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Por Dentro das Eleições: conheça as regras para substituição de candidaturas

A engrenagem que move o registro de candidaturas para as Eleições Gerais de 2026 prevê mecanismos para que partidos, federações e coligações recomponham suas…

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ABNT
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Por Dentro das Eleições: conheça as regras para substituição de candidaturas. TSE Notícias, Brasília, 3 jul. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/por-dentro-das-eleicoes-conheca-as-regras-para-substituicao-de-candidaturas. Acesso em: 5 jul. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-por-dentro-das-eleicoes-conheca-as-regras-para-substituicao-de-candidaturas.
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Tribunal Superior Eleitoral. (2026, July 3). Por Dentro das Eleições: conheça as regras para substituição de candidaturas. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/por-dentro-das-eleicoes-conheca-as-regras-para-substituicao-de-candidaturas
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A engrenagem que move o registro de candidaturas para as Eleições Gerais de 2026 prevê mecanismos para que partidos, federações e coligações recomponham suas chapas em casos excepcionais.

Regulamentado pelos artigos 69 a 73 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019 , o processo de substituição de candidatas e candidatos pode ocorrer em situações específicas de renúncia, falecimento ou cancelamento de registro, sob prazos rígidos e critérios estritos de elegibilidade.

A legislação eleitoral busca equilibrar a autonomia partidária com a estabilidade do processo eleitoral, garantindo que o eleitorado não seja surpreendido na urna e que as regras de inclusão — como a cota de gênero — sejam integralmente preservadas.

Veja, na reportagem desta semana da série Por Dentro das Eleições , publicada n o P ortal do TSE, os procedimentos que orientam as substituições de candidaturas.

A substituição de uma candidatura homologada em convenção só é permitida após a ocorrência de um dos três eventos previstos em lei:

Renúncia: a to voluntário no qual a candidata ou o candidato desiste formalmente de concorrer. A renúncia só produz efeitos jurídicos após ser expressamente homologada pelo juiz eleitoral ou tribunal competente, com base em documento escrito com firma reconhecida por tabelião ou firmado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral.

Falecimento: e m caso de morte da pessoa registrada, a agremiação política adquire o direito de preencher a vaga, desde que comprove o fato mediante a apresentação da certidão de óbito nos autos do processo.

Indeferimento, c ancelamento ou cassação de registro: o corre m quando o partido político ou a federação exclui a candidata ou o candidato de seus quadros após decisão fundamentada em processo interno, respeitado o direito à ampla defesa, ou quando há perda de condição de elegibilidade indispensável.

O tempo é o fator mais crítico no processo de substituição. Partidos, federações e coligações dispõem do prazo de até dez dias, contados do fato ou da notificação oficial da decisão judicial que deu origem à vaga, para apresentar o pedido de novo registro.

No entanto, há um limite temporal absoluto para que a alteração seja processada para o pleito:

Regra geral: t anto para as eleições majoritárias (presidente e governador) quanto para as proporcionais (deputados), o pedido de substituição deve ser apresentado até 20 dias antes do dia do pleito.

Exceção por falecimento: a única hipótese em que a substituição pode ser solicitada após esse prazo - limite é o falecimento da candidata ou do candidato. Nessas situações, a troca pode ocorrer mesmo nos 20 dias que antecedem a eleição, desde que respeitado o prazo de dez dias contados do óbito.

Caso a substituição ocorra após o fechamento da carga das urnas eletrônicas, o nome e a foto do candidato substituído ainda constarão na tela de votação. Os votos computados para aquele número, contudo, serão destinados à nova candidatura registrada de forma regular, a fim de garanti r a vontade do eleitor n as urnas.

Um dos pontos de fiscalização mais rigorosos da Justiça Eleitoral se refere à manutenção dos percentuais mínimos de gênero na chapa proporcional (artigo 72 , § 7 º, da Resolução nº 23.609/2019). A legislação exige que cada gênero ocupe o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas registradas.

Gênero idêntico: s e a substituição visar o preenchimento de vaga decorrente de renúncia ou cancelamento em cargo proporcional, o partido ou federação deve, obrigatoriamente, indicar pessoas do mesmo gênero d a candidat ura substituíd a para não desconfigurar os percentuais legais.

Vagas remanescentes: c aso a vaga original não tenha sido preenchida anteriormente, o partido poderá indicar nova candidatura de gênero distinto, desde que a inclusão mantenha a chapa dentro das balizas de 30% e 70%. Se a alteração romper as proporções, o registro global do partido poderá ser afetado.

A indicação da nova candidata ou do novo candidato deve ser feita de acordo com as normas estatutárias da agremiação. O pedido de registro de substituição deve preencher rigorosamente todas as condições de elegibilidade e os requisitos formais exigidos para qualquer candidatura inicial (como filiação partidária ativa e quitação eleitoral).

O processo corre de forma autônoma. O julgamento do pedido de substituição deve ser realizado pela Justiça Eleitoral no menor prazo possível, a fim de assegurar a transparência informativa e permitir que o novo concorrente inicie seus atos de propaganda eleitoral.

Esta reportagem faz parte da série de reportagens do Portal do TSE Por Dentro das Eleições , que busca explorar os principais temas das 14 resoluções das Eleições 2026. O objetivo é abordar as regras do pleito de forma didática em matérias curtas de serviço ao eleitorado, a candidatos e a partidos.

OA/ LC /DB

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Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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