Acesso a sistema com dados contábeis não dispensa dever de prestação de contas de bens em condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o interesse de agir em uma ação de prestação de contas relativa a bens mantidos em condomí…
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acesso a sistema com dados contábeis não dispensa dever de prestação de contas de bens em condomínio. STJ Notícias, Brasília, 21 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/21082026-Acesso-a-sistema-com-dados-contabeis-nao-dispensa-dever-de-prestacao-de-contas-de-bens-em-condominio--.aspx. Acesso em: 21 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/stj-acesso-a-sistema-com-dados-contabeis-nao-dispensa-dever-de-prestacao-de-contas-d.
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}A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o interesse de agir em uma ação de prestação de contas relativa a bens mantidos em condomínio, a despeito da existência de informações contábeis disponibilizadas em sistema eletrônico.
A ação foi proposta por um irmão contra o outro, visando a prestação de contas da administração dos imóveis de propriedade comum. Após o juízo decidir pela necessidade de apresentação das contas, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alegando que não haveria interesse processual do autor, já que ambos tinham acesso a todas as informações relativas à administração dos imóveis, por meio de um programa eletrônico de gestão.
O réu acrescentou que, em relação a dois dos quatro imóveis, não haveria obrigação de prestar contas: um estaria sendo utilizado exclusivamente pelo autor e o outro não seria mais explorado economicamente. O TJMT, contudo, entendeu que o acesso a dados contábeis pelo coproprietário não afasta seu direito de exigir a prestação formal de contas.
No recurso especial, o administrador reiterou perante o STJ que seu irmão sempre teve acesso às informações financeiras relativas aos bens comuns, por meio do sistema de gestão, razão pela qual não se configuraria o interesse de agir.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação de exigir contas é dividida em duas fases: na primeira, verifica-se o direito de exigir a prestação; na segunda, analisa-se a adequação das contas apresentadas e se determina eventual saldo credor ou devedor. Só depois dessa apuração é que se inicia a fase de cumprimento de sentença.
"O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional", declarou.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ estabelece que, para a caracterização do interesse processual, o autor deve demonstrar de alguma forma que existe controvérsia em relação às contas – por exemplo, no caso de recusa ou demora por parte de quem deva prestá-las.
Nancy Andrighi ressaltou, porém, que a jurisprudência também estabelece que quem administra bens alheios, inclusive aqueles em condomínio, tem o dever de prestar contas acerca da sua administração.
De acordo com a relatora, mesmo havendo sistema que permita o compartilhamento de informações, o administrador deve apresentar as contas de forma especificada e completa, o que não é assegurado pelo sistema eletrônico.
A ministra acrescentou ainda que não há previsão legal que dispense o condômino da obrigação de prestar contas sobre bens explorados economicamente mediante contrato. "É evidente, nessa hipótese, o interesse do condômino no que tange à máxima transparência em relação a cada um dos negócios jurídicos entabulados, especialmente no que diz respeito aos frutos obtidos a partir deles", comentou.
Leia o acórdão no REsp 2.211.724 .
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