### **Reforma da Previdência e seus reflexos sobre os Agentes Públicos**
**Evento:** Projeto Encontro com o Mestre (Escola de Magistrados da Bahia - EMAB)
**Expositor:** Professor Paulo Modesto
**Abertura:** Desa. Regina Helena Ramos Reis e Dr. Luiz Henrique
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**Desembargadora Regina Helena Ramos Reis:**
Estamos realizando hoje mais uma edição do projeto "Encontro com o Mestre", tendo a honra de ter como expositor o Dr. Paulo Modesto, grande amigo, promotor de Justiça, professor da Universidade Federal da Bahia e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público. O tema de hoje é "Reforma da Previdência e seus reflexos sobre os agentes públicos". Trata-se de tema de extrema atualidade, uma vez que tivemos uma reforma aprovada no Congresso Nacional em outubro do ano passado e, no caso do Estado da Bahia, a Assembleia Legislativa aprovou a reforma estadual em janeiro do presente ano.
A Previdência Social é uma conquista histórica, todavia, os imperativos do orçamento público exigem que o sistema seja constantemente aperfeiçoado, adaptando-se às novas realidades da expectativa de vida e da evolução das relações trabalhistas. Hoje é uma oportunidade para aprendermos com um grande especialista, entendendo as alterações promovidas, os impactos na situação dos agentes públicos e as eventuais falhas do projeto aprovado. Passo-lhe a palavra, certa de que teremos uma tarde maravilhosa, que é um presente aos magistrados da Bahia no seu dia.
**Professor Paulo Modesto:**
Doutora Regina, alegria encontrá-la, mesmo virtualmente. Doutor Luiz Henrique, agradeço por este honroso convite. É um prazer estar aqui para uma apresentação inédita, com dados deste ano. Quero agradecer à Desa. Regina Ramos Reis, ao vice-diretor Juiz Rosalvo, ao Des. José Arantes Neto e à coordenadora Juíza Cristiane Menezes pelo apoio.
Vou focar na reforma estadual, mas para entendê-la, é preciso compreender sua relação com a Emenda Constitucional nº 103 (Reforma Nacional). Minha exposição considerará três aspectos:
1. A reforma como decisão sequencial (e não singular);
2. O aspecto federativo (autonomia vs. reprodução obrigatória);
3. Uma análise crítica dos resultados.
**A Reforma como Decisão Sequencial e a Proteção da Confiança**
Não é possível criticar esta reforma sem perceber que existe uma linha temporal que vem de 1988, passando pelas emendas 20/98, 41/2003, 47/2005 e agora a 103/2019. A relação previdenciária é de longo prazo, onde a previsibilidade e a proteção da confiança são valores fundamentais. Previdência sem confiança gera evasão e problemas de solvabilidade. No Brasil, infelizmente, houve uma tentativa de desacreditar o sistema para viabilizar as mudanças.
Outro ponto são as normas de transição. Elas existem para dar segurança jurídica. Se são revogáveis sem uma substituição equivalente ou proporcional, perde-se a credibilidade. É ilógico revogar uma regra de transição que ainda não cumpriu seu papel de "ponte". Isso afeta o pacto entre gerações. O sistema de repartição simples é como uma bicicleta: é preciso continuar pedalando para financiar quem já está aposentado. Se os mais jovens perdem a confiança, eles pulam fora; se os mais velhos são prejudicados, comete-se uma injustiça com quem já financiou o sistema por décadas.
**O Espaço Público e a Tipologia das Normas**
No plano federativo, até a EC 103, as reformas eram centralizadas e de reprodução obrigatória (normas nacionais). Agora, a sistemática ficou mais complexa. Temos quatro categorias de normas:
1. **Reprodução Obrigatória Imediata:** Eficazes para todos os entes desde a publicação da emenda federal.
2. **Conteúdo Obrigatório com Eficácia Condicional:** O estado deve seguir o modelo federal, mas a eficácia só se inicia quando o ente legisla sobre o tema (como idade mínima e tempo de contribuição).
3. **Reprodução Voluntária:** O estado tem autonomia, mas opta por copiar o texto federal.
4. **Normas de Remissão:** Quando o texto estadual apenas remete à Constituição Federal.
Houve muito "ilusionismo jurídico". Dizia-se que estados e municípios estavam fora da reforma, mas isso era falso. Normas sobre aposentadoria por incapacidade permanente (exigindo insuscetibilidade de readaptação) e a vedação de incorporação de vantagens temporárias (cargos em comissão) passaram a valer para todos os entes imediatamente em 13/11/2019.
**A Reforma no Estado da Bahia e o Abono de Permanência**
Na Bahia, a reforma consolidou-se pela EC nº 26 e pelas Leis 14.250, 14.262 e 14.265. Destaco a aposentadoria voluntária com idades de 61 anos (mulher) e 64 anos (homem). O cálculo utiliza 90% das maiores contribuições, aplicando-se 60% sobre a média, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).
Um ponto escandaloso é a suspensão do abono de permanência para quem completou requisitos após maio de 2020. O STJ e vários tribunais já conceituam o abono como parcela remuneratória. Sendo assim, sua suspensão por lei de iniciativa do Executivo viola a autonomia e a iniciativa privativa do Judiciário e do Ministério Público. Além disso, fere a isonomia: dois servidores na mesma situação, onde um recebe o abono e outro não, apenas pela data de fechamento dos requisitos.
**Alíquotas Progressivas e Policiais Militares**
A Bahia estabeleceu apenas duas faixas: 14% até 15 mil reais e 15% acima disso. Isso prejudica quem ganha menos, comparado ao modelo da União que tem faixas de 7,5%, 9% e 12%. Outra inconstitucionalidade flagrante foi a União fixar alíquotas para policiais militares estaduais (9,5% em 2020 e 10,5% em 2021). Não cabe à União definir alíquota de servidor estadual. O Rio Grande do Sul obteve liminar com o Ministro Barroso para manter seus 14%, mas a Bahia aceitou passivamente a redução federal, gerando desequilíbrio arrecadatório e disparidade entre categorias.
**Benefício Especial e Enriquecimento Sem Causa**
Para quem migra para a previdência complementar, a ausência de um benefício especial (ressarcimento) na Bahia é uma omissão inconstitucional. Se o servidor contribuiu sobre o valor integral por anos e agora o Estado só promete pagar até o teto do INSS, o Estado está se apropriando de um "plus" contributivo sem contrapartida, o que configura enriquecimento sem causa. A própria EC 103 estabelece que, em caso de extinção de regime próprio, deve haver esse ressarcimento. A lógica deve ser a mesma para a migração para o regime complementar.
Concluo dizendo que transformar a relação previdenciária em uma "corrida de obstáculos com obstáculos móveis" é inadmissível. O Direito Previdenciário dos servidores tem um componente patrimonial que exige a proteção da confiança.
**Dr. Luiz Henrique:**
Doutor Paulo, excelente exposição. Temos alguns questionamentos. O colega Carlos pergunta se a não previsão do benefício especial na Bahia não seria ilegal.
**Professor Paulo Modesto:**
Reforço que o princípio do enriquecimento sem causa é aplicável aqui. No Piauí, que integra a PreviNordeste com a Bahia, já existe o benefício especial. A ausência dessa norma na Bahia é uma inconstitucionalidade por omissão. O ressarcimento não tem natureza tributária, mas indenizatória, não incidindo imposto de renda ou contribuição previdenciária.
**Dr. Luiz Henrique:**
A colega Maria Cláudia, que ingressou em 2013, pergunta se a aposentadoria dela será limitada ao teto do INSS.
**Professor Paulo Modesto:**
Quem entrou após 2003 não tem integralidade ou paridade. Contudo, isso não significa que o valor será o teto do INSS se ela não tiver aderido à previdência complementar. O provento será calculado pela média das contribuições. Se ela permanecer 35 anos, poderá receber 100% dessa média, que pode, matematicamente, superar o teto do INSS. O problema é que esse valor será fixo e não acompanhará os reajustes dos ativos.
**Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos (participação):**
Mestre Paulo, já temos duas ADIs distribuídas no TJ-BA sobre a questão do abono e das alíquotas. Sua fala mostra que precisaremos de um curso inteiro para entender este novo arcabouço.
**Dr. Luiz Henrique:**
O colega Fábio pergunta sobre os requisitos para paridade e integralidade na Bahia.
**Professor Paulo Modesto:**
Pela regra de pedágio, exige-se a idade da regra permanente (64 homem/61 mulher) e o acréscimo de 60% do tempo que faltava para os 35/30 anos de contribuição. É uma regra gravosa que não permitiu a redução da idade por tempo adicional, como previa a Emenda 47.
Outro tema fascinante que mencionei é a cláusula de revogação. A EC 103 diz que a revogação das normas de transição federais só vigora nos estados quando houver lei de iniciativa do Executivo local que as "referende integralmente". Até agora, ninguém deu atenção a essa parte final do Artigo 36. Sem esse referendo expresso, pode-se sustentar que as regras da Emenda 47 ainda sobrevivem para os estados.
**Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus:**
Agradeço ao Professor Paulo Modesto, sempre brilhante. A EMAB está muito feliz com este evento de alta qualidade, promovendo a capacitação dos nossos magistrados e servidores em diálogo com o Ministério Público e outras carreiras.
**Professor Paulo Modesto:**
Sinto-me honrado. Gostaria de registrar que a atual diretoria da associação demonstra um entusiasmo necessário para judicializar essas questões e produzir conteúdo de saber. Segurança jurídica é fundamental para que magistrados desempenhem suas funções. Muito obrigado a todos.
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