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Segunda Turma valida eliminação de candidato a policial penal com histórico social incompatível

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi legal a exclusão de candidato em concurso público para o cargo de policial penal (anti…

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ABNT
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma valida eliminação de candidato a policial penal com histórico social incompatível. STJ Notícias, Brasília, 18 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/18082026-Segunda-Turma-valida-eliminacao-de-candidato-a-policial-penal-com-historico-social-incompativel-.aspx. Acesso em: 18 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/stj-segunda-turma-valida-eliminacao-de-candidato-a-policial-penal-com-historico-soci.
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Superior Tribunal de Justiça. (2026, August 18). Segunda Turma valida eliminação de candidato a policial penal com histórico social incompatível. *STJ Notícias*. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/18082026-Segunda-Turma-valida-eliminacao-de-candidato-a-policial-penal-com-historico-social-incompativel-.aspx
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​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi legal a exclusão de candidato em concurso público para o cargo de policial penal (antigo agente penitenciário) na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, baseada em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, casos com punibilidade extinta e inquérito policial em curso.

Mantida exclusão de candidato a escrivão de polícia que respondia a ação penal sem condenação definitiva

Após ser eliminado do certame, o candidato impetrou mandado de segurança alegando que nunca havia sido condenado criminalmente e que só tinha em seu passado a decretação de uma medida protetiva. Ele admitiu a existência de alguns inquéritos, mas destacou que a punibilidade já havia sido extinta.

O juízo concedeu liminar para que o candidato participasse do curso de formação, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou a medida, o que levou à interposição de recurso no STJ.

O relator na Segunda Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o levantamento da vida do candidato apontou seu envolvimento em diversos ilícitos – casos de lesão corporal, ameaça, posse de drogas, calúnia, violência contra a mulher e outros –, além de um inquérito policial em curso para apurar violência doméstica. De acordo com o ministro, mesmo diante do arquivamento, da baixa dos processos ou da extinção da punibilidade, tais acontecimentos não podem ser simplesmente desconsiderados.

Bellizze reconheceu que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 22 da repercussão geral, a simples existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou ação penal não basta para a eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social. A regra é que apenas condenações penais com trânsito em julgado impeçam o ingresso na carreira pública.

Contudo, o ministro ressaltou que há exceções para carreiras da segurança pública, entre outras que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, pois os critérios são mais rigorosos e exigem do julgador que avalie as circunstâncias específicas de cada caso.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que a investigação social deve avaliar não apenas a existência de infrações penais, mas também a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, mesmo em casos de arquivamento ou extinção de punibilidade. O objetivo – prosseguiu – é avaliar se o padrão de comportamento é compatível com cargos que exijam lisura e probidade.

Assim, ao negar provimento ao recurso, o ministro considerou que não houve violação ao princípio da presunção de inocência, já que não se discute culpa penal no caso, mas idoneidade moral. Em sua avaliação, o histórico comportamental do candidato é incompatível com o padrão ético e funcional exigido para o cargo pretendido.

Leia o acórdão no RMS 77.518 .

Leia a matéria completa na fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça
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