Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído
Fornecimento de protetor auricular não afasta o direito à parcela
Citação acadêmica
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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído. TST Notícias, Brasília, 3 jun. 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/operador-de-frigorifico-recebera-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-excessiva-a-ruido. Acesso em: 21 jul. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tst-operador-de-frigorifico-recebera-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-excess.
Tribunal Superior do Trabalho. (2026, June 3). Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído. *TST Notícias*. https://www.tst.jus.br/-/operador-de-frigorifico-recebera-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-excessiva-a-ruido
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Resumo:
Um operador de frigorífico pediu adicional de insalubridade por trabalhar exposto a ruído acima do limite legal. O TRT da 12ª Região condenou a empresa a pagar a parcela, mesmo com fornecimento de protetores auriculares, por entender que houve exposição excessiva ao ruído. A 3ª Turma manteve a condenação e aplicou entendimento do STF de que o uso de EPI não elimina automaticamente a insalubridade causada por ruído.
3/6/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.
Empresa fornecia protetores auriculares
O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam os riscos à saúde.
A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.
Protetores não neutralizavam ruído
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.
A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.
STF já firmou entendimento sobre o tema
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).
O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058
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