TCU determina anulação de itens de licitação por conflito de interesses
Na sessão plenária de 26 de agosto, o TCU apreciou representação a respeito de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Fundo Nacional d…
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BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU determina anulação de itens de licitação por conflito de interesses. TCU Notícias, Brasília, 9 set. 2026. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-09-02. Acesso em: 9 set. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tcu-tcu-determina-anulacao-de-itens-de-licitacao-por-conflito-de-interesses.
Tribunal de Contas da União. (2026, September 9). TCU determina anulação de itens de licitação por conflito de interesses. *TCU Notícias*. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-09-02
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}Na sessão plenária de 26 de agosto, o TCU apreciou representação a respeito de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FNDE ), com vistas à compra nacional, por sistema de registro de preços, de dispositivos de tecnologia da informação destinados à rede pública de educação básica.
A representante apontara duas irregularidades no pregão. A primeira referente a conflito de interesses na participação , nos itens 4 e 6 da licitação, da empresa Positivo Tecnologia S.A, uma vez que a Positivo S+ Soluções em TI S.A. (Positivo S+), integrante do mesmo grupo econômico, mantinha contrato com o FNDE para prestação de apoio técnico na área de licitações e contratos. A segunda irregularidade disse respeito a vícios na avaliação de amostras , realizada na fase recursal, sem critérios objetivos e sem a concessão do prazo editalício para ajustes.
Quanto ao primeiro ponto, o relator, ministro Jorge Oliveira , destacou que as vedações previstas nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, inciso IV, da Lei 14.133/2021 possuem natureza objetiva e preventiva. Por essa razão, não dependem da comprovação de favorecimento concreto, fraude ou vantagem efetiva, uma vez que se destinam a resguardar, de antemão, a imparcialidade e a integridade do certame.
Observou que, no caso concreto, o contrato celebrado entre o FNDE e a Positivo S+ tem por objeto o apoio técnico especializado a processos de licitação da entidade, incluindo a elaboração de termos de referência, a análise de propostas e o julgamento de recursos.
Para o relator, a disponibilização de profissionais da Positivo S+ para atuar na área de licitações e contratos do FNDE já basta para caracterizar o impedimento da Positivo Tecnologia, integrante do mesmo grupo econômico, independentemente de os profissionais terem efetivamente decidido ou subscrito atos relativos ao pregão.
Ademais, a unidade técnica confirmou que empregados da Positivo S+ acessaram o processo administrativo que originara o pregão em questão, de modo que, independentemente do critério legal que se tome como referência, a Positivo Tecnologia não poderia ter participado da licitação.
Quanto à segunda irregularidade apontada, o ministro Jorge Oliveira considerou também caracterizada a existência de vícios nos procedimentos adotados para avaliação das amostras apresentadas pela representante. A prova de conceito fora realizada apenas na fase recursal, sem que o certame retornasse à fase de julgamento das propostas, em afronta aos arts. 17, § 3º, e 41, inciso II, da Lei 14.133/2021 . Soma-se a isso a ausência, no instrumento convocatório, de critérios objetivos para distinguir aprovação, aprovação com ressalvas e reprovação das amostras, e para definir requisitos essenciais e acessórios, além da supressão do prazo de três dias úteis previsto no edital para realização de ajustes na amostra.
Nada obstante, o relator discordou da proposta da unidade técnica de retorno dos itens 4 e 6 à fase de julgamento, com a concessão à representante de prazo para ajuste e reapresentação das amostras. Segundo o ministro, essa solução seria contraditória, pois significaria realizar nova avaliação com base no mesmo edital, cuja deficiência de critérios objetivos era comprovada, repetindo, assim, o vício que se pretendia sanar. Além disso, as irregularidades não se restringiram a determinado licitante, mas atingiram as próprias composição e sistemática de julgamento desses itens da licitação, razão pela qual não poderiam ser corrigidas pelo simples retorno de fase.
Ao final, o Plenário, por unanimidade, considerou a representação procedente e determinou ao FNDE a anulação dos itens 4 e 6 do pregão, bem como as partes correspondentes da ata de registro de preços.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2321/2026 - Plenário.
*Matéria publicada em 2/9/2026 e atualizada em 9/9/2026.
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