TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, nesta terça-feira (1º), os critérios para caracterizar um conteúdo como deepfake nas Eleições 2026.
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026. TSE Notícias, Brasília, 2 set. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/tse-fixa-tese-sobre-deepfake-e-delimita-regra-para-as-eleicoes-2026. Acesso em: 2 set. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-fixa-tese-sobre-deepfake-e-delimita-regra-para-as-eleicoes-2026.
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}O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, nesta terça-feira (1º), os critérios para caracterizar um conteúdo como deepfake nas Eleições 2026. Por maioria, a Corte também decidiu que a transmissão de convenção partidária pela internet não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada. Com base nesse entendimento, o TSE rejeitou o pedido de multa contra o candidato Flávio Bolsonaro (PL) pelo uso de um vídeo que recriou, com inteligência artificial (IA), a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro .
Por 5 votos a 2, o TSE estabeleceu que deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que apresente grau de realismo ou verossimilhança e crie, reproduza ou altere a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
A Corte também definiu que a proibição do uso de deepfake nas eleições exige que o conteúdo seja caracterizado como propaganda eleitoral. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.
No caso analisado, a Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), formad a p elo Partid o dos Trabalhadores ( PT ) , Partido Comunista do Brasil ( PCdoB ) e Partido Verde ( PV ) , questionou a exibição de um vídeo gerado por IA durante a Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho. O vídeo recriou Jair Bolsonaro declarando apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.
A federação alegou propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso de deepfake . Pediu a retirada do vídeo e a aplicação de multa ao candidato , alegando que houve descumprimento da legislação eleitoral sobre IA.
Por 4 votos a 3, o TSE rejeitou o pedido. O relator, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que o vídeo foi exibido durante uma convenção partidária, evento fechado destinado às deliberações internas da legenda. Também ressaltou que não houve pedido explícito de voto e que a manifestação não configurou propaganda eleitoral antecipada.
Para o C olegiado, a transmissão da convenção por uma plataforma digital não transforma automaticamente uma manifestação dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada. A análise deve considerar o conteúdo da mensagem, a linguagem utilizada, os destinatários e o contexto da divulgação.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Villas Bôas Cueva , Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
Ao fundamentar o voto, Kassio Nunes Marques destacou a diferença entre pedido de apoio político e pedido de voto. Segundo o relator , o apoio político é legítimo na fase de definição e apresentação das candidaturas, especialmente quando dirigido a filiados, dirigentes e convencionais.
Já o pedido de voto feito antes do período permitido pela legislação e dirigido aos cidadãos como eleitores pode caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
O ministro ressaltou ainda que o alcance da transmissão pela internet não é suficiente para definir a natureza eleitoral da mensagem. Para isso, é necessário avaliar o conteúdo, a linguagem, o público e as circunstâncias em que a comunicação foi produzida e divulgada.
Por maior ia, o TSE fixou a seguinte tese , que deve orientar juízes eleitorais em casos semelhantes:
1. Para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução n º 23.610/2019/TSE, a caracterização d e deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução n º 23.610/2019/TSE pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.
2. A transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato comunicativo ser aferida a partir de seu conteúdo, sua linguagem, seus destinatários e seu context o.
MC , JC /JP / DB
Processo relaci ona do : Representação 0601315-97.2026.6.00.0000
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