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TCU aprova normativo com diretrizes para fiscalização de entidades do Sistema S

Na sessão plenária de 2 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou projeto de instrução normativa destinado a disciplinar o exercício do contro…

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU aprova normativo com diretrizes para fiscalização de entidades do Sistema S. TCU Notícias, Brasília, 16 set. 2026. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-09-09. Acesso em: 16 set. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tcu-tcu-aprova-normativo-com-diretrizes-para-fiscalizacao-de-entidades-do-sistema-s.
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Tribunal de Contas da União. (2026, September 16). TCU aprova normativo com diretrizes para fiscalização de entidades do Sistema S. *TCU Notícias*. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-09-09
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Na sessão plenária de 2 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou projeto de instrução normativa destinado a disciplinar o exercício do controle externo sobre os serviços sociais autônomos típicos, integrantes do Sistema S.

A iniciativa teve origem em grupo de trabalho constituído por ordem da Presidência do Tribunal para estudar a melhor forma de o TCU exercer o seu dever constitucional de fiscalizar o padrão de desempenho dos serviços sociais autônomos , considerando, entre outros aspectos, a sua natureza jurídica de direito privado, a autonomia administrativa que recebem da Constituição Federal e das legislações que os instituíram e a submissão ao controle do Tribunal em razão da administração de recursos públicos de natureza parafiscal.

A discussão principal que permeou a elaboração do normativo referiu-se à definição da extensão e dos limites do controle a ser exercido pelo TCU . Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o entendimento firmado no RE 789.874/DF (Tema 569 da repercussão geral), reconhece que as entidades do Sistema S sujeitam-se à jurisdição de contas, respeitados os limites advindos de sua natureza jurídica de direito privado e de sua condição de gestora de recursos parafiscais.

A partir dessa premissa, o relatório do grupo de trabalho destacou a necessidade de "superação de um enfoque meramente procedimental, orientando-se para a avaliação de resultados". E, nesse passo, sugeriu as seguintes balizas ao controle externo das entidades do Sistema S: i) evitar o engessamento das instituições; e ii) concentrar-se na verificação da adequada destinação dos recursos e do efetivo alcance das finalidades institucionais.

O relator, ministro Antonio Anastasia , ressaltou que o projeto de normativo não amplia as ações de controle que o Tribunal já exerce sobre as entidades do Sistema S, apenas busca aperfeiçoar seus mecanismos, de modo a melhor ajustá-los às suas peculiaridades e direcioná-los às atividades finalísticas.

Foram apresentadas propostas (emendas) de aperfeiçoamento do projeto, merecendo destaque as enviadas pelo Ministro Odair Cunha, que tiveram como foco equilibrar a autonomia das entidades do Sistema S com a jurisdição do controle externo , preservando a diretriz de controle voltado a resultados e, ao mesmo tempo, evidenciando com mais clareza as competências constitucionais do Tribunal.

Entre outros pontos, o texto do normativo estabelece que o controle externo dos serviços sociais autônomos, a cargo do TCU, observará abordagem orientada a resultados e à verificação do cumprimento de suas finalidades institucionais , sem prejuízo das demais dimensões de fiscalização previstas na Constituição Federal, na Lei nº 8.443 , de 16 de julho de 1992, e nas normas de auditoria aplicáveis.

Estabelece ainda que as ações de controle serão orientadas para o exame da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das atividades realizadas pelos serviços sociais autônomos , considerados, entre outros elementos, os indicadores e parâmetros por eles estabelecidos, os quais serão objeto de exame pelo TCU que avaliará aspectos como a confiabilidade, a aderência, a atualidade e a integridade desses indicadores.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do relatório e do voto condutor do Acórdão 2405/2026 - Plenário , bem assim da Instrução Normativa 104, de 2 de setembro de 2026

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal de Contas da União
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