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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

A legislação oferece uma espécie de "imunidade" para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir co…

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ABNT
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação. Agência Senado, Brasília, 18 set. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/09/18/lei-proibe-prisao-de-candidatos-e-eleitores-durante-periodo-eleitoral. Acesso em: 19 set. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/senado-lei-proibe-prisao-de-candidatos-e-eleitores-durante-periodo-de-votacao.
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A legislação oferece uma espécie de "imunidade" para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona. Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito. A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.  A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato que ainda estiver concorrendo poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito. Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos. O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante. Prisão Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão. Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa. Eleitores A "imunidade" também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação. Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro. Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês). O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época). Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança); desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem da Justiça Eleitoral que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, para não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente enquanto estiverem exercendo suas funções (nos dias das votações). Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Leia a matéria completa na fonte oficial: Agência Senado — Constituição e Justiça
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