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Primeira Turma mantém multa do Ibama a importadora que comprou 158 borboletas mortas da China

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a importação de animais mortos, sem parecer técnico favorável e licença da autoridade…

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma mantém multa do Ibama a importadora que comprou 158 borboletas mortas da China. STJ Notícias, Brasília, 14 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/14082026-Primeira-Turma-mantem-multa-do-Ibama-a-importador-que-comprou-158-borboletas-mortas-da-China.aspx. Acesso em: 14 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/stj-primeira-turma-mantem-multa-do-ibama-a-importadora-que-comprou-158-borboletas-mo.
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Superior Tribunal de Justiça. (2026, August 14). Primeira Turma mantém multa do Ibama a importadora que comprou 158 borboletas mortas da China. *STJ Notícias*. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/14082026-Primeira-Turma-mantem-multa-do-Ibama-a-importador-que-comprou-158-borboletas-mortas-da-China.aspx
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a importação de animais mortos, sem parecer técnico favorável e licença da autoridade competente, constitui infração à legislação ambiental.

Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a multa de R$ 33,6 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma pessoa que importou da China 158 envelopes com borboletas mortas. Os insetos seriam utilizados na fabricação de quadros.

A compradora alegou que a proibição de introduzir espécime no país sem autorização – prevista no artigo 25 do Decreto 6.514/2008 – somente se aplicaria à importação de animais vivos. Embora seus argumentos tenham sido rejeitados em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a norma não alcançaria espécimes mortos.

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) considera como "espécime" qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Segundo ela, esse conceito também foi incorporado aos instrumentos de controle adotados no Brasil.

A ministra destacou que a finalidade da convenção é combater o tráfico internacional de animais e plantas, razão pela qual a legislação utiliza um conceito amplo de espécime, voltado à proteção dos ecossistemas e ao combate à exploração ilegal da biodiversidade.

"Nas órbitas interna e internacional, há uma uniformidade conceitual quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e, por isso, deve ser considerada na exegese de toda a legislação ambiental", disse.

Regina Helena Costa observou que a legislação brasileira exige licença para importação, exportação e reexportação de espécimes da fauna, justamente para garantir a proteção ambiental. Além disso, lembrou que o artigo 31 da Lei 9.605/1998 considera crime a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem autorização da autoridade competente.

De acordo com a ministra, o termo "espécime" no artigo 25 do Decreto 6.514/2008, apesar de não distinguir entre animais vivos e mortos, não exclui de sua abrangência esses últimos, pois as normas ambientais não admitem interpretação que restrinja seu alcance.

A ministra ressaltou que a consumação do ato ilícito ocorre com o ingresso de espécime animal – vivo ou morto – nos limites do território nacional sem anuência da autoridade ambiental competente, mesmo que não haja risco concreto de causar desequilíbrio ambiental.

"Ainda que as borboletas integrantes da fauna exótica estejam mortas, inertes ou dessecadas, tal conclusão, por si só, não torna atípica a conduta praticada, uma vez que, no caso concreto, o juízo exegético do conceito de espécime, aliado à ausência de licença ambiental, é o quanto basta para viabilizar a atuação repressiva quanto aos exemplares apreendidos", afirmou.

Leia o acórdão no REsp 2.206.883 .

Leia a matéria completa na fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça
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