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Informativo STF nº 1189

15 de setembro de 2025Edição oficial no portal do STF

INFORMATIVO STF

Nº 1189/2025

Data de divulgação: 15 de setembro de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1189/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 15 de setembro de 2025.

Sumário

1 Plenário

Direito Administrativo

Concurso Público; Reserva de Vagas; Cotas; Ato Administrativo de Heteroidentificação; Controle Judicial

- ARE 1.553.243/CE (Tema 1.420 RG)

Direito Constitucional

Controle de Constitucionalidade; Competência do Supremo Tribunal Federal; Resolução do Senado Federal; Suspensão de Eficácia de Lei

- ADI 3.929/DF

2 Turmas

1 PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS; COTAS; ATO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO; CONTROLE JUDICIAL

~~ocorridas no curso do prazo do parcelamento previsto nesta lei acarretará a resolução do acordo. § 5° - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei. Artigo 9° - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços relativos à multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30 de junho de 1991, em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamentos do imposto. Artigo 10 - O disposto nos artigos 8° e 9° não se aplica aos débitos decorrentes dos autos de infração e imposição de multa que cominem penalidades pelas práticas das infrações descritas nas alíneas "f" a "i" do inciso I, "g" do inciso II, "b", "c",~~

~~Artigo 4° - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, os seguintes dispositivos: I - ao § 1° do artigo 34, o item 8: "8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação."; - Item 8 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1°/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021. II - ao § 5° do artigo 34, o item 25: "25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401." Artigo 5° - Serão abertos, durante o exercício de 1992, créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A. ou do Banco do Estado de São Paulo S/A. ou da~~

Na espécie, a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal suspendeu integralmente a execução de dispositivos de leis paulistas, sem que estas tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos julgamentos do RE 183.906/SP, do RE 188.443/SP e do RE 213.739/SP. Assim, a medida extrapolou os limites da competência constitucional do Senado, ao excluir normas do ordenamento jurídico cuja compatibilidade com a Constituição sequer foi efetivamente examinada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferidae julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2007 do Senado Federal(1), exclusivamente quanto ao ponto em que suspendeu a execução dos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.003/1990 do Estado de São Paulo (2) e dos arts. 4º a 13 da Lei paulista nº 7.646/1991 (3).

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