Informativo STF nº 1178
- O documento também menciona a Resolução nº 866, de 12.05.2025, que altera o art. 6º da Resolução nº 852, de 11 de outubro de 2024, relacionada à Rede Brasileira de Juízes de Enlace para a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, de 1980.
Normas e Instruções Normativas Relacionadas ao STF
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Além disso, é citada a Instrução Normativa nº 316, de 16.05.2025, que altera dispositivos da Instrução Normativa nº 150, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Berçário do Supremo Tribunal Federal.
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O documento é produzido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE, e da Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI, e pode ser acessado no portal do STF, onde também está disponível uma planilha com dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas.
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A decisão se baseia em precedentes citados, como ADI 775, ADI 738 e ADI 678, e tem como objetivo garantir a autonomia legislativa dos estados e a observância dos princípios constitucionais sensíveis.
Direito Constitucional: Quinto Constitucional e Advogacia
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O Presidente e o Vice-Presidente da República não podem ausentar-se do país por mais de quinze dias sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo, conforme estabelecido na Constituição.
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A ADI 7.463/DF, relatada pelo Ministro André Mendonça, julgada virtualmente em 16 de maio de 2025, discute a constitucionalidade do dispositivo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que está aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.
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O presidente da República não é obrigado a adotar parametrização específica para exercer o seu poder privativo de concessão da indulgência soberana, e o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de que o indulto coletivo é constitucional, conforme o Tema 1.267 da repercussão geral.
Direito Administrativo: Ausência de Chefes de Poder e Licenças
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O Decreto nº 1178, de 26 de maio de 2025, estabelece regras para o indulto natalino, que não se aplica às penas restritivas de direitos, penas de multa e pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo, conforme o artigo 8º do referido Decreto.
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De acordo com o artigo 10 do mesmo Decreto, o indulto natalino não se estende aos efeitos da condenação, o que significa que as consequências da condenação não são afetadas pelo indulto.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.396 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADPF 219.
(2) Enunciado sumular citado: Súmula 279/STF.
(3) Precedentes citados: ARE 1.508.738, ARE 1.520.987, ARE 1.513.944, ARE 1.503.504, ARE 1.502.043, ARE 1.504.416, ARE 1.503.452 (decisões monocráticas), ARE 1.508.664 AgR e ARE 1.529.615 AgR.
ARE 1.528.097/SP, relator Ministro Presidente, finalizado no Plenário Virtual em 16.05.2025 (sexta-feira)
Sumário
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; COMPENSAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PARCELAMENTO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
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O documento "Brasília, 26 de maio de 2025 Nº 1178" aborda a liquidação de precatórios pendentes, ressalvados os créditos de pequeno valor, os de natureza alimentícia e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, que serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
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É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor, e as prestações anuais terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, conforme estabelecido no § 2º do artigo.
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O prazo de liquidação dos precatórios pode ser reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, como estabelecido no § 3º do artigo.
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O dispositivo em questão é considerado constitucional, pois não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa, e está alinhado com os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, arts. 5º, caput e II, e 19, III.
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A edição de regramento para a elaboração das listas pelo CFOAB objetiva cumprir o comando constitucional que exige notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de atividade profissional, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, art. 94.
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A Lei nº 8.906/1996 (Estatuto da OAB) determina que a função de elaborar as listas é do CFOAB, e o Regulamento Geral da OAB estabelece que a matéria será disciplinada por Provimento do Conselho, conforme estabelecido nos arts. 54, V e XIII, e 51.
A forma federativa garante autonomia legislativa aos estados, municípios e Distrito Federal, desde que preservada a estrutura central do texto constitucional, através da observância dos elementos constitucionais orgânicos, cuja repetição nas constituições estaduais deve ser obrigatória, em observância ao princípio da simetria.
Nesse contexto, nos moldes dos princípios republicano e federativo, a Constituição exige que os entes subnacionais guardem simetria, dentre outros temas, com as normas de organização dos Poderes e, de modo mais específico, com o conjunto normativo que regula as vedações a que se submete o chefe do Poder Executivo.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o artigo 83 da Constituição Federal de 1988 é norma de repetição obrigatória, de modo que a regulação estadual não pode, nesse ponto, dela divergir, o que se verifica, inclusive, na hipótese de reprodução incompleta do comando constitucional.
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