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Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar

Para a 8ª Turma, matéria diz respeito à segurança dos trabalhadores, e não a normas de trânsito

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ABNT
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar. TST Notícias, Brasília, 10 jun. 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/justica-do-trabalho-deve-julgar-acao-sobre-excesso-de-carga-no-transporte-de-cana-de-acucar. Acesso em: 13 jun. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tst-justica-do-trabalho-deve-julgar-acao-sobre-excesso-de-carga-no-transporte-de-can.
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Tribunal Superior do Trabalho. (2026, June 10). Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar. *TST Notícias*. https://www.tst.jus.br/-/justica-do-trabalho-deve-julgar-acao-sobre-excesso-de-carga-no-transporte-de-cana-de-acucar
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Para a 8ª Turma, matéria diz respeito à segurança dos trabalhadores, e não a normas de trânsito

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Resumo:

O MPT propôs ação civil pública contra uma usina após denúncia de excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar, em razão dos riscos que isso gerava à segurança e à vida dos motoristas. O TRT entendeu que a matéria dizia respeito a normas de trânsito e determinou o envio do caso à Justiça Federal. Para a 8ª Turma, porém, o centro da discussão é a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

10/6/2026 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar uma ação que trata de direitos de motoristas de caminhões que transportam cana-de-açúcar em quantidades superiores ao máximo permitido. Para o colegiado, a matéria envolve normas de saúde e segurança do trabalhador, e não regras de trânsito.

Excesso de carga tornava direção perigosa

A discussão teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., de Pitangueiras (SP), a partir de denúncia de que os motoristas da usina transportavam cana-de-açúcar em caminhões com volume de carga superior ao limite máximo de peso permitido pela legislação. Os relatórios de pesagem confirmaram que, em alguns casos, o excesso de peso chegava a 75% da capacidade do caminhão

Segundo o MPT, o peso excessivo reduzia a capacidade de frenagem, aumentava a instabilidade do veículo e o desgaste dos pneus e colocava em risco a vida dos motoristas. Por isso, pedia a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral coletivo e a não permitir nem tolerar o transporte de carga acima do peso, independentemente de se tratarem de motoristas próprios, terceiros ou condutores autônomos.

Para TRT, caso dizia respeito a normas de trânsito

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, embora tivessem reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cana-de-açúcar, os os pedidos do MPT seriam preponderantemente referentes ao cumprimento da legislação de trânsito. Para o TRT, a relação jurídica em discussão se dá entre a Pitangueiras e os órgãos de fiscalização de trânsito, como o Contran e o Detran, e a competência seria da Justiça Federal.

Matéria central é a segurança do trabalhador

Na avaliação do ministro Evandro Valadão, relator do recurso do MPT, o pedido não trata da aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, mas sim adequação do ambiente de trabalho. A matéria, relacionada à vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores, atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Por unanimidade, a Oitava Turma confirmou o entendimento do relator e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-RR-11077-52.2021.5.15.0058

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