Boa tarde a todos! É um enorme honra participar da abertura da Semana do Ministério Público, a convite do meu caro presidente da AMPEB, e na companhia de amigos queridos que aqui estão, que podem também somar e acrescentar elementos e informações. Eu considero que o tema que nós vamos debater hoje é um dos temas fundamentais da decisão hoje de qualquer membro do Ministério Público, seja de primeira, seja de última entrância. Nós estamos com o desafio, até 2027, de fazer uma opção que define o futuro financeiro dos membros do Ministério Público e define também a sucessão desses membros. Vou tentar apresentar para vocês um esquema que fiz, bem detalhado, para que possa ser útil para análise de cada qual.
E esse esquema tentar abranger um universo imenso de assuntos da forma mais didática que eu pude conseguir. Bom, a primeira questão é a que abre a nossa discussão. A divisão dos tópicos que eu vou abordar aqui. Nós temos uma decisão estratégica que foi imposta aos membros do Ministério Público a partir da mudança do sistema de previdência em 2019. Um sistema de previdência que alterou radicalmente, inclusive, os benefícios da pensionista ou pensionista, depende de quem suceda ao membro do Ministério Público, criou possibilidades graves de aumento da contribuição, criou um sistema que se coloca à prova sobre a sua própria sustentabilidade.
Por isso, eu vou tratar dos riscos atuais do Regime Próprio de Previdência, que é o que nós tradicionalmente consideramos o clube dos servidores públicos em matéria previdenciária, o funcionamento e as proteções do regime de Previdência Complementar, as vantagens da Previdência Complementar fechada, especialmente sucessórias, e os fatores críticos de decisão. Há fatores críticos que envolvem, seja a peculiaridade da situação de cada um em termos familiares, seja o momento da atividade na carreira e tudo isso eu vou tentar abordar dentro do espaço que me concederam de 50 minutos mais ou menos. Bom, nós tínhamos tradicionalmente um regime de previdência que oferecia como diferencial o direito à paridade e o direito à integralidade. A integralidade, no momento em que se fixava a aposentadoria, a paridade como modo de prolongar esta integralidade ao longo do tempo, acompanhando os avanços da carreira. A sucessão de emendas, entretanto, que nós tivemos rompeu com isso.
Deixou de existir a paridade e integralidade para várias gerações que ingressaram depois de 2004, e vários direitos foram sendo cortados, inclusive, o que é mais grave, normas transitórias foram sofrendo revogação, algo que eu considero, inclusive, problemático do ponto de vista técnico-jurídico. Essa insegurança jurídica e essa insegurança financeira colocaram um a decisão de permanecer ou não no regime de previdência própria. A primeira, a insegurança jurídica, está relacionada mesmo às normas transitórias. As normas transitórias têm sofrido mudança no percurso. Eu brinco num texto que escrevi que, na prática, é como se alguém tomasse um avião, entrasse numa norma transitória, tivesse um percurso a cumprir e, no meio do voo, esse voo fosse abatido e modificadas as regras do jogo em pleno voo.
A revogação das regras anteriores e a insegurança jurídica que daí decorre: porque se é possível mudar regras transitórias anteriores, significa que as regras transitórias atuais também podem ser revogadas. Também não oferecem segurança jurídica alguma. A insegurança financeira é também decorrente dessas sucessivas reformas e da situação demográfica brasileira. Nós temos tido um prolongar da perspectiva de vida das pessoas e, ao mesmo tempo, nós temos tido um movimento muito intenso de estímulo por parte do legislador da Previdência Complementar. Os agentes públicos que ingressaram a partir de 2004, a partir do momento em que as várias unidades da federação foram criando os seus fundos de Previdência Complementar, tiveram a surpresa de descobrir que, depois de tomar posse, não teriam direito nem à paridade nem à intergravidade, teriam o limite do teto do INSS, como a vantagem possível de se extrair do vínculo, seja do Ministério Público, seja da magistratura, seja de qualquer outro cargo público.
Só que isso não afeta apenas os jovens, porque a Previdência é um sistema intergeracional que envolve não apenas decisões intergeracionais, mas envolve aportes sucessivos. Não temos uma conta individual no regime próprio de Previdência, mas fazemos aportes ao sistema e o sistema, ao mesmo tempo que recebe esses aportes e faz os seus, em termos orçamentários, também transfere esses recursos para as antigas gerações. Logo, nós financiamos a antiga geração e precisamos que as novas gerações nos financiem. Se as novas gerações tiverem um sistema de contribuição reduzido até o teto do INSS, a contribuição que fizeram será muito menor. E essa contribuição menor aumenta cada vez mais, isto é, o contingente de pessoas que contribuem menos aumenta e o grupo que precisa de contribuições maiores aumenta, ou seja, os aportes vão ser mais... necessariamente aumentarão ao longo do tempo.
Isso cria um problema grave, porque a tendência é de elevação das alíquotas ao longo do tempo. Nós já vemos isso acontecer, nós tínhamos alíquota de 12%, a alíquota já foi de 8%, hoje é de 14%, até uma faixa e depois 15%, a partir de 15 mil. E nada impede que ela seja 16, 17, 18, 19 e o Supremo Tribunal Federal não fixou qualquer limite preciso para elevação de alíquotas de contribuição. A União estabeleceu na última reforma que o alíquota não pode ser menor do que 14% para qualquer unidade da federação, mas Isto vai depender muito da saúde financeira de cada unidade da federação, do contingente de membros que contribuem, do quantitativo apurado a partir dessa contribuição e da despesa previdenciária se cresce ou diminui. A contribuição extraordinária também foi aprovada e o mais surpreendente, ela foi aprovada na emenda 103, de 2019, para ser implantada quando o Estado estiver em situação deficitária, podendo durar 20 anos, 20 anos do extraordinário, 20 anos de uma adicional que se aplica à alíquota normal dos planos de previdência próprios.
E também, como eu disse, a redução das novas gerações nos seus aportes ao RPPS. Tudo isso coloca em tensão, em grave risco de fragilidade financeira, os regimes próprios de previdência dos servidores ou dos agentes públicos. Hoje, a obrigatoriedade de instituir os regimes próprios de Previdência complementar, antes era facultativo, portanto todas as unidades da federação terão de instituir os seus e reduzirá em todas as unidades os aportes contributivos e também os novos servidores só podem contribuir para o regime próprio até o limite máximo do INSS, que hoje é R$ 8.157. Essa é a aposentadoria máxima que os novos servidores têm direito e a máxima base de contribuição. São R$ 8.157 e nesse patamar incidem sobre o regime próprio para os novos servidores.
O que faz com que o aporte para o regime seja muito reduzido, porque não é sobre a totalidade da remuneração como as gerações anteriores. A Bahia implantou a PrevBahia, hoje PrevNordeste, em 2015, e ela foi aprovada no seu plano de benefícios e custeio em 2016. A partir, portanto, da data de 29 de setembro de 2016, todos os novos servidores que ingressaram, ingressaram já com esse limite contributivo, com essa base reduzida de contribuição. Porém, a Bahia foi, como muitas vezes é, severa com seus servidores e não previu qualquer possibilidade de compensação para aquele que migrasse ou tivesse alguma carreira contributiva anterior, caso aderisse a previdência complementar, buscando alguma segurança. Ela não previu o que vários estados já previam e a União já previa, que era o benefício especial.
Isso criava e cria uma diferença que era devido ter sido recolhido, que foi efetivamente recolhido, ainda mais atualizado, e criava o que eu chamei de enriquecimento sem causa do Estado em matéria previdenciária, não devolvendo os aportes acima do teto do regime geral. Em 2020, eu escrevi um artigo e publiquei no Conjur com esse título: "Ingratidão Previdenciária e Benefício Especial", sustentando a partir de vários argumentos que se tratava de uma situação de inconstitucionalidade por omissão parcial. A instituição de uma previdência complementar sem previsão do benefício especial, seja porque isso importava no enriquecimento sem causa, seja porque isso fulminava ou violava o princípio da contrapartida, já que a Constituição prevê que os benefícios devem ter base, mas também eles devem repercutir na aposentadoria, a equidade do custeio, de vários argumentos considerando que isso era uma violência contra um direito fundamental. Tivemos uma longa trajetória, uma longa luta para conquistar na Bahia o benefício especial. Em 2021 e 2022, a AMPEB, junto com várias instituições, com o apoio do José Carlos ali e o seu escritório, o Azi Torres Advogados, com duas medidas judiciais...
Eu não estava mais na área do controle de constitucionalidade, senão eu mesmo teria entrado.... Mas não estava mais... Se articulou os grupos, todos das várias carreiras, ingressaram no Tribunal de Justiça com um mandado de injunção e uma ADO para questionar esta omissão, que eu considero inconstitucional, de prever a previdência complementar, mas não prever a devolução dos aportes feitos acima do teto do regime geral. Uma liminar histórica da desembargadora Cyntia Rezende foi deferida em julho de 2022, prorrogando o prazo que ia se encerrar de adesão à Previdência Complementar e explicitamente, para minha honra, citando esse trabalho, mencionando que ninguém deveria ser mais solidário do que outro se estivesse em situação equivalente, isto é, na medida que adere vai ter o limite do teto do regime geral imposto no regime próprio e servidores com a mesma vantagem teriam aportado e contribuído muito menos. Houve, em outubro de 2023, finalmente a decisão final, com o Tribunal à unanimidade deferindo, seja o mandado de injunção, seja o ADO.
E, finalmente, a Lei nº 14.807, de 2024, consolida a previsão do benefício especial. E, mais recentemente, nós tivemos o decreto regulamentando essa matéria. Na verdade, essa foi uma vitória maiúscula, porque a Bahia foi o único tribunal do Nordeste que, judicialmente, compeliu o governador, como deveria fazer, a aprovar o benefício especial. Qual a natureza jurídica desse benefício especial? Como ele deve ser tratado e pensado para nós depois fazermos nossos cálculos e avaliações?
É uma verba compensatória prevista para devolução de valores, como eu mencionei, aportados já no sistema no passado, acima do teto, do regime geral, ao longo do tempo. Esse valor não tem natureza previdenciária e sim praticamente indenizatória, compensatória, e a sua opção importa num ato jurídico perfeito, definitivo, irrevogável. O valor é calculado a partir da aplicação do IPCA ao longo do tempo. Aqueles valores aportados acima do teto da INSS são atualizados mês a mês pelo IPCA e uma vez fixados, serão atualizados pelo índice que rege o regime geral, que é o INPC. Esse benefício é calculado a partir de uma fórmula.
Essa fórmula considera tanto a média das remunerações, e que na Bahia há uma vantagem em relação à União... Nós contabilizamos 90% das maiores contribuições, descartamos 10% das menores, o que eleva a média. O tempo de contribuição, que considera todo o tempo em que o agente possui para o regime próprio no cálculo e também o fator de conversão. E aqui nós não fomos tão generosos assim, porque nós adotamos já a fórmula da Emenda Constitucional 103 e ampliamos esse tempo que incide sobre o fator para 40 anos para os homens e 35 anos para as mulheres. Finalmente, há a definição do valor do cálculo do benefício especial, que soube agora vai estar sendo regulamentado.
Vocês vão explicar depois. Meu colega aqui ao lado explicará o funcionamento disso. Eu pedi desde outubro "as contas" ao Ministério Público para meu cálculo próprio. Acho que agora sai! A previdência do Estado da Bahia, migrar ou não?
A decisão, a partir desses dados básicos, vai detalhar muito mais, mas são essenciais para nós entendermos a sequência da argumentação, é se ficamos somente com o regime próprio, isto é, os antigos usam alguma regra de transição para conseguir uma aposentadoria acima do teto do INSS, seja ela integral e paritária, seja ela pela média das bases contributivas, ou migramos para o regime próprio complementar, de previdência complementar. Obviamente vamos ter que considerar a legislação estadual a Lei 14250 ou a 14817 que previu agora finalmente o benefício especial. O que vai acontecer é que ou o agente permanece com um monobloco do regime próprio ou ele recebe de três cestas. Parte da sua aposentadoria virá para o regime próprio, porém seguindo o teto do regime geral de Previdência Social até 8.157, o benefício especial e a renda financeira. Conforme é o momento em que nós façamos a opção, um será maior do que o outro.
Se no início da carreira você faz a opção, provavelmente A renda financeira será maior. Se você faz essa opção de migração no final da sua carreira contributiva, o benefício especial será maior e mais expressivo. E o valor do teto do regime geral é fixo, fixado por lei, anualmente reajustado. A vantagem da Bahia, como eu já destaquei, é que nós temos uma média elevada, mais ou menos, de forma matemática, ao eliminarmos 10% das menores contribuições que fizemos. para o regime próprio. Isso já eleva um pouco mais o benefício especial, enquanto que na União o calor se dá pela média total, as contribuições, atualizando as menores e as maiores todas juntas, fazendo uma média tendencialmente menor.
O ganho do líquido inicial que as pessoas têm ao migrarem diz respeito à redução imediata das bases contributivas para o regime próprio. Hoje, no regime próprio, todos os membros do Ministério Público pagam 12% até o limite de 15%. Depois de 8 mil, a contribuição se dá sobre a alíquota de 15%. É a forma curiosamente chamada de progressiva, que a Bahia inventou, que não é nada de progressiva. É uma escadinha de dois degraus. não é rigorosamente uma progressiva.
A União adotou uma fórmula que vale até 22%, porém também por faixas de contribuição. No regime emigrado, entretanto, obviamente, como a sua aposentadoria futura está no teto de 8.857, você só vai contribuir sobre alíquotas de 14% sobre os 8.000 e tudo mais será aportado ou não por decisão sua, no fundo de previdência complementar. Aquele que migrar, é óbvio, deve tentar utilizar o máximo possível a vantagem que é a de poder, deixa eu voltar aqui, poder contribuir e o Estado aportar no mesmo valor. Analisando também que o benefício especial para aquele que migrar é um benefício especial que não incide contribuição previdenciária no futuro. Há um problema fiscal, que é o fato de que nós temos uma natureza híbrida hoje no benefício especial e também nesses aportes.
A Receita Federal tem entendido que o benefício especial, embora seja isento de contribuição previdenciária, não é isento de imposto de renda, o que é discutível. Há quem defenda, com alguns argumentos bons, a ideia da tributabilidade e há quem defenda que, por ser indenizatória, sequer deveria incidir imposto de renda. Mas isso é um tema polêmico que eu deixo para os tributaristas. Mas é possível mitigar esse problema fazendo uma estratégia fiscal e aportar ainda mais na previdência complementar ou recursos financeiros que abatam, que você pode abater, além de todo o valor da contribuição, até 12% no máximo da sua receita bruta. Muito bem.
Para mim, um fator relevantíssimo, fundamental para aderir ou não, migrar ou não, para a Previdência Complementar, é o fator sucessório. E é esse que eu quero chamar a atenção aqui logo de largada. Hoje, a aposentadoria do servidor até pode ser integral, mas a pensionista sofrerá uma radical redução desse valor se o servidor morre, falece. Isso não tem aviso, obviamente. Se você pensa em matéria previdenciária, não apenas para si, mas também pensando na segurança financeira da família, você vai se preocupar com o tema sucessório.
Hoje, no estado da Bahia, há uma perda imediata de 35% do valor da pensão. Se o servidor falece, a viúva não recebe mais do que 65%, a menos que tenha, em algumas situações muito peculiares, dependentes, incapazes ou menores ainda em situação previdenciária. Há uma perda imediata de 35% da renda familiar. Vantagem da migração aparece aqui claramente. O benefício especial, como não é um benefício de risco, ele não sofre essa redução de 35%, que as viúvas sofrem do corte no regime próprio.
Isto permite que você tenha a previsão de uma transferência patrimonial familiar de até 100% dos recursos. Simulando aqui, isso significa R$ 10 mil a mais todos os meses para viúva. Porque se você pegar o valor do subsídio fixo arredondado no mesmo da última instância, R$ 38.900. você tem aí o valor que a viúva vai receber de R$ 25 mil. E se, entretanto, o benefício especial for calculado pelo fator 1, ele recebendo a diferença entre o RGPS, R$ 30.743, o total vai ser, obviamente, o mesmo. E depois, se você aplica...., reduz a parte do regime de próprio Previdência Social, reduz, e os 35% vão continuar sendo descontados, mas vão continuar a ser descontados daquilo que foi percebido no regime próprio, os R$8.157.
Já o benefício especial não sofre redução nem a vantagem financeira, ou seja, o que você recolheu para o regime de previdência complementar também é reduzido, isso também não é reduzido. A viúva é uma dependente? Eu achava estranho, mas a previsão é que sim, a viúva é considerada presumidamente dependente. Quando a Constituição fala e as normas falam que é 50% da cota familiar mais 15% do dependente, isso inclui a viúva mesmo que ela seja independente. Há uma presunção previdenciária aqui.
Ou seja, o fato de ela ser, como eu já coloquei, independente financeiramente, uma empresária multimilionária, pouco importa, ela vai fazer jus à cota dos 15%. Isso é um direito garantido. O verdadeiro risco e o sobre risco, que nós já temos um risco registrado, o segundo risco é o problema da acumulação de benefícios. Se a viúva mesma, ela mesma, já for aposentada, há regras que reduzem ainda mais a aposentadoria, e reduzem de forma grave, não é leve, é grave. Há uma, no sistema do regime próprio hoje, uma tabela, uma tabela que inicia com 100%, apenas para a viúva ou para o benefício de um salário mínimo, e dependendo de quanto receba a viúva, ela pode receber apenas 10% do valor da aposentadoria no regime próprio.
Então, alguém imagina que vai se aposentar com 30 mil de forma integral, pode deixar para a viúva 10% do valor da aposentadoria, se a viúva já for aposentada ou o viúvo já for aposentado. Portanto, o problema sucessório não é um problema menor, é um problema maiúsculo do regime próprio hoje de previdência social. Por exemplo, aqui bastante trivial, se a aposentadoria do servidor for de R$ 10.000 e houver aplicação de 65%, isso já reduz para R$ 6.500. Dependendo da situação da viúva, a redução pode chegar até esses R$ 10 mil se transformarem em R$ 2 mil e poucos reais. É matemática, pura matemática.
É preciso fazer conta em previdência. Portanto, o resumo é A viúva ou viúvo é dependente? Sim, sempre. O cálculo da pensão é sempre de 50% da cota familiar e 15% da cota do dependente presumido, pelo menos. Pode ser mais se houver outros dependentes legais, previstos.
Se houver receita própria, etc., mantenha o direito. Mas se houver aposentadoria, é preciso considerar aquela tabela para aplicar uma redução que vai de nada a é um valor incrível de desconto. O benefício especial tem essa vantagem indenizatória, por ser compensatório, não sofre a redução dos 35%, não sofre a redução decorrente da acumulação. Portanto, se a viúva tem uma aposentadoria já de 30 mil, nada vai sofrer de redução pelo que vai receber do seu marido falecido. É, portanto, fundamental para quem tem família analisar esse impacto e fazer cálculo sobre o impacto das regras sucessórias do regime próprio no seu futuro.
Outra vantagem é a questão da conta individual. A previdência própria, como eu mencionei, é uma previdência solidária em que você não tem contas individuais. No regime de previdência complementar, você tem uma conta individual em que você faz a contribuição e imediatamente depois... Na mesma hora, o Estado faz a contribuição de valor equivalente. Hoje há um limite de 8,5%.
Se o servidor aporta R$ 2.600, o Estado aportará R$ 2.600 todo mês na sua conta e essa conta vai rentabilizar aplicando a famosa juros sobre juros e rentabilidade sobre rentabilidade. Isto vai definir o seu benefício futuro na previdência complementar. Obviamente é apenas uma das cestas daquele conjunto de três cestas que eu mencionei. Você vai receber R$ 8.157,00, ou o valor que na ocasião já for previsto para o teto do regime próprio, depois recebe o benefício especial se tiver uma carreira contributiva passada e recebe também o benefício futuro da Previdência Complementar, que você controla porque é uma conta individual, você define quando sai. Não é necessário sair da Previdência Complementar ao mesmo dia que se aposenta no regime próprio.
Você pode, inclusive, permanecer fazendo aportes extraordinários desde que faça autopatrocínio. A partir do momento em que o servidor se aposenta, ele não recebe mais aportes do Estado. mas recebe e pode fazer, sim, aportes novos e receber a rentabilidade de todo o seu histórico contributivo. Ok? É óbvio que se alguém está no fim da carreira, como eu, que já estou na valsa da despedida, nos próximos meses me aposento do Ministério Público, o valor desse benefício futuro, caso eu faça migração, será mínimo. será pequeno, se imediatamente eu quiser utilizá-lo. Óbvio que eu posso permanecer entretanto no regime de previdência complementar, fazendo novos aportes e usufruindo do sistema previdenciário complementar, como o único financiador desse regime.
O ganho imediato é de 100%. Não há no mercado privado... Não há como você obter de nenhum banco, de nenhuma financeira, uma previdência complementar que ofereça um aporte de 100% imediato, um resultado financeiro de 100% imediato. Nenhum banco vai ser sócio seu na criação de valor individual em conta individual. Isso não existe.
Você não vai conseguir nunca que um banco você aporte R$ 3.000 e o banco aporte R$ 3.000 para sua conta individual, por mais generoso que ele seja. Ele pode ser generoso nas taxas de administração, ele pode ser generoso na taxa de carregamento, porém não será generoso em criar valor novo na sua conta. Isso só o Estado, enquanto você é servidor, pode oferecer na previdência complementar. Essa contrapartida é óbvia, também não é integral, está limitada a 8,5% da parcela de sua remuneração que excedeu o teto do INSS. O Presidente tem longa experiência disso.
O resultado prático é, obviamente, uma rentabilidade de 100% no dia seguinte, algo que nenhuma aplicação financeira oferece. O problema, o calcanhar de Aquiles, de qualquer fundo de previdência complementar, não é da PrevNordeste, mas de qualquer um, é se você não conseguir uma carreira contributiva longa. Se o servidor ingressa, faz a migração e um ano depois, dois anos depois, morre. Esse servidor não terá aportado o suficiente para formar um patrimônio que assegure o valor minimamente adequado para a pensionista ou o pensionista. Esse é o ponto de problema da Previdência Complementar, é a formação de um patrimônio individual, que inclusive é portável para outros fundos de renda variável, ao longo do tempo.
A solução para isso, que é conhecida, é a contratação de um plano de seguro, um seguro que aporte valor definido no contrato entre a instituição financeira e o servidor, agente público, para, na eventualidade da morte, cubrir, fazer um aporte no plano de previdência complementar, cobrindo a ausência desse servidor e a ausência dos aportes, obviamente. Obvio que quem fizer o seguro maior terá um aporte maior, quem fizer o seguro menor terá um aporte menor. E as financeiras têm grande interesse nesse agente que tem, desde logo, salvabilidade. Há uma longa trajetória contributiva possível para esses agentes. Consequentemente, é algo que interessa.
Essa estabilidade de aportes contínuos interessa as financeiras. Muito bem. A grande vantagem também da PrevNordeste, estou fazendo quase uma propaganda aqui, senhores.... É o fato da PrevNordeste não cobrar taxa de administração. A taxa de administração é zero.
Eu tive uma reunião prévia com eles para me informar sobre a taxa de administração. Quando me disseram zero, eu parei e disse, bom, que ótimo. Porque a taxa de administração é a pior coisa e a maior enganação dos bancos que as pessoas têm. As pessoas ficam felizes quando a taxa de carregamento é zero e acham que é maravilhoso aportar com a taxa de carregamento zero, deixando de olhar a taxa de administração. E a taxa de carregamento se faz sobre o valor que você aporta naquele momento e a taxa de administração se dá, incide, sobre a totalidade que você recolheu ao longo do tempo.
E que é sempre muito maior. Você pode recolher 500, 1 milhão de reais ao longo de uma trajetória longa de contribuição previdenciária e uma taxa incida de 1%, 1,5% sobre todo de 1 milhão é muito mais do que incidir uma taxa de carregamento de 5%, 4%, 3%. E as pessoas se iludem com isso, achando que o importante é olhar a taxa de carregamento, o que é uma bobagem, claramente, matemática. É só fazer cálculo. A vantagem da taxa de administração zero é que cria uma vantagem de aumento exponencial do valor aportado pelo servidor e aportado pelo Estado e que rentabiliza ao longo do tempo juros sobre juros, criando uma massa patrimonial relevante.
Uma coisa que me assustou... Eu fui fazer uma avaliação a partir da data de criação da PrevNordeste e usando as tabelas salariais que nós temos lá na página do Ministério Público e descobri que o subsídio dos membros do Ministério Público sofreu uma corrosão inflacionária impressionante. Nós temos um reajuste nominal de 2016 para cá de 37,3%, pelo menos o subsídio. Porém, uma inflação acumulada de 63,9%, considerando a variação do IPCA. Para os senhores terem ideia, a ilusão dos aumentos é a ilusão de que você imaginava o valor subiu, subiu, mas você não contabilizou quanto ao longo do tempo isso produziu de perda.
O Procurador de Justiça, em 2016, recebia R$ 30.461. Recebe hoje, pelo menos o subsídio, não os famosos penduricalhos, ou indenizações, R$ 41.845. Portanto, ele teve uma perda mensal se atualizasse apenas pelo IPCA o valor do seu subsídio de R$ 8.111. Todos os meses, todos os meses. Um promotor de justiça em entrância final, perda de R$7.544, o que prova que a ideia de que a paridade é um bom negócio é algo bastante discutível quando você pega os dados matemáticos.
Há uma defasagem real, ou seja, a remuneração, enquanto tenha aumentado nos últimos anos, não aumentou para cobrir a inflação se você pegar os dados históricos e atualizar pelo IPCA. Houve não uma perda em um ano, pois houve um processo contínuo de desvalorização matemática e remuneratória da carreira em quase nove anos, nós estamos até aqui. Basta pegar as tabelas remuneratórias do período. Pegamos a tabela vigente hoje no Ministério Público e verão que isto é verdadeiro. E a perda se acentuou nos últimos anos.
De 2020 para cá, a perda foi maior. Hoje, usando ainda a hipótese de um promotor de final de carreira com 38.900, o custo previdenciário mensal desse agente é de R$ 5.645 para o regime próprio da Previdência. Se ele migrasse, ele aportaria R$ 3.755 para o RPC ao todo, somando aí, no total ele conseguiria R$ 5.226 de acúmulo patrimonial. Quase o mesmo valor, só que com a diferença de ter uma porte na sua conta individualizada. O abono tem que espelhar contribuição e detalhes técnicos aqui, são muito relevantes, nós estávamos conversando antes de entrarmos aqui, exatamente como está sendo calculado esse fator de cálculo do benefício especial, se está considerando todo o tempo efetivamente ou só de 1994 para cá, se está considerando os aportes que foram feitos com base nas vantagens de cargo de confiança ou não...
Há detalhes técnicos nesse cálculo, mas ele tem que espelhar a verdade contributiva. A migração vai alterar a base de cálculo do abono de permanência e ele sofre redução. Ou seja, se você tem hoje direito, já cumpriu as regras do regime próprio, pode aposentar e já está recebendo abono de permanência e fizer a migração, você vai ter uma perda imediata também. Não é só alegria. Você tem uma perda imediata porque o abono é calculado sobre os seus aportes para o regime próprio.
Se você não estará aportando mais para o regime próprio, você não vai receber de volta o abono de permanência. No meu caso, por exemplo, se eu fizer a opção, será nos últimos meses para exatamente ter dois, três, quatro, cinco meses pelo menos de abono de permanência. A migração altera a base de cálculo e, por isso, reduz o abono de permanência. O limite para a opção é 28 de julho de 2027. Se alguém quiser migrar, terá esse limite de prazo para fazer essa opção.
Depois disso, não é mais possível e o regime próprio será a única solução para esse servidor. A decisão de migrar, portanto, é individual. Ela tem que considerar o valor do benefício especial, ver se ele se aproxima o máximo possível daquilo que o servidor obteria no regime próprio. Uma projeção de renda, de quanto você consegue obter de saldo financeiro, de resultado, a partir dos seus aportes ordinários e extraordinários na PrevNordeste. A diferença exata da pensão, se você é um solteirão a decisão é uma, se você é casado a decisão é outra.
Qual o impacto líquido imediato no seu contracheque se essa sobra da incidência do sistema vai ser aportada em alguma coisa que você precisa construir agora? Como você vai planejar a mitigação do seu imposto de renda e avaliar se você considera que há mais chances de um aumento real de subsídio nos próximos anos para os membros do Ministério Público ou, ao contrário, o maior risco de elevação de alíquotas nos próximos anos para o Ministério Público. A partir dessa avaliação, que é uma avaliação quase de vidente, isto entra no seu ingrediente também para fazer a decisão de migrar. A vantagem, como eu já falei, resumindo, é a proteção sucessória, é o ganho líquido imediato, é a segurança jurídica do BE, é você blindar o seu patrimônio de aumentos de alíquota muito expressivos no regime próprio, a fórmula favorável de cálculo que já afasta 10% de perda das menores contribuições... Mas o risco é de alteração da legislação, como sempre, porém um risco muito menor.
Você vai sofrer esse risco sobre apenas R$ 8.157,00. O imposto de renda, o risco de mercado, espero que a PrevNordeste se mantenha firme e cresça, como poderão informar aqui os seus representantes nas próximas exposições, e o fato de ser uma decisão irretratável. É preciso, obviamente, olhar o seu horizonte temporal, quanto tempo de contribuição você tem ainda. Se você já tem 75 anos, talvez não seja realmente o momento adequado de fazer aportes em previdência complementar. Perfil de risco, investimento, situação familiar, planejamento de carreira, tudo isso conta.
E aí, a última transparência, a decisão previdenciária é uma decisão intergeracional, ela não admite que você tem uma visão miope, apenas focada no presente, nem só focada no futuro. É preciso que você considere prós e contras do que você ganha hoje, do que você ganhará no futuro, os riscos sucessórios disso. Ela não aceita, entretanto, inércia Exige análises econômicas, exige análises de riscos de coberturas, exige uma situação familiar de cada indivíduo. Não é uma trilha confortável, nem é única, cada um tem que tomar por si, não pode delegar a outras pessoas a decisão. Muito obrigado pela atenção de todos.
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