Radar da Legislação
DECDecreto·

Decreto nº 12.823

Assinada em 22 de janeiro de 2026 · Publicada em 23 de janeiro de 2026
Baixar PDF acadêmico

Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências
ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.823, de 22 de janeiro de 2026. Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 23 jan. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12823.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, January 23). Decreto nº 12.823 — Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12823.htm
Chicago
BibTeX
@misc{dec-12823-2026,
  author = {{Brasil}},
  title = {Decreto nº 12.823, de 22 de janeiro de 2026},
  howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
  year = {2026},
  url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12823.htm},
  note = {Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará.}
}

Ementa oficial

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará.

Segmentação parcial

Parsing parcial — alguns blocos podem estar mal segmentados. Revisão recomendada. Para leitura oficial, consulte a fonte no Planalto (link abaixo).

D12823 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.823, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará. O

PRESIDENTE DA

REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução n º 114, de 3 de novembro de 2025, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará, localizada no Distrito Industrial de Barcarena, com área de 271,0840 hectares e perímetro de 7.917,78 metros, a seguir descrito.

§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro no marco ‘FWFW-M-2942’, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro,

DATUM

- SIRGAS2000,

MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 753.981,640 m e N= 9.823.062,843 m; então segue com o azimute de 140°11’18” e a distância de 1.968,01 m até o marco ‘FWFWM-2944’ (E=755.241,690 m e N=9.821.551,113 m); então segue com o azimute de 230°35’52” e a distância de 1.367,18 m até o marco ‘FWFW-M-2945’ (E=754.185,257 m e N=9.820.683,277 m); então segue com o azimute de 231°01’05” e a distância de 1.272,75 m até o marco ‘FWFW-M-2946’ (E=753.195,890 m e N=9.819.882,620 m); então segue com o azimute de 319°46’51” e a distância de 80,58 m até o marco ‘FWFW-M-2947’ (E=753.143,856 m e N=9.819.944,152 m); então segue com o azimute de 15°02’12” e a distância de 1.618,49 m até o marco ‘FWFW-M-2940’ (E=753.563,750 m e N=9.821.507,225 m); então segue com o azimute de 15°02’12” e a distância de 1.610,77 m até o marco ‘FWFW-M-2942’ (E=753.981,640 m e N=9.823.062,843 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito, com uma área superficial de 271,0840 hectares.

§ 2º As coordenadas descritas no § 1º utilizam o sistema de coordenadas cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator – UTM e o Datum

SIRGAS2000.

Art. 2º A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º, § 4º-A, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Barcarena.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:07:06 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

Acesse o texto compilado integral no Portal da Legislação (Planalto)
Compartilhar
Entrar para salvar

Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.