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Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga rodoviária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade do subcontratado no transporte rodoviário de cargas,…

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ABNT
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga rodoviária. STJ Notícias, Brasília, 20 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20082026-Subcontratado-responde-de-forma-objetiva-perante-o-subcontratante-por-dano-em-carga-rodoviaria.aspx. Acesso em: 20 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/stj-subcontratado-responde-de-forma-objetiva-perante-o-subcontratante-por-dano-em-ca.
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Superior Tribunal de Justiça. (2026, August 20). Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga rodoviária. *STJ Notícias*. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20082026-Subcontratado-responde-de-forma-objetiva-perante-o-subcontratante-por-dano-em-carga-rodoviaria.aspx
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade do subcontratado no transporte rodoviário de cargas, perante o subcontratante, é objetiva. Para o colegiado, o subcontratante assume, nessa nova relação jurídica, a posição de contratante em relação ao subcontratado, como se fosse o proprietário da carga.

Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou a condenação da transportadora subcontratada a pagar indenização pela perda de uma carga de soja.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a controvérsia consistia em saber se a responsabilidade da subcontratada, no transporte rodoviário de cargas, seria objetiva também perante o subcontratante, e não apenas perante o dono da carga.

Segundo o ministro, o artigo 7º da Lei 11.442/2007 estabelece que a empresa de transporte rodoviário de cargas e o transportador autônomo assumem, "perante o contratante", a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias da carga sob sua custódia.

"O dispositivo em exame, na sua literalidade, não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas 'perante o contratante', de modo que aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado", afirmou o relator.

A ação foi movida por uma transportadora contra a empresa que ela subcontratou, após o caminhão que levava a soja tombar na estrada. O juízo de primeiro grau condenou a ré a indenizar o prejuízo, decisão mantida pela corte estadual. Ao STJ, a empresa recorrente alegou que só haveria responsabilidade objetiva do subcontratado perante o dono da carga; já em relação ao subcontratante, sua responsabilidade seria subjetiva, o que exigiria a análise da culpa do motorista pelo acidente.

Ao rejeitar a tese da recorrente, Villas Bôas Cueva explicou que, no transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos: o primeiro, entre o dono da carga e o transportador principal; o segundo, entre o transportador principal e o subcontratado.

De acordo com o relator, essa estrutura não altera a natureza da relação jurídica. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o subcontrato conserva a natureza do contrato principal, e o subcontratante assume, perante o subcontratado, posição equivalente à do contratante originário.

"A leitura restritiva defendida pela recorrente, limitando a responsabilidade objetiva do contratado ou do subcontratado ao dono da carga, não se sustenta nem pela literalidade da lei nem pela lógica do sistema", destacou o ministro.

Para o relator, admitir responsabilidade subjetiva entre subcontratante e subcontratado criaria uma quebra de coerência: o transportador principal responderia objetivamente perante o dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, o que enfraqueceria a alocação de riscos própria da atividade.

O ministro também ressaltou que o artigo 8º da Lei 11.442/2007 reforça essa interpretação ao prever que o transportador responda pelas ações ou omissões de empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados, "como se essas ações ou omissões fossem próprias".

Leia o acórdão no REsp 2.236.189 .

Leia a matéria completa na fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça
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