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Por Dentro das Eleições: entenda o que são e como funcionam as convenções partidárias

Antes de qualquer candidatura ser oficializada, é preciso o correr uma etapa fundamental do processo eleitoral: a convenção partidária. É nesse momento que o…

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ABNT
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Por Dentro das Eleições: entenda o que são e como funcionam as convenções partidárias. TSE Notícias, Brasília, 20 jun. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/por-dentro-das-eleicoes-entenda-o-que-sao-e-como-funcionam-as-convencoes-partidarias. Acesso em: 20 jun. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-por-dentro-das-eleicoes-entenda-o-que-sao-e-como-funcionam-as-convencoes-partida.
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Tribunal Superior Eleitoral. (2026, June 20). Por Dentro das Eleições: entenda o que são e como funcionam as convenções partidárias. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/por-dentro-das-eleicoes-entenda-o-que-sao-e-como-funcionam-as-convencoes-partidarias
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Antes de qualquer candidatura ser oficializada, é preciso o correr uma etapa fundamental do processo eleitoral: a convenção partidária. É nesse momento que os partidos políticos e as federações partidárias se reúnem para escolher quem vai disputar cada cargo e deliberar sobre a formação de coligações. As regras estão previstas na Resolução TSE nº 23.609/2019 , com atualizações, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

A convenção é o ato formal por meio do qual os partidos e as federações deliberam sobre dois temas centrais: a escolha das candidatas e dos candidatos que concorrerão aos cargos em disputa e a formação de coligações para os cargos majoritários, observadas as regras da legislação eleitoral.

No caso das federações, a convenção ocorre de forma unificada, com a participação de todos os partidos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição.

A s convenções deve m ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral , obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso.

A legislação permite que as convenções sejam realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. A realização por meio virtual ou híbrido independe de p revisão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou pela federação até 180 dias antes do dia da eleição . P artidos e federações terão autonomia para o uso da s ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas.

No caso de convenções realizadas de forma virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente pode ser registrada de diferentes formas:

assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada;

registro de áudio e vídeo por ferramenta tecnológica que comprove a ciência das deliberações;

qualquer outro mecanismo que permita a identificação inequívoca das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;

coleta presencial de assinaturas por representante designado pelo partido ou pela federação.

O registro de presença via áudio e vídeo ou por outro mecanismo equivalente supre a necessidade de assinatura em ata.

Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão utilizar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por eventuais danos causados durante o evento. Para isso, devem:

comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de ali realizar a convenção;

providenciar vistoria prévia do espaço, às suas custas , acompanhada por representante do partido ou da federação e por responsável pelo prédio público;

respeitar a ordem de protocolo das comunicações, em caso de coincidência de datas com pedidos de outros partidos ou federações.

A ata é o documento oficial que registra as deliberações da convenção partidária. Ela deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:

local, data e hora;

identificação e qualificação de quem presidiu a convenção;

deliberação sobre quais cargos o partido ou a federação disputará;

no caso de coligação, seu nome (se já definido) e os partidos e as federações que a compõem;

identificação do representante da coligação, se já indicado, ainda que de outro partido ou federação;

identificação da representante ou do representante da federação, que atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária;

relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com indicação do cargo para o qual concorrem, do número atribuído, do nome completo, do nome para a urna, da inscriç ão eleitoral, do CPF e d o gênero.

A convocação ou a presidênci a da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inváli dos a ata ou os atos nela registrados.

A ata e a respectiva lista de presença deverão ser publicadas na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais ( DivulgaCandContas ) do TSE e integrar o processo do pedido de registro de candidatura.

Uma vedação importante: não será recebida, em nenhuma hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação.

A ata, a lista de presença e o pedido de registro de candidatura deverão ser elaborados obrigatoriamente via internet, por meio do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas ( CANDex ), disponível nos s ite s dos tribunais eleitorais. O arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet até o dia seguinte ao da realização da convenção.

O primeiro nível de acesso ao CANDex deverá ser realizado obrigatoriamente por representante legítimo do partido ou da federação, como presidente ou como delegado anotado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Para as federações, o acesso ao CANDex poderá ser obtido:

por representante legítimo da federação ou de partido ou partidos definido s pelo diretório nacional, com comunicação à Justiça Eleitoral no SGIP, até 15 dias antes do início do período legal de convenções; ou

na ausência dessa comunicação, por qualquer representante legítimo dos partidos federados, aos quais caberá de cidir sobre seu uso em cada instância eleitoral.

Excepcionalmente, o acesso ao CANDex poderá ser solicitado diretamente à Justiça Eleitoral nos seguintes casos:

quando o órgão partidário não estiver vigente;

em caso de recusa do órgão em permitir o acesso, nas hipóteses de divergência interna sobre definição de pessoas legitimadas a realizar a convenção ou a registrar candidaturas.

Se a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido ou da federação, conforme estatuto ou diretrizes publicadas até 180 dias antes do pleito, esse órgão poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

As anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidaturas. Se houver a necessidade de escolha de novas candidatas e candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos d ez dias subsequentes à anulação.

NV/LC /DB

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