Prisão em flagrante de mãe em estado diverso da morada dos filhos não impede concessão de regime domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o fato de uma mulher ser presa em estado diferente daquele no qual residem su…
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Prisão em flagrante de mãe em estado diverso da morada dos filhos não impede concessão de regime domiciliar. STJ Notícias, Brasília, 14 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/14082026-Prisao-em-flagrante-de-mae-em-estado-diverso-da-morada-dos-filhos-nao-impede-concessao-de-regime-domiciliar.aspx. Acesso em: 14 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/stj-prisao-em-flagrante-de-mae-em-estado-diverso-da-morada-dos-filhos-nao-impede-con.
Superior Tribunal de Justiça. (2026, August 14). Prisão em flagrante de mãe em estado diverso da morada dos filhos não impede concessão de regime domiciliar. *STJ Notícias*. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/14082026-Prisao-em-flagrante-de-mae-em-estado-diverso-da-morada-dos-filhos-nao-impede-concessao-de-regime-domiciliar.aspx
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}A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o fato de uma mulher ser presa em estado diferente daquele no qual residem suas filhas menores não impede, por si só, a concessão da prisão domiciliar, desde que estejam presentes os demais requisitos da legislação processual. Para o colegiado, a ausência física momentânea da mãe não pode ser automaticamente interpretada como abandono das crianças, nem como evidência de que seus cuidados não sejam imprescindíveis para elas.
A mulher foi presa em flagrante e teve decretada a prisão preventiva após serem encontradas drogas em sua mochila, durante uma viagem de ônibus interestadual. A defesa informou que ela era mãe de duas meninas menores de 12 anos e requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP) .
Ao negar o pedido, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que, como as crianças se encontravam sob os cuidados da avó em outro estado, não estaria demonstrada a imprescindibilidade da presença materna. A corte também destacou a expressiva quantidade de drogas apreendida.
Ao STJ, a defesa sustentou que a permanência das crianças com a avó era uma medida emergencial adotada pela família para evitar o desamparo, mas não afastava a importância da presença materna nem o direito ao regime domiciliar.
O ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o fato de a mulher ser mãe de crianças menores de 12 anos preenche o requisito objetivo do artigo 318, inciso V, do CPP. À luz da legislação e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC coletivo 143.641 , o magistrado explicou que a prisão domiciliar somente poderia ser afastada diante das exceções previstas em lei ou de circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
O ministro ressaltou que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela própria lei, não sendo necessária a comprovação de que a mãe seja a única responsável pelos filhos ou de que eles estejam desamparados. Para Og Fernandes, exigir essas provas significaria criar critérios restritivos que não encontram respaldo no CPP.
Segundo o relator, a exigência de prova de que a criança necessita de cuidados que somente a mãe poderia proporcionar se aplica aos pedidos fundamentados no artigo 117 da Lei de Execução Penal , que trata da substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Entretanto, conforme apontou, no caso em discussão, a mulher estava submetida à prisão preventiva, de natureza cautelar, à qual se aplicam as regras específicas do artigo 318 do CPP.
"A circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores. A ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado", disse.
Mesmo reconhecendo a gravidade da acusação e a expressiva quantidade de droga apreendida, o ministro concluiu que essas circunstâncias, isoladamente, não bastam para impedir o regime domiciliar, "uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos da paciente, que constituem os únicos óbices legais expressamente previstos no artigo 318-A do CPP ".
Leia o acórdão no HC 1.070.513 .
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