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TCU reafirma entendimento sobre limites para aditivos em contratos de obras

Na sessão plenária de 1º de julho, o TCU apreciou consulta formulada pelo então ministro de Estado dos Transportes relacionada a entendimento do Tribunal ace…

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ABNT
BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU reafirma entendimento sobre limites para aditivos em contratos de obras. TCU Notícias, Brasília, 22 jul. 2026. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-07-15. Acesso em: 23 jul. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tcu-tcu-reafirma-entendimento-sobre-limites-para-aditivos-em-contratos-de-obras.
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Tribunal de Contas da União. (2026, July 22). TCU reafirma entendimento sobre limites para aditivos em contratos de obras. *TCU Notícias*. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-2026-07-15
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Na sessão plenária de 1º de julho, o TCU apreciou consulta formulada pelo então ministro de Estado dos Transportes relacionada a entendimento do Tribunal acerca dos limites para aditivos em contratos de supervisão e gerenciamento de obras.

A dúvida central consistia em saber se o comando contido no subitem 9.1.3 do Acórdão 84/2020 - Plenário - que determinara ao DNIT a observância do limite de 25% previsto para acréscimos contratuais - permaneceria válido diante de norma criada posteriormente, no caso a Lei 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC ), em especial o disposto no seu art. 124, § 2º.

A AudRodoviaAviação defendeu que a nova lei não proíbe alterações que ultrapassem os limites percentuais estabelecidos (art. 125), permitindo a realização de acréscimos e supressões superiores a 25% do valor inicial atualizado do contrato, inclusive em alterações unilaterais qualitativas, desde que não resultem em transfiguração do objeto e seja mantido o desconto inicialmente ofertado pelo contratado (arts. 126 e 128).

Em complemento, sustentou também aquela unidade que a NLLC não estabelece limite percentual máximo para acréscimos e supressões nos casos de alteração contratual por acordo entre as partes.

O relator, ministro Augusto Nardes , discordou desses posicionamentos, sustentando que a ausência de repetição literal de dispositivos da legislação anterior, como o conteúdo do § 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993 , não permite inferir a inexistência atual de limites para ampliações e supressões contratuais. Ressaltou que, no âmbito da administração pública, prevalece o princípio da legalidade estrita, que condiciona a atuação do gestor aos limites expressamente previstos em lei.

Defendeu não ser adequado interpretar as disposições da Lei 14.133/2021 à luz da Lei 8.666/1993 , revogada integralmente pela NLLC, mas, em vez disso, harmonizá-las com o conjunto de regramentos e princípios da própria nova lei e com as demais normas aplicáveis, desde que vigentes.

Em suma, o ministro Augusto Nardes concluiu que a ausência de previsão legal acerca da possibilidade de extrapolar os limites de alteração estabelecidos não implica autorização tácita para acordos interpartes nesse sentido, devendo a norma ser interpretada de forma restrita e excepcional.

Dessa forma, segundo ele, prevalece o entendimento de que tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas - sejam unilaterais ou consensuais - estão sujeitas aos limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021 . Assim, permanece como regra o limite de 25% para acréscimos e supressões contratuais, inclusive para contratos de supervisão e gerenciamento de obras. Não obstante, o relator admitiu, em situações excepcionais, flexibilização da regra na hipótese de alterações consensuais.

Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, responder ao consulente, entre outros pontos, que: (i) tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021 , bem como aos princípios do art. 5º e às disposições dos arts. 126 e 128 da mesma lei, quanto à proibição de transfiguração do objeto contratado e à manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado, respectivamente; (ii) excepcionalmente, nas alterações contratuais consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos pelo citado art. 125, desde que sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e que seja demonstrado sua viabilidade técnica, econômica e social.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1753/2026 - Plenário.

Secom

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