Informativo STF nº 1185
ADI 7.021/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.08.2025 (quarta-feira)
Sumário
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Sumário
Resolução nº 878, de 17.07.2025 - Dispõe sobre a tramitação eletrônica de processos sigilosos, a classificação dos níveis de sigilo e os procedimentos para proteção de informações processuais no Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 879, de 17.07.2025 - Altera dispositivos da Resolução nº 741, de 6 de agosto de 2021, que dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel celular no Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 880, de 25.07.2025 - Cria e extingue especialidades de cargos efetivos, altera cargo vago e torna público o quadro de cargos efetivos do Supremo Tribunal Federal.
Portaria Conjunta nº 5 de 25.07.2025 - Dispõe sobre a compensação entre os limites individualizados para despesas primárias, referentes ao exercício de 2026, entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar.
ADPF 1.095/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLÍCIA PENAL; AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS; CONCURSO PÚBLICO; CONTRATO TEMPORÁRIO
Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público- ADI 7.505/MG
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), com o advento da EC nº 104/2019 (2), não é mais possível a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais (equivalente a agentes de segurança penitenciários).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e, por maioria — ante a abertura da causa de pedir — declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas (5).
(1) Precedente citado: RE 729.744 (Tema 157 RG)
(2) Precedentes citados: ADI 2.220 e ADI 1.440.
(3) Enunciado sumular citado: SV 46.
(4) Precedentes citados: ADI 6.641, ADI 6.651 e ADI 6.646.
(5) Constituição do Estado de Alagoas: “Art. 97. Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, o parecer prévio à Assembleia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;”
ADPF 434/AL, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 (1) e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 (2), ambos com redação dada pela Lei nº 14.208/2021; (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, para exigir que a participação das eleições pelas federações dependa que estas estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) autorizar, excepcionalmente para as eleições de 2022, que as federações fossem constituídas até 31 de maio daquele ano; (iv) admitir que, nas eleições de 2026, os partidos que integraram federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no
(2) : “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. (...) ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção (...) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos;
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615/1998)(3) e arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 14.597/2023(4) para: (i) afastar qualquer interpretação que presuma, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para atuar, judicial ou extrajudicialmente, em matérias desportivas quando houver ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou quando necessária à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro; e (ii) vedar a atuação estatal em questões meramente interna corporis, ressalvadas hipóteses de contrariedade à Constituição e à legislação pertinente, bem como investigações de ilícitos penais ou administrativos. Ademais, o Tribunal confirmou a decisão que concedeu a medida cautelar
(4) CF/1988): “Art. 40 (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(5) Precedente citado: ADI 6.917.
(6) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
estagiários cesta de Natal, nos termos do artigo 1º desta Lei, custeada com recursos próprios do Poder Legislativo. Parágrafo único. Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato, atualizar, em cada exercício, o valor do benefício previsto nesta Lei.”
ARE 1.539.801/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025 (sexta-feira), às 23:59
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DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; PROGRAMA ASSISTENCIAL; PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Programa de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal - RE 1.551.780/SP
Resumo:
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; PRERROGATIVA DO GOVERNADOR; VAGA RESERVADA A AUDITORES; AUSÊNCIA DE CANDIDATOS VINCULADOS À CARREIRA
Tribunal de Contas do Distrito Federal***:*** critérios para a escolha de seus conselheiros - ADI 7.053/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros.
Na espécie, o dispositivo impugnado dispõe que os empregados públicos que pertenceram aos quadros da Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP - atual GOINFRA) fariam jus ao salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente. Essa medida permite que o aumento de vencimentos gere reflexos automáticos no vencimento dos empregados públicos da GOINFRA, de forma inconstitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006 do Estado de Goiás(2), de modo a preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata deste julgamento, vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.
(1) Precedentes citados: ADI 6.948, ADI 3.697, ADI 6.473, ADI 5.609 e ADI 6.548.
As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.
Esta Corte, embora tenha reconhecido que as guardas municipais fazem parte do SUSP, não lhes conferiu integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, na medida em que há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses órgãos (1).
A EC nº 103/2019, por sua vez, estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar (2). Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras (3).
o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais. § 2º O esporte de alto rendimento é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte.Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus