Previdência complementar: devolução de benefícios após revogação de liminar prescreve em dez anos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no âmbito da previdência complementar, é de dez anos o prazo prescric…
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Previdência complementar: devolução de benefícios após revogação de liminar prescreve em dez anos. STJ Notícias, Brasília, 19 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/19082026-Previdencia-complementar-devolucao-de-beneficios-apos-revogacao-de-liminar-prescreve-em-dez-anos.aspx. Acesso em: 19 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/stj-previdencia-complementar-devolucao-de-beneficios-apos-revogacao-de-liminar-presc.
Superior Tribunal de Justiça. (2026, August 19). Previdência complementar: devolução de benefícios após revogação de liminar prescreve em dez anos. *STJ Notícias*. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/19082026-Previdencia-complementar-devolucao-de-beneficios-apos-revogacao-de-liminar-prescreve-em-dez-anos.aspx
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}A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no âmbito da previdência complementar, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
O colegiado julgou embargos de divergência opostos por uma fundação de seguridade social contra decisão da Terceira Turma que havia aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil (CC) . Naquele julgamento, a turma entendeu que a pretensão de restituição se fundamentava na vedação ao enriquecimento sem causa.
Nos embargos, a fundação apontou divergência em relação ao acórdão da Quarta Turma no REsp 1.938.969 , no qual se reconheceu que a prescrição aplicável é de dez anos, em virtude da natureza contratual da relação de previdência complementar.
O relator dos embargos de divergência, ministro João Otávio de Noronha, observou que o caso apresenta semelhança com o acórdão paradigma da Quarta Turma, uma vez que ambos envolvem a devolução de valores referentes a benefícios previdenciários complementares recebidos em caráter provisório, decorrentes de liminar posteriormente revogada.
O ministro reconheceu que, à época dos julgamentos, havia divergência jurisprudencial entre as turmas de direito privado sobre o tema, mas a controvérsia foi enfrentada no julgamento do REsp 1.939.455 pela Segunda Seção, ocasião em que se consolidou o entendimento de que, para esses casos, o prazo prescricional é de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do CC .
O relator ressaltou que os pagamentos realizados tiveram origem em uma relação jurídica previamente existente: o contrato de previdência complementar. Esse vínculo contratual, segundo o ministro, constitui causa jurídica suficiente para justificar os valores recebidos pelo beneficiário, ainda que a decisão liminar que autorizou os pagamentos tenha sido posteriormente revogada.
Leia o acórdão no EREsp 1.951.463 .
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