JurisTube · Radar Constitucional · Informativo STF

Informativo STF nº 1192

INFORMATIVO STF

Nº 1192/2025

Data de divulgação: 06 de outubro de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1192/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 06 de outubro de 2025.

Direito Administrativo

Licenças; Comércio de Derivados de Petróleo; Biodiesel; Importação e Produção

Biodiesel: regulamentação da produção, importação e tributação - ADI 3.465/DF

Serviços Públicos; Delegação de Serviços Notariais e de Registros; Criação e Extinção de Serventias Extrajudiciais; Reestruturação

Reestruturação de serviços cartorários no âmbito estadual - ADI 7.352/PB

Direito Constitucional

Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade Religiosa; Laicidade Estatal; Bíblia Sagrada; Acervo das Bibliotecas Públicas

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, V, § 1º, da Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba (3).

(1) Precedente citado: ADI 4.745.

(2) Lei nº 8.935/1994: “Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.(...) Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.”

(1) CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

(2) Precedente citado: RE 405.386.

(3) Precedente citado: ARE 1.422.919 AgR.

RE 632.115/CE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL — REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL

DIREITO PENAL — SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO; EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE; CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

REFIS no âmbito estadual e suspensão da pretensão punitiva estatal- ADI 2.957/SC

ODS: 16

Resumo:

Nesse contexto, a manutenção da decisão impugnada geraria insegurança jurídica, além de prejudicar eventuais certames futuros. Transcorrido mais de um decênio da realização do concurso público, a EBCT seria compelida a demitir terceirizados e a contratar mais de 20 mil novos funcionários entre os aprovados em concurso. Isso geraria consequências dramáticas para o equilíbrio econômico da EBCT e para a prestação do serviço postal, por ela desempenhado com exclusividade, dada a sua essencialidade (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação.

(1) Precedente citado: RE 837.311 (Tema 784 RG).

(2) Precedente citado: ADPF 46.

Sumário

Instrução Normativa nº 327, de 23.09.2025 - Regulamenta o Programa de Atenção Multidisciplinar e Integrada à Saúde – PAMIS.

Resolução nº 888, de 25.09.2025 - Institui o Programa Carbono Zero no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

(1) LINDB/1942: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”

(2) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

ADPF 1.060/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

(6), no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005

(3) Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º Fica determinada a inclusão, no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo menos, dez exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

ADI 5.255/RN, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS HUMANOS; RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; POLÍTICA PÚBLICA SEGREGACIONISTA PROFILÁTICA; HANSENÍASE; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; INDENIZAÇÃO; PRESCRITIBILIDADE

Hanseníase: indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em decreto federal - ADPF 1.060/DF

Tese fixada:

Na espécie, já foram aprovados e enviados à sanção presidencial três projetos de lei complementar dispondo acerca do tema, todos integralmente vetados. Assim, inexiste estado de mora do Congresso Nacional, pois não foi evidenciado, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo federal quanto à matéria: embora não se tenha alcançado o objetivo proposto, vislumbra-se atuação legislativa visando esse escopo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS; PODER SANCIONADOR; PRERROGATIVAS E AUTONOMIA

Tribunal de Contas dos Municípios: punição a gestores públicos e vedações - ADI 7.082/BA

**ODS:**16

Resumo:

É inconstitucional — pois usurpa a prerrogativa exclusiva para deflagração do processo legislativo reservada à Corte de Contas municipal (CF/1988, arts. 73 e 96, II, d**) e viola sua autonomia institucional e administrativa (CF/1988, art. 71, VIII)****— lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).**

Os Tribunais de Contas, embora auxiliem o Poder Legislativo no controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, não são a ele subordinados. As competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União estendem-se, de forma taxativa, aos tribunais de contas estaduais e aos tribunais e conselhos de contas dos municípios (CF/1988, arts. 71 e 75).

de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. § 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘f’ deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.”

(3) Precedentes citados: ADI 4.979, ADI 6.653 e ARE 1.331.765 AgR.

DIREITO CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE PARLAMENTAR; FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Busca e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas Legislativas autorizada por juiz da primeira instância - ADPF 424/DF

**ODS:**16

Resumo:

A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.

Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar - RE 632.115/CE(Tema 950 RG)

ODS: 16

Tese fixada:

“1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput**, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”**

Resumo:

A imunidade material dos parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que consubstancia excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.

O referido dispositivo somente define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços, de modo que inexiste tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo.

Também não se vislumbra qualquer tratamento anti-isonômico. O sistema de tributação e distribuição de recursos relacionados à exploração de petróleo beneficia os produtores com a participação nos resultados (royalties) e compensações financeiras, equilibrando a situação particular desses entes com a promoção do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais (CF/1988, art. 3º, II e III).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

Na espécie, a justiça trabalhista considerou ter havido preterição arbitrária e imotivada pela mera contração temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e, por conseguinte, determinou a contratação de todos os aprovados no último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.