A partir de segunda (20), fica vedada a atuação de parentes de candidatos na Justiça Eleitoral
A partir da próxima segunda-feira (20), entra em vigor uma das regras previstas no calendário das Eleições Gerais de 2026 para garantir a imparcialidade da a…
Citação acadêmica
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. A partir de segunda (20), fica vedada a atuação de parentes de candidatos na Justiça Eleitoral. TSE Notícias, Brasília, 16 jul. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/a-partir-de-segunda-20-fica-vedada-a-atuacao-de-parentes-de-candidatos-na-justica-eleitoral. Acesso em: 1 set. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-a-partir-de-segunda-20-fica-vedada-a-atuacao-de-parentes-de-candidatos-na-justic.
Tribunal Superior Eleitoral. (2026, July 16). A partir de segunda (20), fica vedada a atuação de parentes de candidatos na Justiça Eleitoral. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/a-partir-de-segunda-20-fica-vedada-a-atuacao-de-parentes-de-candidatos-na-justica-eleitoral
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}A partir da próxima segunda-feira (20), entra em vigor uma das regras previstas no calendário das Eleições Gerais de 2026 para garantir a imparcialidade da atuação da Justiça Eleitoral. Desde a escolha de candidatas e candidatos em convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não poderão atuar nos processos eleitorais pessoas que tenham vínculo de parentesco com candidatos registrados na regi ão.
O impedimento alcança juízas e juízes eleitorais , integrantes dos tribunais eleitorais , auxiliares e chefes de cartório que sejam cônjuge, companheira ou companheiro, ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrado na localidade .
O Código Eleitoral também estabelece que não poderá servir como escrivão eleitoral o membro de diretório de partido político, nem a candidata ou o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau, sob pena de demissão.
As regras estão previstas no terceiro parágrafo do artigo 14 e no primeiro parágrafo do artigo 33 do Código Eleitoral , bem como n os artigos 56 e 57 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) nº 23.608/2019.
NV/LC /FP
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