Informativo STF nº 1214
INFORMATIVO STF
Nº 1214/2026
Data de divulgação: 04 de maio de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1214/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 04 de maio de 2026.
Concurso Público; Edital; Cláusula de Barreira; Reserva de Gênero; Militares; Nomeação
Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490– Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO
Direitos e Garantias Fundamentais; Direito do Consumidor; Mínimo Existencial; Superendividamento
Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento– ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, conheceu das arguições e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) dar interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (1), a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos através de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada acerca da atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial; e (ii) recomendar que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal avaliem periodicamente a adequação das hipóteses de exclusão. Por maioria, (iii) declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (2).
ADPF 1.097/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – PROPRIEDADE RURAL; AQUISIÇÃO; PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA; CONTROLE POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA; REGULAMENTAÇÃO E RESTRIÇÃO
Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros – ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF
Resumo:
Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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Nesse contexto, contraria o princípio da legalidade dispensar, mediante parecer de Corregedoria-Geral de Justiça Estadual, tabeliães e oficiais de registro imobiliário de cumprirem restrições e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971. O ato foi elaborado com base em pronunciamento sobre a não recepção ocorrido no âmbito de tribunal de justiça, em sede de controle concreto e incidental de constitucionalidade. Porém, somente o STF, no controle abstrato, com eficácia vinculante e contra todos, pode retirar do mundo jurídico a referida disposição legal.
Ademais, não cabe ao STF estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política fiscal e macroeconômica do País. A regulação setorial pode e deve ser objeto de críticas, mas a seara própria para esse aprofundamento é o parlamento, no campo da regulação técnica e no campo político (2).
De igual modo, a regulação setorial não é estranha à legislação brasileira, como é o caso dos contratos de franquia empresarial, da representação comercial autônoma, das atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas, dos contratos de agência, entre outros.
Por fim, no tocante a eventual abuso do poder econômico, verifica-se que a lei não tem obstado a fiscalização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, que tem um expressivo histórico de intervenção no setor, com o objetivo de impedir práticas anticompetitivas.
Ademais, o art. 190 da CF/1988 (1) pressupõe, para sua efetividade, que o termo “estrangeira” seja interpretado de modo a alcançar a pessoa jurídica constituída sob as leis nacionais, mas controlada pelo capital alienígena. Interpretação diversa permitiria burlar o texto constitucional, pois bastaria a criação formal de pessoa jurídica nacional para que se afastassem as restrições, mesmo que a entidade estivesse submetida a diretrizes internacionais. O mesmo sentido decorre do art. 172 da CF/1988, voltado à regulamentação dos investimentos de capital estrangeiro no País — disposição que não se refere à nacionalidade da empresa, mas à origem do capital.
Nessa linha, a exclusão automática do consignado do universo de dívidas consideradas pode produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do CDC: o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.