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Mantida decisão que absolveu candidata não eleita à Prefeitura de Porto Velho (RO) em 2024

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que julgou improcedente r…

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Mantida decisão que absolveu candidata não eleita à Prefeitura de Porto Velho (RO) em 2024. TSE Notícias, Brasília, 19 ago. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/tse-mantem-decisao-que-absolveu-candidata-nao-eleita-a-prefeitura-de-porto-velho-ro-em-2024. Acesso em: 19 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-mantida-decisao-que-absolveu-candidata-nao-eleita-a-prefeitura-de-porto-velho-ro.
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Tribunal Superior Eleitoral. (2026, August 19). Mantida decisão que absolveu candidata não eleita à Prefeitura de Porto Velho (RO) em 2024. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/tse-mantem-decisao-que-absolveu-candidata-nao-eleita-a-prefeitura-de-porto-velho-ro-em-2024
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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que julgou improcedente representação apresentada pelo partido Podemos contra a candidata não eleita ao cargo de prefeita de Porto Velho (RO) Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes. Ela foi acusada de fazer propaganda eleitoral antecipada nas Eleições Municipais de 2024.

A d ecisão desta terça-feira (18) foi dada na análise de recurso interposto contra a decisão monocrática da relatora, ministra Estela Aranha, que havia revertido o acórdão do TRE para condenar Mariana por propaganda eleitoral antecipada e aplicado multa no valor de R$ 5 mil. Segundo a acusação, vídeo publicado nos stories de rede social da candidata caracterizou pedido antecipado de voto .

A questão em discussão consistiu em definir se a manifestação realizada pela pré-candidata teria caracteriz ado propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art igo 36 da Lei n º 9.504/1997 , a Lei das Eleições , ou se o caso se enquadra ria nas permissões do art igo 36-A da mesma lei, como exercício legítimo de pré-campanha.

O processo começou a ser analisado n a sessão de julgamento virtual , mas passou a ser julgado de forma presencial pelo Plenário em razão de pedido de destaque formulado pelo m inistro Antonio Carlos Ferreira . Na sessão de hoje, ele abriu diverg ência do voto da relatora , sendo acompanhado pela maioria dos ministros .

“ As afirmações de que seria possível trazer para Porto Velho um cuidado diferente e fazer muito mais como prefeita traduzem a divulgação de ações políticas que se pretende desenvolver, autorizada pela legislação eleitoral. Não identifico, portanto, no trecho transcrito, pedido direto de voto”, declarou o ministro Antonio Carlos Ferreira.

GR /LC /DB

Processo relacionado : A gravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600138-39.2024.6.22.0006

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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