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Por Dentro das Eleições: saiba os ilícitos eleitorais e as condutas vedadas a agentes públicos

Para garantir o equilíbrio da disputa, a lisura do voto e a legitimidade da vontade popular, a legislação eleitoral estabelece regras rigorosas sobre o que p…

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Por Dentro das Eleições: saiba os ilícitos eleitorais e as condutas vedadas a agentes públicos. TSE Notícias, Brasília, 15 ago. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/por-dentro-das-eleicoes-saiba-quais-sao-os-ilicitos-eleitorais-e-as-condutas-vedadas-a-agentes-publicos. Acesso em: 15 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-por-dentro-das-eleicoes-saiba-os-ilicitos-eleitorais-e-as-condutas-vedadas-a-age.
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Tribunal Superior Eleitoral. (2026, August 15). Por Dentro das Eleições: saiba os ilícitos eleitorais e as condutas vedadas a agentes públicos. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/por-dentro-das-eleicoes-saiba-quais-sao-os-ilicitos-eleitorais-e-as-condutas-vedadas-a-agentes-publicos
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Para garantir o equilíbrio da disputa, a lisura do voto e a legitimidade da vontade popular, a legislação eleitoral estabelece regras rigorosas sobre o que pode e o que não pode ser feito no período de campanha , especialmente quanto aos i lícitos e às condutas vedadas a agentes públicos no período conhecido popularmente como “defeso eleitoral”.

Na série Por Dentro das Eleições desta semana , o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) detalha a s diretrizes consolidadas pela R esoluç ão nº 23.735/2024 , com as alterações introduzidas pela Resolução nº 23.757/2026 .

O texto normativo atua em duas frentes fundamentais: os ilícitos eleitorais gerais (do artigo 1º ao 14) e as condutas vedadas especificamente a agentes públicos (a partir do artigo 15).

A primeira metade da norma estabelece o núcleo das infrações mais graves que afetam diretamente a autenticidade do voto e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. São elas:

Abuso de poder: dividido nas modalidades de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

Fraude e corrupção: práticas que desvirtuam a liberdade do eleitor ou fraudam as regras de representatividade.

Captação ilícita de sufrágio: a chamada “compra de votos” (doação, oferecimento ou promessa de vantagem pessoal ao eleitor em troca do voto).

Gasto ou arrecadação ilícita de recursos: movimentações financeiras de campanha fora das regras declaradas.

A Resolução nº 23.757/2026 trouxe refinamentos importantes para esse bloco de artigos:

Desvio de verbas afirmativas: o texto de 2026 unificou e endureceu o entendimento sobre o desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. A norma crava que a gravidade desse desvio independe do montante financeiro, bastando comprovar que o dinheiro não foi efetivamente empregado em benefício dessas candidaturas específicas.

Desinformação e i nteligência a rtificial : n o combate às mentiras estruturadas, a internet e os serviços de mensageria não podem ser usados para espalhar mentiras em prejuízo de adversários ou contra o sistema eletrônico de votação. O uso de conteúdos sintéticos (gerados ou modificados por IA/ deepfakes ) sem o devido aviso também entra na mira fiscalizadora do Tribunal.

A partir do artigo 15, o foco da resolução se volta para quem ocupa cargos na A dministração P ública. O princípio aqui é a paridade de armas: quem está no poder não pode usar a estrutura da máquina pública para impulsionar sua candidatura ou de seus aliados.

Confira a baixo o resumo das principais proibições que passam a valer de forma intensificada nos três meses que antecedem o pleito:

Uso de bens móveis ou imóveis: é expressamente proibido ceder ou utilizar prédios, veículos, materiais ou serviços pertencentes à A dministração P ública em prol de qualquer campanha eleitoral. A única exceção prevista na norma é a realização de convenções partidárias. O descumprimento dessa regra pode resultar em multa e na cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.

Uso de servidores públicos: o s agentes públicos não podem ceder ou colocar funcionários, servidores ou empregados da A dministração P ública para trabalhar em campanhas eleitorais durante o horário de expediente normal. A punição para essa conduta envolve a aplicação de multa e a devida responsabilização política.

Publicidade institucional: n os três meses anteriores ao pleito, fica vedado autorizar ou veicular publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços públicos. As únicas exceções são os casos de grave e urgente necessidade pública, que exigem o aval prévio do TSE. A violação dessa norma acarreta multa e cassação do registro ou diploma.

Inaugurações e shows: t ambém nos três meses que antecedem a votação, é proibido contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para a inauguração de obras. Além disso, os candidatos estão totalmente proibidos de comparecer a qualquer inauguração de obra pública nesse período. O desrespeito a essa regra gera a cassação imediata do registro ou do diploma.

A nova redação dada pela Resolução nº 23.757/2026 estabelece critérios bem definidos sobre as mídias governamentais:

A publicidade vedada é comprovada pela simples indicação de nomes, slogans, símbolos ou imagens que permitam identificar autoridades ou governos cujos cargos estejam em disputa.

Os agentes públicos têm a obrigação de limpar ou adequar o conteúdo de sites, canais e redes sociais oficiais três meses antes do pleito .

Ignorar essas balizas jurídicas gera penalidades pesadas. A depender da gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, a Justiça Eleitoral pode aplicar multas pecuniárias imediatas, determinar a suspensão do ato ilícito via tutela de urgência, negar ou cassar o diploma do candidato eleito e decretar a inelegibilidade por oito anos.

OA/ LC /DB

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