Atendimento a vítima de estupro e outras violências ganha protocolo unificado
Mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de estupro ou de outras formas de violência física agora contam com um prot…
Citação acadêmica
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BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Atendimento a vítima de estupro e outras violências ganha protocolo unificado. Agência Senado, Brasília, 23 set. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/09/23/atendimento-a-vitima-de-estupro-e-outras-violencias-ganha-protocolo-unificado. Acesso em: 24 set. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/senado-atendimento-a-vitima-de-estupro-e-outras-violencias-ganha-protocolo-unificado.
Congresso Nacional. Senado Federal. (2026, September 23). Atendimento a vítima de estupro e outras violências ganha protocolo unificado. *Agência Senado*. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/09/23/atendimento-a-vitima-de-estupro-e-outras-violencias-ganha-protocolo-unificado
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}Mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de estupro ou de outras formas de violência física agora contam com um protocolo integrado para orientar o atendimento por órgãos de saúde e segurança pública. A Lei 15.516, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (23), estabelece regras para o acolhimento, atendimento médico, preservação de provas e realização de perícias, além de medidas para evitar a revitimização (quando a vítima é exposta a novo sofrimento ou constrangimento ao buscar ajuda na saúde, polícia ou Justiça). Pela nova lei, quando o primeiro atendimento for feito por profissional de segurança pública, a vítima deverá ser encaminhada imediatamente a uma unidade pública de saúde, e a ocorrência deverá ser registrada. O protocolo prevê atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional e adoção das medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis. A vítima também deverá receber informações claras e acessíveis sobre seus direitos, inclusive ao atendimento médico e psicológico especializado e à assistência social. A norma tem origem no Projeto de Lei (PL) 2.525/2024, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), aprovado pelo Senado em setembro com relatório do senador Jayme Campos (União-MT). Cuidados na perícia Os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser utilizados no exame médico-legal, diz a nova norma. Se houver coleta na unidade de saúde, o material deverá ser encaminhado à perícia oficial. A vítima terá prioridade máxima no exame de corpo de delito e, caso não possa comparecer, o perito deverá se deslocar até onde ela estiver. O laudo pericial deverá ser concluído e enviado à autoridade policial em até dez dias corridos, admitida prorrogação nos termos do Código de Processo Penal. Nas localidades sem órgão oficial de perícia criminal, o exame poderá ser feito por perito não oficial nomeado pela autoridade competente. A lei também determina que unidades policiais ou de saúde destinadas a esse atendimento tenham salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar, com proteção à privacidade e à intimidade. No caso de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá adotar os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos no atendimento deverão receber treinamento específico e periódico voltado à não revitimização. O descumprimento do protocolo que provoque revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar crime de violência institucional. A norma ainda altera a Lei 12.845, de 2013, que trata do atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual. Entre as novas regras, estão a coleta de material para exame toxicológico, quando indicada, e a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual. Caberá aos órgãos oficiais de perícia criminal a realização do exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, mesmo que ele ainda não tenha sido identificado, além de capacitar médicos dos serviços de saúde para a coleta de vestígios. Veto Ficou de fora da lei o dispositivo que determinava o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente quando o primeiro atendimento à vítima ocorresse em uma unidade de saúde e, após o atendimento inicial, fosse constatada a violência ou o estupro. Na justificativa do veto (VET 51/2026), o Poder Executivo argumentou que o envio do documento sem o consentimento da vítima e sem delimitação das informações necessárias poderia comprometer a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais. Além disso, a medida também poderia desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização, avaliou o governo.
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