Para Terceira Seção, crime de extorsão admite forma tentada quando vítima não se submete à exigência
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tent…
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Para Terceira Seção, crime de extorsão admite forma tentada quando vítima não se submete à exigência. STJ Notícias, Brasília, 21 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/21082026-Para-Terceira-Secao--crime-de-extorsao-admite-forma-tentada-quando-vitima-nao-se-submete-a-exigencia-.aspx. Acesso em: 21 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/stj-para-terceira-secao-crime-de-extorsao-admite-forma-tentada-quando-vitima-nao-se.
Superior Tribunal de Justiça. (2026, August 21). Para Terceira Seção, crime de extorsão admite forma tentada quando vítima não se submete à exigência. *STJ Notícias*. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/21082026-Para-Terceira-Secao--crime-de-extorsao-admite-forma-tentada-quando-vitima-nao-se-submete-a-exigencia-.aspx
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}A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em decorrência da ameaça, não se caracterizando nem mesmo um princípio de submissão à exigência do criminoso. Para o colegiado, o mero constrangimento psicológico, sem que haja qualquer comportamento da vítima no sentido de cumprir a exigência, não é suficiente para a consumação do delito.
De acordo com o processo, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas, caso elas não lhe pagassem o valor de R$ 160 mil. As vítimas, contudo, acionaram imediatamente a polícia, que conseguiu prender o autor em flagrante.
No STJ, a Sexta Turma manteve a condenação pela forma consumada, sob o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, não sendo possível o reconhecimento da tentativa. A defesa, então, opôs embargos de divergência, apontando decisões da Quinta Turma que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.
Para o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, apesar de correto o fundamento apresentado pelo acórdão embargado quanto ao momento de consumação do crime, tal premissa não resolve o caso em julgamento.
O ministro destacou que o núcleo do crime de extorsão ( artigo 158 do Código Penal ) não se esgota com a mera ameaça contra a vítima, pois é necessário que o constrangimento seja dirigido para que ela faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Segundo explicou, "o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica".
O relator ressaltou ainda que a Súmula 96, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.
Em seu voto, Ribeiro Dantas salientou que, embora a vantagem econômica seja irrelevante para a consumação da extorsão, o comportamento da vítima é fundamental, pois integra o núcleo do tipo penal. No caso em análise, ele reconheceu que não houve qualquer comportamento das vítimas no sentido de se submeterem à exigência feita pelo criminoso – ao contrário, procuraram a polícia e contribuíram para que a execução do delito fosse interrompida.
"A mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo 'constranger', mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada", concluiu.
Leia o acórdão no EAREsp 2.819.893 .
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