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TSE determina nova eleição para Prefeitura de Itaguaí (RJ)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (23), a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza (Podemos),…

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ABNT
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE determina nova eleição para Prefeitura de Itaguaí (RJ). TSE Notícias, Brasília, 24 jun. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-determina-nova-eleicao-para-prefeitura-de-itaguai-rj. Acesso em: 26 jun. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-determina-nova-eleicao-para-prefeitura-de-itaguai-rj.
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Tribunal Superior Eleitoral. (2026, June 24). TSE determina nova eleição para Prefeitura de Itaguaí (RJ). *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-determina-nova-eleicao-para-prefeitura-de-itaguai-rj
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (23), a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza (Podemos), conhecido como Dr. Rubão , eleito prefeito de Itaguaí (RJ) nas Eleições Municipais de 2024. Por unanimidade, os ministros determinaram a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vi ce-prefeito da cidade.

O Plenário também determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) providencie a data para o novo pleito, sugerindo que a votação ocorra no dia 4 de outubro, simultaneamente às eleições gerais, ou no dia 8 de novembro, primeira data reservada no calendário para realização de eleição suplementar no segundo semestre de 2026, conforme previsto na Portaria TSE nº 567/2025 .

O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, que ratificou a decisão do TRE-RJ que indeferiu o registro do candidato em virtude da configuração do exercício de um terceiro mandato consecutivo de chefe do E xecutivo municipal, o que é proibido pela Constituição Federal .

No recurso, Rubem Vieira tentava assumir a P refeitura, que atualmente está sob o comando do presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Haroldo Jesus, o Haroldinho (PDT) , na condição de prefeito interino.

Ao votar, o ministro André Mendonça ressaltou que a reeleição dos chefes do Poder Executivo é expressamente permitida pelo art igo 14, parágrafo 5º, da C onstituição Federal . Contudo, a Carta Magna veda o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo.

Segundo o relator, a j urisprudência do TSE estabelece que o sucessor ou o sub stituto do titular do cargo de p refeito, que exerce o mandato dentro dos seis meses anteriores à eleição, poderá candidatar-se apenas a uma reeleição subsequente, sendo proibida uma segunda reeleição, o que configuraria um terceiro mandato.

Ele e nfatizou que o mecanismo da reeleição se baseia não apenas no fundamento da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo . Nesse sentido, a reeleição é permitida apenas uma única vez.

Para o ministro, é indiscutível que o prefeito interino exerceu o mandato até o término do quadriênio 2017-2020, abrangendo a totalidade do segundo semestre do último ano do mandato.

Segundo informou Mendonça , Rubem Vieira de Souza , à época presidente da Câmara de Vereadores, assumiu o cargo d e prefeito em julho de 2020, após o impeachment sofrido pelo prefeito e pelo vice-p refeito eleitos , exerceu o cargo até o fim da legislatura e, posteriormente, foi reeleito em 2020 para a gestão do quadriênio 2021-2024.

“Assim, considerando que o recorrente disputou e venceu a eleição realizada no período em que estava no exercício interino do cargo e valendo-se, naturalmente, de uma maior exposição pública da sua imagem como gestor municipal, fica clar o que a admissão de novo quadriênio fica vedada por caracterizar terceiro mandato consecutivo” , concluiu o relator.

MC/LC /DB

Processo relacionado : Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600379-88.2024.6.19.0105

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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