e municípios. Os estados e municípios podem aderir se quiserem a essa lei. Aqui agora a proposta da emenda constitucional coloca como privativa da União. Portanto, os estados e municípios não poderiam mais exercer voluntariedade nessa matéria. Eles estariam obrigados a seguir uma legislação da União sobre concursos públicos. Isso é bom ou mau? Há pessoas como eu mesmo que acham que isso já é a violação demais do princípio federativo. Acredito que os estados e municípios devem tentar regular seus próprios concursos, estabelecer por leis próprias isso e eventualmente aderir a concursos nacionais, mas voluntariamente.
Estágio probatório e estabilidade é apresentado como algo mais rigoroso, como um processo administrativo com exigências de avaliação, o que é muito bom, penso eu, para a valorização do próprio servidor. A grande vantagem que chama atenção da PEC também pros servidores é o chamado bônus de resultado, uma nova prosperidade. Existia na emenda 19, existe ainda previsto no 39, parágrafo sétimo, a previsão de uma espécie de prêmio de produtividade quando há uma economia da despesa orçamentária, mas é uma situação muito específica que nunca foi regulamentada e permanece dormindo no texto constitucional sem eficácia. Aqui há muito detalhismo, há muitas exigências, mas há uma previsão bastante generosa: a possibilidade de você ter um bônus de resultado de dois salários adicionais ao fim do ano para servidores comuns e até quatro salários adicionais para os chamados cargos em comissão estratégicos. Isto é novidade de fato, porque você teria um 14º, um 15º vencimento ou mais 16º, 17º vencimento por um bônus de resultado.
Quais são as limitações disso? Existem alguns condicionantes. Primeiro, que essa unidade política não pode exceder a 90% dos limites de despesa com pessoal, não pode estar, portanto, acima do teto da lei de responsabilidade fiscal, nem chegar lá, porque se tiver acima (91, 92), já não poderá mais conceder bônus de resultado para os seus servidores. Segundo, que você tenha nessa relação do Estado, União, município com seus servidores um acordo de resultados firmado, pactuado anualmente. É um estímulo aqui, uma arquitetura de estímulos para que isso seja feito. Sem isso, não há bônus de resultado. Avaliação de desempenho periódica, com objetivos e metas individuais, inclusive pro servidor público. Além do acordo de resultados global do órgão da entidade, a avaliação individual da participação desse agente no cumprimento do acordo de resultados permite a possibilidade do bônus de resultado. A permanência também desse servidor de janeiro a dezembro trabalhando, ressalvado, obviamente, o período de férias, o que vai ser outra polêmica, porque as grávidas afastadas do serviço por mais de 30 dias teriam perda desse direito. Acredito que ao longo do debate isso vai ser modificado, porque não pode ser apenas os 30 dias de férias; há outras situações como doença ou gravidez, doença grave, que o servidor que tenha desempenhado bem seu trabalho, porém se acidentado, não deve ser, em tese, prejudicado.
Características do bônus de resultados são muito positivas, porque não há incidência do teto constitucional de remuneração para o bônus de resultado. Como eu falei, duas remunerações mensais para agentes comuns e quatro para ocupantes de cargos estratégicos. E por fim, não é um pagamento mensal, é pagamento de uma única vez, uma parcela única no final do ano, provavelmente, quando se alcança uma medição dos resultados.
Outra novidade positiva, me parece, são as normas sobre proteção jurídica do servidor público. Como se sabe na administração brasileira, pelo fato de nós termos um sistema de controle multiportas, em que há vários agentes (Tribunal de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário, controle interno, controle externo) atuando, vigiando e sancionando eventualmente servidores públicos, há um grande medo de decidir, um grande receio de adotar posições, de arriscar e de inovar, sobretudo porque a inovação sempre está no limite do risco do erro e o servidor então teme até inovar. Isso cria uma administração paralisada, uma administração pouco inovadora e o que se quer combater agora, especialmente no momento em que a administração é convocada a experimentar, a inovar, a apresentar soluções urgentes. Muito bem. Para isto se deu uma proteção jurídica maior ao servidor público já na Constituição, repetindo de certo modo o que já está na lei de introdução às normas do direito brasileiro, que a responsabilização patrimonial do agente só pode ocorrer em casos de dolo ou erro grosseiro, e a disciplinar também. O que é que se define já na Constituição como erro grosseiro? A conduta manifestamente inescusável que não seria praticada por um agente diligente em situação semelhante. Isto está no 37, parágrafo 5º A, e é uma norma bem-vinda.
Além disso, para detalhar mais ainda essa avaliação do que seria a conduta manifestamente inescusável, a própria emenda constitucional afirma que é preciso considerar nesse juízo a diligência e coerência decisória do agente, se ele observou e motivou o seu processo decisório, a conformidade da conduta em relação às atribuições e deveres do cargo, o nível de incerteza fática e jurídica que está envolvida no seu processo decisório e a compatibilidade entre a conduta e os elementos disponíveis para o agente naquele momento de informação, inclusive considerado ao longo do processo decisório. É tudo isso para caracterizar de forma mais concreta possível e contextual o que seria um erro grosseiro ou dolo; somente nessas hipóteses que o agente seria sancionado. Erros casuais, erros involuntários, falta de informação suficiente, nada disso levaria à responsabilidade. Espera-se que isso estimule a administração a não ser apenas uma administração de rotina, mas também uma administração de inovação.
Bom, há muitos tópicos que eu selecionei. Eu mais ou menos falei de tudo aqui, já são os 10 itens: priorização das carreiras transversais, planejamento e dimensão da força de trabalho, concursos nacionais compartilhados, limitação dos cargos em comissão em 5%, reserva de 50% do total de cargos em comissão para os servidores efetivos, escolha de cargo em comissão preferencialmente por meio de processo seletivo e também o prestígio a servidores com deficiência, índios, pardos para os cargos de confiança e também para os cargos das empresas estatais, submissão do ocupante de cargo de confiança à avaliação periódica de desempenho. Também lei estabelecerá percentuais mínimos de ocupação de cargos de confiança pelas pessoas que eu mencionei, segurança jurídica ampliada com a exigência de dolo ou erro grosseiro, a questão do bônus de resultado com todos esses condicionantes que eu apresentei. É isto que eu vejo como positivo pro servidor.
O problema é que são 10 tópicos, enquanto agora nós temos 35 problemas, alguns muito graves, que constam nessa emenda e que podem afetar a situação jurídica dos servidores e agentes públicos atuais. O primeiro deles, que me chama muita atenção, é a possibilidade de perda de cargo ou extinção de cargo, mais precisamente por decisão do poder executivo. Hoje, o poder executivo não pode extinguir cargo ocupado, somente cargo vago. Isso está no artigo 84 da Constituição. E agora a emenda vem para propor que o executivo pode extinguir cargo ocupado. Essa extinção de cargo ocupado, se fosse feita por lei hoje, dá direito à disponibilidade. Quando o executivo extinguir o cargo ocupado, também dará direito à disponibilidade. A disponibilidade, o que é que é? É a possibilidade que tem o servidor estável de permanecer no serviço público, optando por exercer suas funções em outro cargo equivalente de remuneração semelhante ou igual, mesmo quando o cargo para o qual ele fez concurso público foi extinto ou declarado desnecessário. Agora, isto poderá ser feito sem lei, poderá ser feito por decreto.
E mais, aparentemente também se está dando uma opção adicional pro servidor optar por ser indenizado caso não deseje exercer suas funções em outro cargo equivalente ou próximo com funções similares ou aproximadas. Se ele achar: "não, eu não fiz concurso para isso, não me adapto a isso, eu quero pedir minha indenização", ele será indenizado segundo o artigo 169, que já está na Constituição, com um vencimento a cada ano de serviço. O problema é que o Brasil é complexo e eventualmente isso pode ser um instrumento perigoso para de fato haver pressão política, por exemplo, de prefeitos ou governadores para que o servidor faça opção pela indenização ou ele ser colocado num cargo muito inadequado para também forçá-lo a esta opção da indenização. Acho que essa medida de mitigar a disponibilidade, não exigir que ele seja readequado em outro cargo ou permaneça à disposição da administração em casa recebendo proporcional ao tempo de serviço, é um risco. Não é exatamente o problema da estabilidade. A estabilidade não é alterada nos seus requisitos de aquisição, nem na garantia do processo disciplinar ou da decisão judicial para que se perca a estabilidade. Mas é algo que se aproxima do limiar disso, na medida em que a disponibilidade é uma resultante da estabilidade. Ela é decorrente de ter se adquirido a estabilidade; há direito a uma certa proteção mesmo quando o cargo já não exista mais. Aqui essa proteção é mitigada. A norma está lá: extinto o cargo público, o servidor público estável será aproveitado em outro cargo público com nível de formação, complexidade de atribuições e patamar remuneratório equivalentes, admitida a sua opção pela indenização prevista no parágrafo 5º do artigo 169 desta Constituição.
Uma norma bastante perigosa, possibilidade do chefe do poder executivo extinguir o cargo ocupado. Isto está ampliando o artigo 84, inciso VI, alínea b da Constituição. É uma norma muito perigosa. Estudos técnicos vão ser exigidos, porém não do órgão de controle externo. Para extinguir um cargo ocupado, o presidente, o governador, o prefeito deve apresentar ao órgão de controle interno uma análise, um parecer, uma avaliação técnica de que aquele cargo não é mais necessário, não atende ao interesse público e, portanto, merece ser extinto. É pouco. Talvez isso tenha que ter uma avaliação mais séria de um órgão de controle externo, por exemplo, o Tribunal de Contas, que foi empoderado várias vezes nessa emenda, mas nesse tópico não. Isto é uma coisa tão séria e delicada que talvez tenha a necessidade de um órgão com independência, como o Tribunal de Contas, para uma avaliação mais serena.
Mas o mais espantoso que poucas pessoas perceberam, além desta questão do presidente, do prefeito, do governador agora terem a possibilidade de decretar a extinção de um cargo sem lei por decisão própria, por um decreto próprio, é o fato de também nesta emenda haver a conversão da vitaliciedade de magistrados e membros de Ministério Público em estabilidade. Isto eu não vi ninguém comentar. Esta PEC aproxima radicalmente os requisitos da vitaliciedade dos magistrados e Ministério Público do regime da estabilidade. Praticamente termina com a vitaliciedade. Não acabou a estabilidade, mas a vitaliciedade sim. Por quê? Porque agora a vitaliciedade tem as mesmas garantias da estabilidade. Agora, membros do Ministério Público por essa proposta e membros da magistratura por essa proposta podem ser exonerados, demitidos por processo disciplinar, seja no Conselho Nacional de Justiça, seja no Conselho Nacional do Ministério Público, sem mais necessidade, portanto, de uma decisão judicial transitada em julgado.
O que caracterizava a diferença entre estabilidade e vitaliciedade é que na estabilidade você poderia perder o cargo estável por decisão administrativa, processo administrativo com contraditório e ampla defesa. A vitaliciedade se caracterizava exatamente pela impossibilidade de desligamento do agente público por processo disciplinar; era preciso uma decisão judicial transitada em julgado para que isto ocorresse. Essa é uma decisão séria porque mexe com o equilíbrio dos poderes, envolve aí uma redução das garantias da magistratura e do Ministério Público no momento de polarização política nacional. Algo sério, porque todos sabemos, tanto o CNMP quanto o CNJ são formados por membros escolhidos e temporários, indicados pelo executivo, pelo legislativo, pela OAB, por órgãos que não compõem integralmente o Ministério Público nem o poder judiciário. Portanto, eventualmente essas indicações podem visar o sancionamento de alguém e podem ser manipuladas politicamente. São órgãos sérios que têm uma boa história, mas há perigos e o risco desta mudança pode ser grande.
Para os magistrados, isso está previsto no artigo 95, inciso I. Os juízes somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado após processo administrativo disciplinar que assegure ampla defesa. Portanto, não é em virtude só de sentença judicial, é também por deliberação do tribunal em processo disciplinar e também por deliberação do Conselho Nacional de Justiça. A mesma coisa os membros do Ministério Público no artigo 128 na proposta da PEC 38. Além da sentença judicial, por processo administrativo disciplinar que se assegure a ampla defesa e contraditório por deliberação da instância colegiada do respectivo ministério público ou do Conselho Nacional do Ministério Público. Consequência prática é que a vitaliciedade, tradicionalmente vista como uma garantia máxima e só possível de perda por decisão judicial, passa a ser removida também por decisão administrativa colegiada, seja do tribunal, CNMP ou CNJ ou até no próprio órgão colegial do Ministério Público, desde que haja um PAD com ampla defesa e contraditório. Há a rigor uma equiparação entre os regimes de estabilidade e de vitaliciedade. A única diferença vai ser o período de aquisição. Vitaliciedade se adquire com 2 anos em processo administrativo de estágio probatório e a estabilidade se adquire em 3 anos em processo administrativo de estágio probatório. E é curioso porque o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que a vitaliciedade se caracterizava exatamente pelo juízo judicial necessário para a perda. Isso vai desaparecer se essa PEC for aprovada e o Supremo validar. É uma questão de relevante mutação do equilíbrio das garantias institucionais da magistratura e do Ministério Público.
Outro tópico que também preocupa são as restrições financeiras. Agora, não apenas uma restrição financeira como na lei de responsabilidade fiscal sobre despesa e orçamento dos poderes, há também agora a previsão de limite de despesa com as próprias indenizações. Há limites de remuneração e limites para as indenizações. As indenizações não podem ter dotações superiores à do ano anterior, atualizadas apenas pelo IPCA. Além disso, as verbas indenizatórias não podem mais ser instituídas por decisão do executivo e apenas por decisão do legislativo. E tampouco haverá possibilidade de reconhecimento retroativo, salvo para uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, as concessões que vinham sendo feitas por decisão administrativa vão desaparecer para quem recebe acima de 90% do teto máximo de remuneração. Esse terá, mesmo que tenha direito a indenização de transporte, auxílio-saúde, alimentação, isto não vai poder valer mais do que 10%. Ou seja, essa indenização não vai poder ultrapassar, somada com a remuneração, os 100% do teto. Algo sério e preocupante. Quer dizer, o sujeito vai começar a recusar a viajar, porque se chegar naquele limite, ele não vai ter como receber por aquele gasto adicional que ele tiver.
Mudança nas férias e licenças. As férias não poderão ter mais do que 30 dias, salvo magistério e também algumas áreas de saúde onde isso seja justificado. O parcelamento será restritivo, um máximo de três períodos de parcelamento de férias. Extingue qualquer vantagem por tempo de serviço, licença-prêmio, licença-assiduidade, e há uma ressalva sobre licença de capacitação, que a rigor nem é uma vantagem por tempo de serviço. Adicionais são padronizados. Você não tem mais a possibilidade de acrescer as férias com mais de 1/3, não pode dobrar, não pode ter 50% de adicional. A acumulação é vedada; você não pode acumular mais do que dois períodos de férias e mesmo assim esses períodos acumulados não podem ser indenizados, terão que ser gozados. Veda a conversão de férias em dinheiro, em pecúnia, mesmo que não usufruída, o que pode produzir eventualmente enriquecimento sem causa quando o agente não tenha gozado por necessidade do serviço mesmo e depois venha a se aposentar até compulsoriamente. A questão do enriquecimento sem causa é violação de direito fundamental ou não? Alguns debates vão ser divertidíssimos nesse tópico.
Vedações importantes da PEC: adicional de risco. Veda concessão de adicionais de periculosidade por categoria abstrata. Vai exigir sempre perícia documentada e habitualidade da permanência na exposição para ela ser concedida. Aposentados e pensionistas também não podem receber por extensão verbas remuneratórias ou indenizatórias de qualquer natureza. Veda a extensão de vantagens por simetria; proibida a extensão de direitos e vantagens de uma categoria para outra sob alegação de simetria. Ou seja, cada uma vai ter que aprovar por lei as suas próprias vantagens, mesmo que sejam equivalentes a de outras carreiras. Não podem invocar a simetria para ter uma equiparação. Afastados e licenciados, quando exercem cargos em comissão, não poderão receber bônus de resultado ou parcelas indenizatórias de qualquer natureza. Eu tô correndo, senhores, porque é muita coisa.
Vedações e transparência: vedações a aumentos automáticos. Explicitamente proibida a instituição de aumentos de verba de caráter indenizatório por meio de qualquer norma que não seja objeto do poder executivo. Reconhecimento de pagamento retroativo, como eu falei, também só por decisão transitada em julgado. E o pior: extinção imediata de qualquer direito já reconhecido por via administrativa no dia da promulgação desta emenda. O que me preocupa, que eu já mencionei em outro episódio e em debates, é que pode produzir uma corrida, porque as pessoas que têm reconhecidas férias acumuladas, direitos acumulados, eventualmente com forte expressão patrimonial, podem correr para, antes da emenda ser promulgada, poderem ter as suas indenizações asseguradas. Transparência desses valores, detalhamento das verbas indenizatórias, publicação de todas as remunerações de forma individualizada, veda criação por órgãos colegiados sem lei.
Bom, a União passa a assumir uma série de competências normativas em matéria de pessoal, concurso público, carreiras, progressão, controle público; praticamente tudo acaba nas mãos da União, o que é grave em relação à federação. Aprova-se, inclusive, a ideia de tabela remuneratória única que vai ser exigida em cada unidade federativa. A estrutura de carreira poderá ter — não sei por que esse número mágico — 20 níveis, o que é uma coisa louca para vários órgãos que têm quatro ou cinco níveis e vão ter que ter 20. Isso vai produzir provavelmente um achatamento dos vencimentos iniciais. Efeitos imediatos em relação às verbas indenizatórias em acordo com o que tá previsto nessa emenda.
Em relação aos tetos municipais, relativamente pouca mudança; os percentuais permanecem os mesmos, porém agora se especifica um controle por parte do Tribunal de Contas da União, que é uma coisa também exótica. O Tribunal de Contas da União vai controlar a observância desses parâmetros de teto constitucional de remuneração nos municípios desse país, o que é algo surpreendente e empoderador do Tribunal de Contas.
E aqui uma lista completa de mil outras coisas, tudo que eu mencionei correndo, mas para os senhores terem ideia de que eu não estou brincando: disponibilidade mitigada, conversão de vitaliciedade em estabilidade, possibilidade de concurso em plano superior, explicitamente proibida a instituição de verba com caráter indenizatório por meio de qualquer norma que não legal. Reconhecimento de pagamentos retroativos também não serão admitidos só por decisão judicial. Competência material da União para ditar normas sobre concurso público, planejamento, critérios de processos seletivos de carreira, o que pode dificultar a negociação local. Auxílio-alimentação, saúde e transporte ficam limitados a 10% para quem já recebe 90% do teto. Dotações destinadas a verbas indenizatórias não poderão superar em cada exercício financeiro o montante autorizado no ano anterior corrigido pelo IPCA. Também mencionei: veda férias superiores a 30 dias, veda adicional de férias superior a 1/3, veda parcelamento de férias por mais de três períodos, veda acumulação de férias por mais de dois períodos e obrigando a gozar, veda licença-prêmio, licença-assiduidade ou qualquer outra vantagem relacionada a simples tempo de serviço, veda progressão e promoção por tempo de serviço, veda concessão de folgas, licenças e outras vantagens não previstas em lei nacional, veda concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade sem perícia e por categoria abstrata, veda conversão de pecúnia em férias, veda instituição de verba remuneratória ou indenizatória por qualquer outra norma, veda instituição de extensão por simetria, enfim, um sem número de aspectos que nós já mencionamos aqui. Eu não quero enfadá-los repetindo tudo que já falei aqui.
Bom, para acompanhar tudo isso e os outros tópicos desta emenda e as mudanças que forem surgindo, nós criamos lá o observatório da PEC 38. Já começamos a tratar disso. Estas publicações que já foram feitas lá no YouTube, tanto o primeiro, que é um panorama geral, quanto os dois debates anteriores sobre a reforma administrativa, permanecem válidos porque, como eu falei, não houve alteração substantiva no texto da proposta divulgada no início de outubro e esta agora protocolada. Apenas aspectos de detalhamento operacional foram alterados e, portanto, todos os debates que nós fizemos até hoje foram válidos. O que é preciso agora é mergulhar um pouco mais, detalhar um pouco mais, como fiz hoje, os vários capítulos dessa PEC, que agora é oficial, agora tramita e merece ser conhecida. Os endereços do site no YouTube estão aí. Artigos também poderão ser publicados no meu site da academia ou no Twitter Direito para que a gente possa acompanhar adequadamente esse tema. Peço desculpas pela aceleração, peço desculpas pela necessidade de correr para que esse episódio não fique tão grande. Esse é um tema que exige atenção, não pode ser tratado de modo simplista, nem para atacar, nem para elogiar. É preciso uma análise sobre qual serviço público nós queremos, com quais garantias, com quais cuidados e atenções, porque ele é importante para todo o país. Muito obrigado pela atenção.
Sobre este episódio
Descrição original importada do YouTube
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