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TSE decide pela retotalização dos votos para governador no Rio de Janeiro

Nesta quinta -feira (8), por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou o pedido de Anthony Garotinho (Republicanos) de desistência do recurso…

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE decide pela retotalização dos votos para governador no Rio de Janeiro. TSE Notícias, Brasília, 8 out. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/tse-decide-pela-retotalizacao-dos-votos-para-governador-no-rio-de-janeiro. Acesso em: 8 out. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-decide-pela-retotalizacao-dos-votos-para-governador-no-rio-de-janeiro.
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Nesta quinta -feira (8), por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou o pedido de Anthony Garotinho (Republicanos) de desistência do recurso apresentado à Corte e confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de governador do estado nas E leições Gerais de 2026. Já por maioria (5 a 2), o C olegiado determinou a anulação definitiva d os votos atribuídos ao candidato e a retotalização d a votação n a eleição majoritária para governador.

Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, que votaram pela manutenção dos votos obtidos pelo candidato.

Em seu voto, o ministro relator , Floriano de Azevedo Marques , re conheceu que o registro de candidatura de Anthony Garotinho foi indeferido em razão da ausência de condições de elegibilidade atinentes ao pleno exercício dos direitos políticos , decorrente da condenação por ato doloso de improbidade administrativa, e d e filiação partidária. Entretanto, afastou a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art igo 1º, inciso I, alínea “ l ” , da Lei Complementar nº 64/ 19 90.

Ao rejeitar o pedido de desistência do recurso ordinário interposto pelo candidato sob a alegação de que a parte pode desistir a qualquer tempo do apelo – independentemente da anuência da parte recorrida – , o relator reiterou que a orientação da Justiça Eleitoral é pela inviabilidade da desistência do recurso quando já transcorrido o pleito , em razão do potencial de interferir no resultado d as eleições .

Por una nimidade, o P lenário rejeitou a preliminar e não homologou o pedido de d esistência do recurso ordinário eleitoral. No mérito, por maioria, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para a aplicação da L ei C omplementar nº 219/20 2 5, afastando a causa de inelegibilidade prevista no art igo 1º, inciso I, alínea “ l ” , da Lei Complementar nº 64/ 19 90.

O Tribunal m anteve, contudo, o indeferimento do registro de candidatura ao cargo d e governador do estado do Rio de Janeiro nas E leições 2026 por ausência das condições de elegibilidade relativas à plenitude dos direitos políticos e à filiação partidária , previstas no artigo 14, parágrafo 3º, inciso s II e V, da Constituição Federal .

A maioria do s ministros, então, votou no sentido de declarar nulos os votos atribuídos ao recorrente , d eterminando o “cessar da situação sub judice da candidatura e a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, inclusive a retotalização dos votos da eleição majoritária para governador, com a exclusão dos votos atribuídos ao candidato Anthony Garotinho na base de cálculo da votação válida”.

F icaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva , que abriu divergência, e Sebastião Reis Júnior , que o acompanhou . Cueva jul gou prejudicado s o recurso e o pedido de desistência, em virtude da perda s uperveniente do objeto, devendo, segundo ele, ser preservados os efeitos da totalização do 1º turno para fins da realização do 2º turno eleitoral , considerando que nenhuma das chapas alcançou a maioria absoluta dos votos.

Durante a sessão, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, chamou atenção para a complexidade logística que envolve a preparação do 2º turno das Eleições 2026. O magistrado explicou que a migração dos equipamentos exige precisão cirúrgica de prazos, já que o sistema eletrônico de votação associa de forma integrada todas as eleições do país a um único pleito.

“O sistema eletrônico de votação brasileiro é baseado em marcos e procedimentos necessários à segurança e ao correto fluxo de informações, de modo que todas as urnas eletrônicas do país tenham as informações corretas de candidatos, eleitores, partidos entre outros”, frisou.

De acordo com o presidente da Corte, a definição definitiva e irretratável sobre quais estados terão 2º turno para o cargo de governador deve ocorrer impreterivelmente até esta quinta-feira. “Qualquer dia de atraso afetará a logística dos tribunais regionais eleitorais, interferindo na geração de mídias de 2º turno, na logística de transporte dessas mídias ou urnas a os locais de preparação e, posteriormente, aos locais de votação”, salientou.

Kassio Nunes Marques pontuou que eventuais atrasos nessa definição comprometem diretamente a logística dos t ribunais r egionais e leitorais (TREs), interferindo desde a geração e o transporte das mídias técnicas até a distribuição das quase 500 mil urnas eletrônicas para os locais de votação, o que inclui rotas complexas de transporte fluvial e terrestre.

Por fim, o ministro ressaltou que, uma vez iniciada a preparação técnica das urnas, alterações posteriores nos quadros de candidatos ou na própria realização de novas votações tornam-se inviáveis sob os aspectos temporal e material. Segundo ele, a Justiça Eleitoral conta com um estoque restrito de lacres de segurança planejado apenas para situações pontuais, impossibilitando uma eventual terceira rodada de preparação generalizada dos equipamentos.

MC , OA/GO /DB

Processo relacionado: RO-EI 0602359-26.2026.6.19.0000

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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