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Faltam 15 dias: candidatas e candidatos do 2º turno não podem ser presos a partir de hoje (10)

O Código Eleitoral estabelece regras para a prisão de candidatas , candidatos, eleitoras , eleitores, mesárias, mesários e fiscais de partido em períodos pró…

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Faltam 15 dias: candidatas e candidatos do 2º turno não podem ser presos a partir de hoje (10). TSE Notícias, Brasília, 10 out. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/faltam-15-dias-candidatas-e-candidatos-do-2o-turno-nao-podem-ser-presos-a-partir-de-hoje-10. Acesso em: 10 out. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-faltam-15-dias-candidatas-e-candidatos-do-2o-turno-nao-podem-ser-presos-a-partir.
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O Código Eleitoral estabelece regras para a prisão de candidatas , candidatos, eleitoras , eleitores, mesárias, mesários e fiscais de partido em períodos próximos à votação. As restrições se aplicam em datas diferentes para cada grupo e têm exceções previstas em lei. No 2º turno das Eleições 2026, a votação será realizada no domingo ( 25 ) .

As candidatas e os candidatos que disputam o 2º turno não podem ser presos ou detidos a partir deste sábado (10), 15 dias antes da votação e até 48 horas após o encerramento do pleito. A restrição, prevista no Código Eleitoral , não se aplica aos casos de flagrante delito. Nessa situação, a pessoa detida deve ser apresentada imediatamente a um juiz competente, que avaliará a legalidade da prisão.

Para o eleitorado, a restrição à prisão começa cinco dias antes da votação e se estende até 48 horas após o encerramento do pleito. Nesse período, a prisão somente pode ocorrer em caso de flagrante delito, por força de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou em caso de descumprimento de salvo-conduto emitido pela Justiça Eleitoral. Mesárias , mesários e fiscais de partido também são abrangidos pelas regras do Código Eleitoral. Nos 15 dias ante riores à eleição , n o exercício de suas funções, não podem ser presos ou detidos, salvo em caso de flagrante delito.

Em caso de prisão, a pessoa detida deve ser conduzida imediatamente à presença do juiz competente, que, se constatar a ilegalidade da detenção, deverá determinar sua soltura.

GR /JV /DB

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