Distribuidora não consegue condenar vendedora por chacotas em WhatsApp
Mensagens com emoji de palhaço não foram consideradas graves o suficiente para atingir a imagem da empresa
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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Distribuidora não consegue condenar vendedora por chacotas em WhatsApp. TST Notícias, Brasília, 1 jun. 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/distribuidora-nao-consegue-condenar-vendedora-por-chacotas-em-whatsapp. Acesso em: 3 jun. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tst-distribuidora-nao-consegue-condenar-vendedora-por-chacotas-em-whatsapp.
Tribunal Superior do Trabalho. (2026, June 1). Distribuidora não consegue condenar vendedora por chacotas em WhatsApp. *TST Notícias*. https://www.tst.jus.br/-/distribuidora-nao-consegue-condenar-vendedora-por-chacotas-em-whatsapp
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Resumo:
Uma vendedora entrou na Justiça contra uma distribuidora de alimentos de São Paulo e, para embasar seu pedido de dano moral, apresentou prints de mensagens em que reclamava das alterações constantes de metas. A empresa, ao ver as mensagens, tentou inverter o pedido, alegando que ela fez chacotas contra a empregadora no grupo de WhatsApp. A pretensão, porém, foi rejeitada, porque não foi demonstrada a gravidade alegada pela empresa.
1ª/6/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo (SP), que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de danos morais. A análise da pretensão da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST.
Ação foi movida pela vendedora
A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedido de pagamento de diversas parcelas e de indenização por dano moral. Segundo ela, os superiores cobravam metas excessivas, alteravam sempre as regras e impunham objetivos mais difíceis de atingir. Ela afirmou que, muitas vezes, tinha de abrir mão do seu descanso entre jornadas. Para comprovar suas afirmações, anexou ao processo mensagens do grupo de WhatsApp de sua equipe em que ela reclamava desses fatos.
Empresa tentou inverter pedido de indenização
Ao tomar conhecimento das mensagens, a empresa apresentou pedido de reconvenção contra a vendedora. A reconvenção é uma medida em que, em vez de apenas se defender, o réu aproveita a mesma ação para exigir algo do autor.
A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, como um emoji de palhaço, no grupo interno. Isso teria atingido sua imagem e justificaria o pagamento de indenização. “A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, sustentou.
Ao se defender, a empregada disse que apenas utilizou a expressão “palhaçada” para demonstrar sua insatisfação com o fato de a empresa, a todo momento, alterar e aumentar a meta apresentada aos funcionários, impedindo que ela fosse alcançada. Para ela, não houve desrespeito, apenas indignação com os episódios recorrentes.
Justiça não viu gravidade suficiente para indenização
O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Para o juízo, as provas apresentadas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral: as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos. No máximo, indicavam insatisfação e possível desorganização interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.
TST não reavalia provas
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma do TST manteve a decisão anterior. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da do TRT de que não houve gravidade suficiente na conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126).
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-EDCiv-AIRR-1001542-64.2023.5.02.0708
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