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TCU considera irregular a ausência de parcelamento do objeto em licitação da Caixa

Na sessão plenária de 19 de maio, o TCU apreciou representação sobre possíveis irregularidades em licitação promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), no…

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ABNT
BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU considera irregular a ausência de parcelamento do objeto em licitação da Caixa. TCU Notícias, Brasília, 30 maio 2026. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes. Acesso em: 29 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tcu-27052026-secao-das-sessoes-tcu-considera-irregular-a-ausencia-de-parcelamento-do.
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Tribunal de Contas da União. (2026, May 30). TCU considera irregular a ausência de parcelamento do objeto em licitação da Caixa. *TCU Notícias*. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes
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Na sessão plenária de 19 de maio, o TCU apreciou representação sobre possíveis irregularidades em licitação promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), no valor estimado de R$ 1,47 bilhão, para registro de preços destinado à aquisição de mais de seis mil equipamentos de autoatendimento bancário (ATMR), incluindo serviços integrados de instalação, manutenção, suporte técnico e garantia , pelo prazo de 60 meses. A principal questão discutida referiu-se à ausência de parcelamento do objeto, uma vez que a licitação fora estruturada em lote único.

O relator da matéria, ministro Walton Alencar Rodrigues , destacou que a jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 247, e o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016 ( Lei das Estatais ), exigem o parcelamento do objeto, para ampliar a competitividade, desde que, como no caso, seja técnica e economicamente viável.

Instada a se manifestar, a CEF defendeu a manutenção do lote único sob as alegações de indivisibilidade técnica da solução, risco de falhas na integração de sistemas com múltiplos fabricantes e suposto impacto negativo na eficiência operacional e nos custos. Neste ponto, a estatal argumentou que a contratação de fornecedor único seria fundamental para a otimização do Custo Total de Propriedade ( Total Cost of Ownership - TCO ), considerando que o fracionamento elevaria os custos de integração, homologação e sustentação sistêmica.

No entanto, o relator considerou improcedentes as justificativas apresentadas, observando que a análise empreendida pela unidade técnica (AudContratações) demonstrara que o argumento do TCO foi apresentado de forma hipotética, desprovido de estudos quantitativos ou simulações que demonstrassem ganho de escala concreto decorrente do lote único.

Ao contrário, prosseguiu, a concentração do objeto em um único item, de valor vultoso em demasia, limita drasticamente o universo de potenciais licitantes, eliminando a possibilidade de buscar, mediante competição, preços menores para cada segmento do objeto.

O ministro Walton Alencar Rodrigues observou que a modelagem adotada pela CEF agrava o risco de " vendor lock-in " (aprisionamento tecnológico), uma vez que vincula o fornecimento do hardware à prestação de serviços de manutenção por 60 meses em um lote indivisível, reduzindo, assim, a capacidade da estatal de substituir fornecedores ineficientes sem comprometer todo parque tecnológico. Assim, defendeu ser plenamente possível a manutenção da padronização técnica sem a necessidade de um fornecedor exclusivo para a totalidade do parque nacional.

Salientou ainda que a exigência de lote único configura desnecessária restrição à competitividade , pois dividir o objeto em quantitativos menores, a exemplo do adotado por outras instituições bancárias, tende a atrair maior número de competidores.

O relator concluiu que a magnitude da licitação, desenhada em item único, exige elevada capacidade de alavancagem financeira, restringindo a participação do mercado e fomentando o indesejável aprisionamento tecnológico a um único fornecedor, com graves prejuízos futuros caso a referida empresa descontinue suas operações no país.

Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade , julgar a representação parcialmente procedente e determinar à CEF que, no prazo de 30 dias, retifique o edital da licitação, a fim de incluir o parcelamento do objeto, com a republicação do instrumento convocatório e a devolução do prazo para apresentação das propostas, ou anule o certame e inicie o planejamento de nova contratação, com o devido parcelamento do objeto.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1272/2026 - Plenário.

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal de Contas da União
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