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Voto branco x voto nulo: saiba a diferença de acordo com o Glossário Eleitoral

De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos…

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ABNT
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Voto branco x voto nulo: saiba a diferença de acordo com o Glossário Eleitoral. TSE Notícias, Brasília, 22 jul. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/voto-branco-x-voto-nulo-saiba-a-diferenca-de-acordo-com-o-glossario-eleitoral. Acesso em: 4 set. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-voto-branco-x-voto-nulo-saiba-a-diferenca-de-acordo-com-o-glossario-eleitoral.
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Tribunal Superior Eleitoral. (2026, July 22). Voto branco x voto nulo: saiba a diferença de acordo com o Glossário Eleitoral. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/voto-branco-x-voto-nulo-saiba-a-diferenca-de-acordo-com-o-glossario-eleitoral
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De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

Antigamente, como o voto em branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições. Já o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Esse princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, que diz: "é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos".

Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.

Disponível no portal do TSE, o Glossário Eleitoral reúne mais de 300 vocábulos organizados em ordem alfabética. A ferramenta apresenta conceitos, informações históricas e referências doutrinárias sobre a Justiça Eleitoral, contribuindo para ampliar o conhecimento da população por meio de consulta simples e acessível.

MC/GO/MM

Leia a matéria completa na fonte oficial: Tribunal Superior Eleitoral
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