Notícias Jurídicas
TSETribunal Superior Eleitoral·

TSE reafirma: substituto de prefeito seis meses antes da eleição conta como mandato

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, n a sessão d esta quinta-feira (13), que o vice-prefeito que substitui r o titular da prefeitura nos seis mese…

Copie a referência deste notícia no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências
ABNT
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE reafirma: substituto de prefeito seis meses antes da eleição conta como mandato. TSE Notícias, Brasília, 13 ago. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/tse-reafirma-substituicao-de-prefeito-nos-seis-meses-antes-da-eleicao-conta-como-mandato. Acesso em: 13 ago. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-reafirma-substituto-de-prefeito-seis-meses-antes-da-eleicao-conta-como-manda.
APA
Tribunal Superior Eleitoral. (2026, August 13). TSE reafirma: substituto de prefeito seis meses antes da eleição conta como mandato. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/tse-reafirma-substituicao-de-prefeito-nos-seis-meses-antes-da-eleicao-conta-como-mandato
Chicago
BibTeX
@misc{tse-tse-reafirma-substituto-de-prefeito-seis-2026,
  author = {{Tribunal Superior Eleitoral}},
  title = {TSE reafirma: substituto de prefeito seis meses antes da eleição conta como mandato},
  howpublished = {TSE Notícias},
  year = {2026},
  url = {https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/tse-reafirma-substituicao-de-prefeito-nos-seis-meses-antes-da-eleicao-conta-como-mandato},
  urldate = {2026-08-13},
  note = {Republicado em: JurisTube --- Acervo Digital de Direito. URL: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-reafirma-substituto-de-prefeito-seis-meses-antes-da-eleicao-conta-como-manda}
}

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, n a sessão d esta quinta-feira (13), que o vice-prefeito que substitui r o titular da prefeitura nos seis meses anteriores à eleição, ainda que por curto período, pode rá concorrer ao cargo de prefeito no pleito s eguinte. Se eleito, não poderá disputar a reeleição s ubsequente , sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo.

Por unanimidade, o Plenário não conheceu d a consulta apresentada pelo Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade (Rede). Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o tema já possui entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal.

A consulta questionava se um vice-prefeito que assumisse provisoriamente a chefia do Executivo municipal por menos de 15 dias, nos seis meses anteriores à eleição, em razão de férias do prefeito ou de outra circunstância não decorrente de decisão judicial, poderia disputar a reeleição após ser eleito e cumprir integralmente o mandato como prefeito .

Ao votar, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a substituição ou sucessão do chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito configura exercício do mandato, mesmo quando ocorre por período curto e de forma provisória.

Assim, o vice-prefeito que substituir o titular nesse intervalo poderá concorrer ao cargo de prefeito na eleição seguinte. No entanto, caso seja eleito, ficará impedido de d isputar nova eleição consecutiva para o mesmo cargo, pois isso caracterizaria o exercício de terceiro mandato consecutivo.

O entendimento decorre do quinto parágrafo do artigo 14 da Constituição Federal, que permite uma única reeleição aos chefes do Poder Executivo e àqueles que os tenham sucedido ou substituído durante o mandato .

O ministro Antonio Carlos Ferreira e sclareceu ainda que o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.228, ( Tema 1.229 da Repercussão Geral ) , não se aplica ao caso .

Na decisão, o STF estabeleceu que o exercício da chefia do Executivo nos seis meses anteriores à eleição, quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, não deve ser considerado para fins de reeleição.

Segundo o relator, trata-se de situação excepcional, diferente da consulta apresentada pela Rede, que envolve afastamentos ordinários da administração municipal, como férias ou outras hipóteses não determinadas judicialmente. Nesses casos, permanece aplicável a jurisprudência do TSE, que considera a substituição como exercício do mandato.

AN/GO / MM

Processo relacionado: Consulta nº 0600535-60.2026.6.00.0000

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
Compartilhar

Conteúdo coletado automaticamente do feed oficial e curado por filtros de relevância (decisão, acórdão, súmula, tese fixada etc.). Todos os direitos autorais permanecem com a fonte original; o JurisTube apresenta apenas o sumário e o link para a matéria completa.

Boletim do JurisTube
Blog, vídeos, decisões e normas — direto no seu e-mail

Mandamos para você os posts mais recentes do blog, os novos vídeos do acervo, as principais decisões dos tribunais superiores e as normas novas publicadas no DOU. Curadoria automática, leitura de 5 minutos.

Confirmação por e-mail (double opt-in). Descadastro com 1 clique a qualquer momento. Nenhum dado é compartilhado com terceiros.