TSE confirma punição por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (22), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Nort e (TRE-RN) que aplicou mu…
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE confirma punição por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. TSE Notícias, Brasília, 23 set. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/tse-confirma-punicao-por-impulsionamento-de-propaganda-eleitoral-negativa-na-internet. Acesso em: 23 set. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-confirma-punicao-por-impulsionamento-de-propaganda-eleitoral-negativa-na-int.
Tribunal Superior Eleitoral. (2026, September 23). TSE confirma punição por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/tse-confirma-punicao-por-impulsionamento-de-propaganda-eleitoral-negativa-na-internet
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}O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (22), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Nort e (TRE-RN) que aplicou multa de R$ 10 mil aos candidatos Jaime Calado Pereira dos Santos e Flávio Henrique de Oliveira, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Gonçalo do Amarante (RN), respectivamente, nas E leições M unicipais de 2024.
Eles foram punidos por impulsionar propaganda eleitoral com conteúdo negativo em redes sociais contra adversário político durante a campanha. Por maioria, o C olegiado acompanhou voto divergente do ministro Floriano de Azevedo Marques , v encidos os ministros Dias Toffoli (relator) e André Mendonça.
No caso, o Plenário reiterou entendimento já consolidado da C orte de que a propaganda eleitoral negativa na internet é proibida tanto na pré-campanha quanto no período eleitoral e de que o impulsionamento de conteúdo com caráter negativo gera a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 57-C, parágrafo 2º, d a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Ao apresentar o voto-vista, o ministro Floriano de Azevedo Marques enfatizou que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sen do permitido para veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário.
Segundo ele, para configurar propaganda irregular por prática fora do escopo delimitado na Lei das Eleições, basta o impulsionamento de conteúdo com clara feição negativa em desfavor de adversários políticos, mesmo que este eventualmente corresponda à afirmação baseada em fatos públicos e notórios.
Também entendeu que a majoração da multa para R$ 10 mil foi proporcional, uma vez que o TRE -RN esclareceu que houve o uso simultâneo de duas plataformas, no caso , Facebook e Instagram, a reiteração da prática irregular, o alcance da propaganda, entre 10 e 15 mil impressões, bem como a duração do impulsionamento por seis dias.
Processo relacionado : Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600491-95.2024.6.20.0051
MC/JP/DB
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