Revista CNJ: como fica a proteção à criança durante flagrante de violência doméstica?
Os limites da atuação policial e do Conselho Tutelar em flagrantes são tema do artigo “Medidas protetivas de urgência envolvendo crianças e adolescentes: gov…
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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Revista CNJ: como fica a proteção à criança durante flagrante de violência doméstica?. CNJ Notícias, Brasília, 31 jul. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/revista-cnj-como-fica-a-protecao-a-crianca-durante-flagrante-de-violencia-domestica/. Acesso em: 31 jul. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/cnj-revista-cnj-como-fica-a-protecao-a-crianca-durante-flagrante-de-violencia-domest.
Conselho Nacional de Justiça. (2026, July 31). Revista CNJ: como fica a proteção à criança durante flagrante de violência doméstica?. *CNJ Notícias*. https://www.cnj.jus.br/revista-cnj-como-fica-a-protecao-a-crianca-durante-flagrante-de-violencia-domestica/
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}Os limites da atuação policial e do Conselho Tutelar em flagrantes são tema do artigo “Medidas protetivas de urgência envolvendo crianças e adolescentes: governança interinstitucional, capacidade estatal local e tensões de competência nas leis Maria da Penha e Henry Borel” publicado na última edição da Revista CNJ .
Os pesquisadores Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, Marcos de Moraes Sousa e Lívia Aparecida Oliveira de Moraes Sousa contextualizam a análise, afirmando que “a Lei Maria da Penha inaugurou esse marco legal ao reconhecer a violência doméstica como violação de direitos humanos e estruturar mecanismos de proteção articulados, posteriormente ampliados pela Lei Henry Borel no âmbito da infância e da adolescência”.
A partir do estudo de dois casos reais nos quais agentes estatais precisaram decidir o que fazer com as crianças e adolescentes envolvidos, diante de circunstâncias de violência, os pesquisadores verificaram a necessidade de atuação interinstitucional. “ Em situações que envolvem prisão em flagrante e presença de crianças no ambiente do conflito, especialmente em municípios com baixa capacidade instalada, observa-se divergência operacional quanto à delimitação de competências entre forças de segurança e Conselho Tutelar”, apontam.
O que diz o ECA?
O art. 70-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem atuar de forma integrada na formulação e execução de políticas públicas destinadas à prevenção da violência. O ECA prevê a articulação entre órgãos de segurança pública, sistema de Justiça, Conselho Tutelar, conselhos de direitos e entidades da sociedade civil.
Na prática, contudo, os agentes encontram desafios diante das diferenças estruturais na sociedade brasileira. “É na interface entre esses dispositivos que emerge a tensão institucional analisada neste estudo. Em ocorrências de flagrante delito de violência doméstica nas quais há crianças presentes — especialmente em contextos noturnos ou em municípios com baixa capacidade instalada de serviços socioassistenciais — a distinção entre proteção administrativa urgente (atribuição típica do Conselho Tutelar) e execução de tarefa policial ou judicial (atribuição vedada), torna-se operacionalmente difusa”, constatam.
A partir da pesquisa, os autores identificaram a necessidade de protocolos interinstitucionais claros sobre quem assume a responsabilidade imediata pela criança nas situações nas quais inexistem familiares aptos ao acolhimento imediato. Eles também recomendam a estruturação de serviços assistenciais para atendimento ininterrupto.
Texto: Mariana Mainenti Edição: Beatriz Borges Revisão: Geovana Lima Agência CNJ de Notícias
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