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Partidos têm até 30 de junho para entregar prestação de contas anual à Justiça Eleitoral

Os partidos políticos devem enviar à Justiça Eleitoral, até a próxima terça-feira, dia 30 de junho, a prestação de contas anual referente ao exercício financ…

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ABNT
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Partidos têm até 30 de junho para entregar prestação de contas anual à Justiça Eleitoral. TSE Notícias, Brasília, 26 jun. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/partidos-tem-ate-30-de-junho-para-entregar-prestacao-de-contas-anual-a-justica-eleitoral. Acesso em: 28 jun. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-partidos-tem-ate-30-de-junho-para-entregar-prestacao-de-contas-anual-a-justica-e.
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Os partidos políticos devem enviar à Justiça Eleitoral, até a próxima terça-feira, dia 30 de junho, a prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2025. A entrega é obrigatória e deve ser feita por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA). Devem prestar contas os órgãos partidários que estiveram vigentes em qualquer período d o ano passado .

Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) , as contas do diretório nacional devem ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já os diretórios estaduais devem enviar a documentação aos tribunais regionais eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais das respectivas z onas e leitorais.

A prestação de contas é obrigatória mesmo que não tenha havido arrecadação de recursos financeiros ou recebimento de bens estimáveis em dinheiro durante o exercício.

A obrigatoriedade da prestação de contas está prevista no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 32 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). A regr a também é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.604/2019 , que disciplina as finanças, a contabilidade e a prestação de contas dos partidos políticos.

A prestação de contas deve ser elaborada e enviada por meio do SPCA. Após a conclusão do envio, o processo passa a tramitar no Processo Judicial Eletrônico ( PJe ) para análise d a Justiça Eleitoral.

Por se tratar de processo de caráter jurisdicional, o partido e seus dirigentes devem ser representados por advogado. Após a autuação do processo , devem ser apresentados , em até cinco dias, os documentos exigidos pela legislação eleitoral.

Os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro no exercício de 2025 devem apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos no período.

A desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral não impede, por si só, que o partido participe das eleições. Entretanto, a decisão pode gerar sanções previstas na legislação eleitoral, de acordo com as irregularidades identificadas em cada caso.

A decisão que julgar a prestação de contas como não prestada leva o órgão partidário a perder o direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) . Também pode resultar na suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão transitada em julgado (à qual não cabe mais recurso), devendo ser observada a ampla defesa.

Além disso, o órgão partidário que tiver as contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente os recursos recebidos provenientes do Fundo Partidário e do FEFC .

NV/LC /DB

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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